Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- M.D.M.S., M. B. D. S., A. M. D. M. S.
- Advogados
- ALANA GOMES DE MEDEIROS (OAB 17983/PI), MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA (OAB 14135/PI), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE (OAB 9220/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803376-77.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Exoneração] AUTOR: M. B. D. S. REU: A. M. D. M. S., M. D. M. S. mcpm
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos presentes autos de Ação de Exoneração de Alimentos, proposta por MANOEL BEZERRA DOS SANTOS em face de ANANDA MANUELLY DA MOTA SANTOS e MANOEL DA MOTA SANTOS. As partes apresentaram acordo escrito (ID 82279058 ), devidamente assinado, no qual ajustaram a EXONERAÇÃO TOTAL da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor dos requeridos ANANDA e MANOEL, declarando que não mais subsiste necessidade ou fundamento para continuidade do pensionamento.
Passo a decidir. O acordo apresentado pelas partes foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de manifestação de vontade, encontrando respaldo nos arts. 840 e 849 do Código Civil, bem como no art. 487, III, “b”, do CPC. Além disso, a transação está em conformidade com a jurisprudência, que admite a exoneração consensual da obrigação alimentar quando demonstrada a autonomia financeira dos alimentados e inexistência de subsistência do binômio necessidade–possibilidade.
Inexistindo impedimentos legais e estando o ajuste plenamente válido, deve ser homologado, transcrevendo-se suas cláusulas essenciais. Por meio do presente acordo, os requeridos expressamente anuem a exoneração de alimentos pleiteada pelo requerente nos autos do processo nº 0803376-77.2025.8.18.0140, com efeitos definitivos a partir da data da homologação deste instrumento. Depois de homologado o acordo, as partes dão entre si plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação no tocante à prestação alimentícia, nas mais tendo a reclamar, no presente ou no futuro, na esfera material ou moral, de forma administrativa e/ou judicial, em tempo algum, renunciando desde já, mutuamente, quaisquer eventuais ações ou medidas judiciais ou extrajudiciais que tenham, direta ou indiretamente, vinculação ao objeto deste acordo.
A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes, desde já, ao direito de interpor qualquer recurso da decisão homologatória da presente transação, de modo a ensejar o seu imediato trânsito em julgado. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
