PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0803661-80.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] INTERESSADO: D. F. D.
C. INTERESSADO: F. S. O. D. B.
L.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, na qual a se discute a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial de identificação dos dados cadastrais dos perfis identificados na petição inicial, situação que resolve a obrigação e extingue as astreintes ora executadas. O Exequente apresentou manifestação, rebatendo a alegações do executado, e sustentando a improcedência dos seus pleitos.
É o relatório.
Decido. Cumpre ressaltar que a lei dispõe taxativamente, acerca das matérias de defesa do executado, no cumprimento de sentença, restringindo, nesse caso o direito de defesa por vislumbrar que este já teve a oportunidade de alegar outras matérias e se defender amplamente na fase de conhecimento. Eis o teor do art. 525, §1°, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Desse modo, embora o impugnante tenha formalmente apresentado causa extintiva da obrigação, na verdade, o conteúdo das alegações revela que apenas ventila matérias que já foram expressamente decididas por esse juízo em sede de sentença e pela instância superior em sede de apelação.
Na peça de impugnação o exequente repete os termos de seu embargos de declaração, de sua contestação e de sua apelação. Todas matérias arguidas já foram devidamente analisadas, as quais ratificaram o entendimento de que não é crível que o cumprimento da obrigação de fazer, no que toca ao fornecimento dos dados dos perfis, tenha se tornado impossível tão-só pelo fato de a respectiva página ter sido excluída pelo próprio usuário.
Portando, desprestigia os princípios da segurança jurídica, da celeridade e a da autoridade da coisa julgada este juízo rediscutir indefinidamente matérias já analisadas. Desse modo, calha ratificar mais uma vez que a própria sentença de mérito, confirmada pela instância superior e transitada em julgado, considerou possível o repasse nas informações solicitadas. Quanto à redução das astreintes, entendo que as mesmas já foram aplicadas com limite temporal a fim de atingir seu caráter coercitivo dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há qualquer questão nova ou relativa a fato superveniente debatida na presente impugnação pelo executado, razão pela qual a sua pretensão é meramente de inovar em questões já decididas. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXCESSO DA EXECUÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não obstante a parte agravante ter repetido na peça recursal seus argumentos apresentados perante o juízo a quo em sede de exceção de pré-executividade, pelo princípio da efetividade e da busca da resolução do mérito, deve ser conhecido o recurso que ataca o excesso da execução requerida pela exequente.
2. Fundamentação concisa não é fundamentação defeituosa.
3. Como cediço possível à oposição de impugnação ao cumprimento de sentença para discutir eventual excesso da execução.
4. Contudo, nos termos do art.507 do CPC/15, é vedado a parte executada rediscutir em sede de impugnação ao cumprimento de sentença os contornos da matéria já definida na fase de liquidação de sentença.
5. A simples interposição de recurso não é justificativa plausível para a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
6. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0126.09.015487-6/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NÃO ACOLHIDA - EXCESSO DA EXECUÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
DECIDIDA ANTERIORMENTE - IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a matéria veiculada pelo agravante na impugnação ao cumprimento de sentença já foi objeto de julgamento na decisão anterior da liquidação de sentença a qual fixou o valor da execução, resta precluso o direito do agravante, sendo vedado a rediscussão da matéria transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos do art.467 e 473 ambos do CPC.
2. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0074.08.046799-1/003, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2015, publicação da súmula em 31/07/2015)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA FUNDAÇÃO FACULDADES LUIZ MENEGHEL. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DE UM OU DE AMBOS OS DEVEDORES. SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE PODE SER EXIGIDA INTEGRALMENTE DA PARTE RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE PARA A REVISÃO DO JULGADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007715-17.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 23.08.2021) A despeito da correção do valor-base da multa, verifico que o cálculo do exequente está incorreto no ponto em que faz incidir honorários advocatícios sobre a multa, isso porque as astreintes não têm caráter condenatório, não integram o benefício econômico perseguido e não podem fazer parte do valor da causa.
Por fim, quanto ao pleito de concessão do efeito suspensivo à presente execução entendo que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. HÁ uma sucessão de posicionamentos judiciais que entendem pela plausibilidade dos pleitos do exequente e denotam que as formulações do executado são meramente protelatórias. CONCLUSÃO Desta forma, julgo improcedente a Impugnação apresentada, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Determino ao exequente que junte aos autos a memória de cálculo de atualização das astreintes, com o termo inicial de incidência da correção monetária a data do respectivo arbitramento, sem inclusão de juros de mora nem honorários advocatícios de sucumbência por serem indevidos.
Indevida também a multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1°, do CPC, em razão da garantia do juízo. Sem custas, em razão da natureza do procedimento, e sem honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar a planilha retificada, nos termos desta decisão.
Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina