Intimação
D- Órgão
- Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- C. F. D. S. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0803884-86.2026.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão]
AUTOR:
C. F. D. S. A. Nome: CAIO FELLIPE DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rua Caldas, (Lot Juruá), Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-108 REU: K. A. D. S. Nome: KARINA ALVES DE SOUSA Endereço: Quadra A2, ( Cj P Alegre ), Esplanada, TERESINA - PI - CEP: 64039-492
DECISÃO
O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de revisão de alimentos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Recebo a inicial. Da emenda à inicial Apesar de ter sido incluída a genitora do menor como ré, pelo que se consta dos autos, o autor pretende revisar os alimentos devidos ao filho, pelo que tem-se que a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação é a criança, representada por sua genitora.
Ante o exposto, determino que a parte autora EMENDE A INICIAL, sendo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo O FILHO MENOR CREDOR DOS ALIMENTOS, informando suas qualificações e endereço(s), sob pena de extinção. Apresentada a emenda, retifique-se a autuação do feito para incluir a criança no polo passivo. Da audiência de conciliação DETERMINO à Secretaria Unificada das Varas de Família que designe audiência de mediação e conciliação a ser realizada no CEJUSC (Art. 695 do CPC).
Intime(m)-se o advogado da parte autora. A intimação da parte autora deve ser por meio de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC). Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do ° do CPC. CITE-SE e a parte requerida, inclusive por carta precatória, se necessário, para a audiência de conciliação, com a advertência de que, nos termos do , do CPC, deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
