Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- IGOR DE JESUS NASCIMENTO ALVES
- Advogado
- JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 166999/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804831-82.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: ISADORA MARIA NASCIMENTO ALVES EXECUTADO: IGOR DE JESUS NASCIMENTO ALVES
SENTENÇA
Os presentes autos versam sobre ação de execução de alimentos ajuizada por ISADORA MARIA NASCIMENTO ALVES em face de IGOR JESUS NASCIMENTO ALVES, por meio da qual requer o adimplemento de parcelas alimentícias atrasadas referentes ao período de SETEMBRO/2020 a OUTUBRO/2021, totalizando o débito de R$7.416,04 (sete mil e quatrocentos e dezesseis reais e quatro centavos). No ID 73075116, o exequente formulou a seguinte proposta de quitação de débito: Para por fim ao processo este oferece em parcela única a quantia de R$ 8.500,00, bastando para tanto que a requerente por meio de seu defensor se manifeste nos autos e apresente, caso aceite a proposta, uma conta para depósito.
A exequente manifestou-se sobre a aludida proposta no ID 79638420: [...] em atenção à proposta do executado feita no Id 73083113, vem manifestar que concorda com o pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em parcela única, a ser depositado na Agência 0029, Operação 1288, Conta 783366518-6, Caixa Econômica Federal; PIX 044.***.***-50 (CPF). No ID 82221503, o executado acostou comprovante de depósito no valor R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em conta bancária de titularidade da exequente e requereu a extinção da presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Deixo de enviar os autos ao Ministério Público por não haver interesse de incapaz na demanda. Desse modo, considerando que a demanda foi devidamente consensualizada entre as partes, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, o qual é parte integrante desta sentença. Por fim, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do nciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas em razão da gratuidade de justiça.
