Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 9170/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0805196-41.2023.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Tutela de Urgência] AUTOR: G. D. S. G. REU: S. D. A. F.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por EM SEGREDO DE JUSTIÇA em face de Samira de Araújo Freitas, com fundamento na Lei nº 5.478/68, na qual o autor pleiteia a resolução de questão alimentar surgida no bojo de execução anterior, na qual fora decretada sua prisão civil em virtude do inadimplemento de pensão alimentícia. Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi preso em virtude de débito alimentar nos autos da execução de alimentos nº 0800406-46.2021.8.18.0043, que adimpliu integralmente o débito exequendo, conforme comprovante de pagamento e planilha atualizada juntados aos autos; Requereu a expedição de alvará de soltura o qual obteve decisão judicial favorável nesse sentido, conforme id. 45609603.
Consta dos autos a juntada de comprovante de transferência bancária no valor de R$ 19.686,81 (ID nº 45608744), bem como decisão judicial reconhecendo o adimplemento da obrigação (ID nº 45609603), com consequente expedição e cumprimento de alvará de soltura (ID nº 45610671). Em manifestação lançada ao ID nº 60285058, o Ministério Público opinou pela extinção do feito com resolução do mérito, por ter sido integralmente cumprida a obrigação que fundamentava a pretensão.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão deduzida nos autos refere-se à satisfação de obrigação alimentar. Verifica-se que a obrigação foi integralmente adimplida, conforme documentos comprobatórios constantes dos autos, tendo inclusive sido expedido e cumprido o competente alvará de soltura. Trata-se, portanto, de hipótese de perda superveniente do objeto, o que enseja o reconhecimento da satisfação do direito pleiteado e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
