Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- T. I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0805324-25.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: M. F. D.
C. D.
REQUERIDO: F. J. D.
C. D. 1° PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTERDIÇÃO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO DIAS, brasileira, casada, auxiliar de limpeza, RG de n°: 1787674 SSP-PI, CPF nº 654.***.***-91, endereço eletrônico desconhecido, telefone: (86)98255261, residente e domiciliada na Estrada Altamira, S/N, Fazenda Altamira, CEP: 644I15000, em Nazária-PI, como Curadora Definitiva de FRANCISCO JACKSON DA CONCEIÇÃO DIAS, brasileiro, solteiro, beneficiário, portador do CPF 003.***.***-07, RG 2437800, telefone inexistente, endereço eletrônico inexistente, residente e domiciliado na Estrada Altamira, S/N, Fazenda Altamira, CEP: 644I15000, em Nazária-PI.
A curadora definitiva deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando o curador obrigado a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe está sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no , do CPC, e no , do
