PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0805792-81.2026.8.18.0140 CLASSE: AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461) ASSUNTO: [Roubo (art. 157), Estupro] AUTORIDADE: M. P. E. e outros ADOLESCENTE: F. E. A. G.
DECISÃO
Trata-se de Auto de Apreensão em flagrante em desfavor do adolescente F. E. A. G., nascido em 13/04/2009 (com 16 anos à época dos fatos), filho de Eliane Maria da Conceição, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em razão de suposta prática de ato infracional análogo aos crimes de Roubo (Art. 157 do CP) e Estupro (Art. 213 do CP). Consta nos autos que o jovem foi apreendido em flagrante e teve sua internação provisória decretada em 01 de fevereiro de 2022 de pelo Juízo plantonista para a garantia da ordem pública, dada a extrema gravidade e a natureza hedionda das condutas noticiadas (ID nº 89828222).
O Ministério Público apresentou representação em desfavor do menor (ID nº 90478378), requerendo ao final a identificação e oitiva das testemunhas ANDERSON e SAMARA. A defesa compareceu espontaneamente aos autos e acostou defesa prévia (ID nº 91770778). Vieram-me conclusos.
É o relatório necessário.
Decido. Recebo a representação, por seus próprios e bem assentados fundamentos, devidamente corroborados pelos documentos e elementos informativos que a instrui. No tocante ao pedido ministerial de identificação e oitiva das testemunhas ANDERSON e SAMARA, entendo por bem indeferi-lo, em razão do Ministério Público possuir a prerrogativa de requisitar documentos e informações à autoridade policial, sendo despicienda a intervenção do Poder Judiciário para a concretização da medida.
Passo a analisar a manutenção da internação provisória do menor outrora deferida. Nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação provisória possui natureza excepcional e prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, não podendo ser prorrogada, sob pena de constrangimento ilegal. Compulsando os autos, verifico que a internação provisória do adolescente foi decretada em 01 de fevereiro de 2026, conforme decisão de ID nº 89828222.