Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- C. D. M. L. D. M.
- Advogado
- LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (OAB 3919/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806142-16.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR:
C. D. M.
L. D. M. REU: B. D. B. S.
SENTENÇA
Vistos. CONCEIÇÃO DE MARIA LINARD DE MORAES, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. A justiça gratuita foi indeferida e regularmente intimada para realizar o pagamento das custas, a autora quedou-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
