Intimação
D- Órgão
- Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- A. M. G. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos DA COMARCA DE
PROCESSO Nº: 0806472-03.2025.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Lesão leve]
AUTOR: D. D. P. À.
C. E. A. A. AUTORIDADE: M. P. D. E. D. P. INVESTIGADO: A. M. G. D. S.
SENTENÇA 1 Relatório. Trata-se do Inquérito Policial nº 2.247/2025 instaurado por portaria, com o fito de apurar suposta prática do crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP) e, da contravenção penal de omissão de cautela na guarda ou condução de animais (art. 31, caput, do CP), tendo como vítima a criança M.C.S.M Em 07 de fevereiro de 2025, a Autoridade Policial concluiu as investigações e com o indiciamento de A.
M. G. D. S. pelo crime de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP) Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Sávio Eduardo Nunes de Carvalho, promoveu o arquivamento dos autos, entendendo que: “ Em análise dos autos, ante a ausência do termo de representação criminal, verifica-se a ocorrência da decadência do direito de representação em relação ao crime de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP), haja vista que o prazo de 06 (seis) meses estabelecido no art. 103, do CP, transcorreu sem que os representantes legais da vítima representassem contra a indiciada.”
2. Fundamentação. 2.1. Da extinção da punibilidade. Decadência. Arquivamento. É cediço que o Ministério Público, como titular da ação penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28, do CPP.
Dos autos verifico que trata-se de crime de lesão corporal culposa praticado por A. M. G. D. S., em face da criança M.C.S.M, em 24 de janeiro de 2025, operou-se a decadência do direito de Representação da vítima, posto que a ofendido não exerceu o ato de Representação criminal, no prazo de 06 (seis) meses depois do conhecimento da autoria delitiva. Estatui o da que além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de ação privada ao crime de injúria, sendo necessário que a vítima exerça o seu direito de queixa no prazo semestral previsto no do CP, c/c do CPP, sob pena de decadência.
