PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0807126-87.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: F. D. S. S.
REQUERIDO: F. F. D. S. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc., FABIANA DOS SANTOS SILVA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da cédula de RG sob o nº 3.111.319 SSP/PI, e inscrita no CPF sob o nº 052.***.***-39, residente e domiciliada à Portal da Alegria IV, Qd. 22, Casa. 08, CEP: 64.000-000, Teresina–PI requereu a interdição de FRANCISCA FABIELI DOS SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de RG - CPF sob o nº 062.***.***-90, residente e domiciliada no bairro Portal da Alegria IV, Qd. 22, Casa. 08, Teresina-PI, sob alegação de que a requerida é portadora de epilepsia e deficiência intelectual, e encontra-se impossibilitada para praticar os atos da vida civil.
Concedida a curatela provisória e determinada a realização de audiência de entrevista. Realizada audiência de entrevista, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica. Consta laudo pericial do SUGESQ atestando a incapacidade total e permanente da requerida (ID 79477658) Consta manifestação da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nomeada como curadora especial do interditando, pelo julgamento procedente da ação.
Consta parecer do Ministério Público Pelo deferimento do pedido, a fim de que seja decretada definitivamente a interdição de FRANCISCA FABIELI DOS SANTOS DE OLIVEIRA, com a consequente concessão da curatela definitiva em favor de sua mãe, FABIANA DOS SANTOS SILVA, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza negocial e patrimonial, na forma da legislação vigente BREVE O
RELATÓRIO.
DECIDO. Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146\2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência \ Estatuto da Pessoa com Deficiência): ''Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau.
Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146\2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; JÁ o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: "Estão sujeitos a curatela: - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Assim, da análise dos autos notadamente, é possível chegar a conclusão de que é temerária a prática de atos negociais de cunho econômico e patrimonial pelo requerido em razão da alienação sofrida.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil: A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público. Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que o requerido deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser enquadrado na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade.
Isto posto, declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCA FABIELI DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 062.***.***-90, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA a Sra. FABIANA DOS SANTOS SILVA, CPF: 052.***.***-39, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria Unificada das Varas de Família, arquivem-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina