PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0807828-33.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE:
L. H. M. DE M. EXECUTADO: J. W.
V. M. mlcm
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença por Obrigação de Fazer envolvendo as partes em epígrafe pelos motivos trazidos na exordial. Despacho Inicial ao ID 70985038, intimando o executado para proceder ao pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a parte apenas se manifestado em prol da habilitação do seu causídico (ID 71570863), permanendo inerte quanto ao pagamento do débito e à justificativa de inadimplemento conforme a aba expedientes.
Manifestação da exequente ao ID 72906205, informando que o executado não efetuou pagamentos no período compreendido entre dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, motivo pelo qual procedeu à atualização do débito que passou a ser de R$ 16.128,45 (dezesseis mil e cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Autos conclusos.
Decido. Considerando o Provimento TJPI nº 10/2025, que institui a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e sua atuação em regime de cooperação com as unidades judiciárias especificadas no art. 1º do referido normativo, passo a decidir. Nos termos dos arts. 2º e 8º do mencionado Provimento, compete à CENTRASE o processamento e julgamento dos feitos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 2º, § 2º, do regulamento.
Diante disso, constata-se que o processo em tela preenche os requisitos legais para redistribuição à CENTRASE, considerando que:
I. foi realizada a distribuição do cumprimento de sentença com a classe, assunto e competência corretas, ou houve a devida evolução de classe pela unidade de origem;
II. ocorreu a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC;
III. esgotado o prazo supracitado, não houve cumprimento voluntário e integral da obrigação. Ademais, os presentes autos não se tratam de cumprimento provisório ou de liquidação de sentença, hipóteses excluídas da competência da CENTRASE, conforme art. 4º do Provimento TJPI nº 10/2025. Dessa forma, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Provimento TJPI nº 10/2025, e tendo em vista a necessidade de otimização do trâmite processual, determino: a.
À Secretaria para que emita a certidão de triagem indicando a realização dos expedientes acima mencionados; b. A remessa dos autos à CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025; c. O cumprimento imediato desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis. Expedientes necessários.
Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina