Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Não Conhecimento de recurso
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0808237-43.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
TERMINATIVA
Vistos etc. Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade, alegando hipossuficiência. Na decisão de ID 31899635, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira suscitada nos presentes autos, sob pena de indeferimento da gratuidade.
A parte não se manifestou. Em decisão de ID 33075248, indeferi a gratuidade e determinei a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorreu o prazo legal sem que a parte promovesse o recolhimento do preparo. Apesar de devidamente intimada, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência financeira, nem comprovou o pagamento do preparo, quedando-se inerte.
É o relatório. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. Em que pese intimada, a parte apelante não apresentou documentos hábeis para evidenciar a falta de recursos financeiros para custear as despesas processuais, como alegado, restando denegada a gratuidade da justiça pleiteada, e, intimada para comprovação do regular preparo do recurso, transcorreu o prazo sem manifestação.
O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0808237-43.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA em face da sentença (ID. 31284878) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. Segundo o artigo 99, § 2° (segunda parte), do Código de Processo Civil, deve o magistrado oportunizar a apresentação de documentos hábeis à comprovação da alegação da parte de que não possui recursos financeiros para demandar em juízo.
Por meio de decisão (ID. 31899635), foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à obtenção da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo assinado, a parte apelante não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Neste passo, não tendo a parte agravante cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, conforme disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
2025
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
2024
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedição de documento
Expedição de documento
É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso.
No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, e 1.007, § 2º, do CPC. Custas na forma da lei. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO. DÊ-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0808237-43.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos. Observo que a parte recorrente requereu na peça inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte recorrente não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Ocorre que, o eg. STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO..
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N. Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art.
99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”. G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras.
INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte apelante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808237-43.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOAO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOÃO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, visando a cobrança do montante de R$ 64.742,92 (sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), alegadamente oriundo de contrato de empréstimo bancário. O autor ingressou com a presente ação (ID 53289387) narrando que celebrou com o requerido contrato de adesão a produtos e serviços bancários, dentre os quais se destaca a concessão de crédito, cujo inadimplemento ensejou a formulação do presente pedido judicial.
O BANCO DO BRASIL anexou à inicial documentos que entende suficientes para comprovar a obrigação líquida, certa e exigível, ainda que destituída de eficácia executiva, conforme exige o art. 700 do Código de Processo Civil. Conforme decisão de ID 55430138, foi deferida a citação por carta com aviso de recebimento. A parte requerida, no entanto, apresentou tempestivamente Embargos Monitórios, os quais, por equívoco, foram distribuídos em autos apartados sob o número 0829937-75.2024.8.18.0140.
Apesar da irregularidade, conforme decidido pelo juízo (ID 73608591), os embargos foram conhecidos, porquanto tempestivos, autorizando-se a sua juntada aos autos principais. Posteriormente, conforme certidão de ID 79975007, verificou-se que o requerido não atendeu à determinação de proceder à juntada formal dos embargos nos autos principais, o que enseja a preclusão de sua defesa, nos termos do despacho de ID 73608591.
É o relatório.
DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares e questões processuais Constata-se que o requerido, embora citado regularmente, apresentou embargos à monitória em processo apartado, dentro do prazo legal. Em decisão anterior, ID 73608591, este Juízo reconheceu a fungibilidade processual e deferiu o conhecimento da defesa, determinando a sua juntada aos presentes autos.
Todavia, consoante a certidão de 29/07/2025, ID 19975007, o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo a devida vinculação dos embargos. Assim, configurada a preclusão consumativa, deve-se aplicar o disposto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento nem apresentados os embargos.” Não havendo defesa válida nos autos principais, reputam-se incontroversos os fatos narrados na inicial, autorizando o julgamento imediato, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A ação monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do CPC/2015, destina-se a conferir eficácia executiva a obrigação demonstrada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Dispõe o art. 700, caput, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Nos autos, o autor instruiu a petição inicial com contrato de empréstimo firmado pelo requerido, proposta de adesão a produtos e serviços, demonstrativo atualizado do débito e notificação (ID 53289907, 53289909, 53289912). Tais documentos comprovam, de forma suficiente, a relação obrigacional e o inadimplemento. Portanto, estando presentes os requisitos legais, deve-se acolher o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A, constituindo-se o título executivo judicial no valor postulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 64.742,92, conforme indicado na inicial; b) Determinar que o montante seja acrescido de juros moratórios, correção monetária e demais encargos inadimplenciais expressamente pactuados, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, desde o vencimento de cada parcela inadimplida até o efetivo pagamento do débito, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.010.787/SC, DJe 27/08/2024). c) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. P.I. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808237-43.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOAO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Certifico e Dou FÉ que a apelação foi apresentada tempestivamente.
Certifico que a parte não materializou o preparo recursal.
Intime-se a parte apelada para no prazo de 15(quinze) dias querendo apresentar contrarrazões a apelação TERESINA, 8 de outubro de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808237-43.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOAO GABRIEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Certifico e Dou FÉ que a apelação foi apresentada tempestivamente.
Certifico que a parte não materializou o preparo recursal.
Intime-se a parte apelada para no prazo de 15(quinze) dias querendo apresentar contrarrazões a apelação TERESINA, 8 de outubro de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Distribuição