Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Picos
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- A. C. F. E. I. S.
- Advogado
- ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470
PROCESSO Nº: 0809727-02.2025.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU:
L. D. N. N.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por A.
C. F. E.
I. S. em desfavor da
L. D. N. N.. Determinado a comprovação do pagamento das custas de despesas de ingresso (ID. 88290857), a exequente manifestou-se pelo cancelamento da distribuição (ID. 88362790). É o sucinto relato.
DECIDO. Diante de tal situação, o Código de Processo Civil dispõe que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na hipótese, mesmo devidamente intimada, o autor deixara de recolher as custas em conformidade com o que foi determinado ao ID 88290857, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO.
Publique-se, registre-se e intime-se. PICOS-PI, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
