PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815198-29.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: B. S. D. S. N. e outros REU:
I. D. A. À. S. D. S. P. D. E. D. P. -.
I.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITO SEBASTIÃO DE SOUZA NETO, representado por seu curador VILDÁCIO ALVES DE SOUSA, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, requerendo, em suma, o fornecimento integral de tratamento domiciliar na modalidade home care.
Alega a parte autora que é paciente idoso, portador de síndrome demencial avançada, doença de Parkinson, epilepsia sintomática recorrente e hérnia de hiato esofágico, encontrando-se acamado, afásico e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades mais básicas da vida diária, necessitando de acompanhamento multiprofissional contínuo. Aduz que o tratamento em regime de home care foi indicado pelo médico assistente como imprescindível à manutenção de sua saúde, contudo o plano de saúde requerido não autorizou integralmente o tratamento prescrito, limitando-se a conceder apenas parte da assistência domiciliar solicitada.
Liminarmente, requer o fornecimento integral do tratamento domiciliar. Parecer do NATJUS (ID 92706537). É o sucinto relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de deferimento do pleito. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. Por sua vez, importa no presente caso averiguar se a situação fática, considerados os aspectos jurídicos, comporta o deferimento da liminar pleiteada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15.
Dos documentos que instruem os autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito invocado, uma vez que a parte autora demonstrou, por meio de relatórios médicos e, sobretudo, do parecer técnico do NATJUS, a imprescindibilidade e urgência do tratamento domiciliar integral, sendo certo que o referido órgão técnico consignou a necessidade de assistência contínua, inclusive com enfermagem em regime de 24 horas e acompanhamento multiprofissional, diante do quadro clínico grave e da dependência integral do paciente.
Com efeito, tornam-se evidentes a relevância dos fundamentos da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. O perigo de dano, por sua vez, revela-se concreto e atual, pois a ausência de implementação do tratamento indicado implica risco direto de agravamento do quadro clínico da parte autora, com potencial comprometimento de sua própria sobrevivência, circunstância que evidencia a urgência da medida.
No que concerne ao periculum in mora reverso, previsto no artigo 300, §3º do CPC, embora se reconheça a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da medida, tal circunstância não se mostra suficiente para obstar a concessão da tutela, porquanto, em hipóteses como a dos autos, em que se tutela direito fundamental à saúde e à vida, deve prevalecer a máxima efetividade da proteção jurisdicional. Nesse sentido, cumpre destacar que a vedação à concessão de tutela irreversível não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando a sua não concessão importar em sacrifício de direito fundamental indisponível, conforme orientação consagrada no Enunciado nº 25 da ENFAM.
Outrossim, é perfeitamente admissível a concessão de tutela antecipada de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, não incidindo, na hipótese, as restrições previstas no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, no artigo 1º da Lei nº 8.437/92 e no artigo 1º da Lei nº 9.494/97.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada para determinar que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI forneça, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, tratamento de internação domiciliar em regime de home care integral, com acompanhamento por equipe multiprofissional, nos termos indicados no parecer do NATJUS, compreendendo assistência de enfermagem em regime de 24 horas, visitas médicas semanais, acompanhamento de enfermeiro semanal, fisioterapia diária, fonoaudiologia diária e acompanhamento nutricional mensal, inicialmente pelo período de 6 (seis) meses, admitidos ajustes mediante comprovação médica, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida e de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade administrativa em caso de descumprimento injustificado.
Advirta-se a parte autora que deverá comprovar a necessidade de manutenção do tratamento mediante apresentação de relatórios multiprofissionais atualizados. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 335 do CPC. Após, caso suscitadas as matérias previstas no art. 337 do CPC, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, intime-se esta, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis ou julgamento conforme o estado do processo. Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão, servindo o presente como mandado/ofício, independentemente de outras formalidades. Atos necessários. TERESINA-PI, 20 de março de 2026.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina