PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815719-08.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: A. P. P. Nome: ASSUNCAO PEREIRA PIMENTEL Endereço: Quadra S1, 16, (Conj. Nova Aroeira), Aroeiras, TERESINA - PI - CEP: 64011-841 REQUERIDO: R.
P. P. Nome: RICARDO PEREIRA PIMENTEL Endereço: Quadra S1, 16, (Conj. Nova Aroeira), Aroeiras, TERESINA - PI - CEP: 64011-841
DECISÃO
O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de interdição na qual a autora alega que é irmão do requerido, que tem diagnóstico de esquizofrenia paranoide e encontra-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência do autor para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça o autor permaneceu inerte. Deferido o parcelamento das custas, o autor continuou inerte, mesmo após intimação pessoal.
Sobreveio nova manifestação do requerente, pela qual reitera o pedido de gratuidade e apresenta comprovante de inscrição no CADÚNICO.
É o relatório, decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e passo análise do pedido liminar de curatela provisória. No caso dos autos, a autora alega ser mãe da interditanda que encontra-se internada para tratamento de dependência química, sob alegação de que esta encontra-se incapacitada para o exercício dos atos da vida civil, razão pela qual requer a interdição provisória e definitiva do requerido, como forma de assegurar seu bem-estar.
A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.