RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822158-45.2019.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA RECORRIDO: MARDOQUEU PAULO MARQUES COSTA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0822158-45.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de responsabilização civil por dano moral. Divulgação indevida de dados bancários. Violação à intimidade, honra e imagem.
Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de que o réu divulgou informações bancárias sigilosas da autora, com reflexos negativos em seu ambiente familiar.
2. As questões em discussão consistem em: (i) existência de vícios de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero; (iii) configuração de dano moral decorrente da divulgação de dados bancários; (iv) uso indevido de informações protegidas por sigilo (LC nº 105/2001); (v) litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A sentença analisou os elementos centrais da causa, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
4. Inexistente cerceamento de defesa, considerando que a parte autora expressamente postulou o julgamento antecipado do mérito.
5. A invocação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero exige demonstração de discriminação estrutural ou prática misógina no processo, o que não restou evidenciado.
6. Comprovada a divulgação indevida de informações bancárias sigilosas, inclusive fora do âmbito judicial, o que configura violação aos direitos fundamentais da personalidade (CF, ncisos V e
7. Configurado o dano moral indenizável. Fixação da indenização em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Inexistência de má-fé processual, por ausência de dolo específico ou abuso no exercício do direito de defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. A divulgação indevida de dados bancários sigilosos constitui violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por dano moral." "2. A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero exige elementos objetivos que evidenciem discriminação de gênero no processo." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001; e artigos 7º, 8º, 85, caput e § 11, 86, 189, inciso III, 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, caput, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único- Da alegada violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; aos arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001; e ao art. 189, III, do Código de Processo Civil A recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e ao art. 189, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prática de ato ilícito consistente na utilização e divulgação indevida de informações bancárias sigilosas, extraídas de processo submetido a segredo de justiça, fixou a indenização por danos morais no valor de apenas R$ 3.000,00.
Sustenta que o montante arbitrado se mostra manifestamente irrisório diante da gravidade da conduta, da extensão dos danos causados à sua intimidade, honra e imagem, da disseminação das informações para terceiros e da capacidade econômica do recorrido, não atendendo ao princípio da reparação integral nem às funções reparatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil. Afirma que a pretensão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das premissas expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem, a fim de que a indenização seja majorada para patamar compatível com a gravidade e a extensão do dano.
Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que o recorrido divulgou informações relativas à movimentação bancária da recorrente a terceiros, ocasionando atritos familiares e repercussões negativas sobre sua reputação, nos seguintes termos: “Os documentos acostados aos autos indicam que o réu, de fato, repassou informações sobre a movimentação bancária da autora a terceiros, os quais motivaram atritos familiares.
HÁ confissão do próprio réu quanto à posse de dados bancários, supostamente obtidos por meio de terceiro.” O órgão julgador assentou, ainda, que a conduta ultrapassou os limites do razoável e violou os direitos da personalidade da recorrente: “Embora a sentença de primeiro grau tenha afastado o dano moral, entendo que a conduta do réu ultrapassou os limites do razoável, ao divulgar informações sensíveis, potencialmente protegidas pelo sigilo bancário, gerando ambiente hostil e comprometendo a reputação da autora junto à família.” “O direito à intimidade, imagem e honra - protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da CF - foi violado.
Ainda que se reconheça que havia conflitos familiares preexistentes, a atuação do réu reforçou a tensão, o que autoriza a reparação moral.” Além disso, o acórdão reconheceu especificamente que os dados bancários foram obtidos sem autorização judicial e empregados fora da finalidade do processo originário: “Ademais, ficou também demonstrado que o réu se valeu de extratos bancários da autora, obtidos sem autorização judicial e juntados em processo no qual não era parte legítima.
Tal conduta configura violação ao art. 10 da LC 105/2001.” “Assim, ainda que se alegue que os dados estavam disponíveis nos autos de inventário, o uso fora da finalidade judicial e a disseminação informal reforçam o caráter ilícito da conduta.” No julgamento dos embargos de declaração, essas premissas foram reafirmadas, tendo o Colegiado esclarecido que o documento bancário revelava informações protegidas tanto da falecida quanto da recorrente: “O documento oriundo da Caixa Econômica Federal, constante dos autos e reconhecido pela própria embargada em contrarrazões, menciona expressamente as transferências feitas da conta da falecida para a conta pessoal da autora, revelando dados bancários protegidos tanto da falecida quanto da titular beneficiária, prática vedada pelos arts. 3º e 10 da LC 105/2001.” “Logo, o acórdão não incorreu em nenhuma inexatidão: há referência direta a dados bancários da autora, sendo irrelevante que tais informações constem em documento originado do inventário.” Não obstante o reconhecimento da ilicitude da conduta, da divulgação dos dados bancários a terceiros, do uso das informações fora da finalidade judicial, do ambiente hostil gerado e do comprometimento da reputação da recorrente perante seus familiares, o acórdão fixou a indenização em R$ 3.000,00, mediante a seguinte fundamentação: “Desse modo, é correta a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se coaduna com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, observando-se o caráter pedagógico e reparatório da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.” O art. 944 do Código Civil, apontado como violado, estabelece integralmente: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” A norma adota como critério central para a quantificação da reparação a extensão do dano efetivamente reconhecido, admitindo sua redução equitativa apenas na hipótese específica de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
No caso, o próprio acórdão estabeleceu como premissas que o recorrido teve acesso a dados bancários protegidos; divulgou informações sensíveis a terceiros; utilizou os documentos fora de sua finalidade judicial; não era parte legítima no processo em que os documentos se encontravam; reforçou conflitos familiares preexistentes; gerou ambiente hostil; comprometeu a reputação da recorrente; e violou seus direitos à intimidade, à imagem e à honra.
Apesar dessas premissas, o Tribunal de origem arbitrou a reparação em R$ 3.000,00, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o valor estaria de acordo com precedentes daquela Corte e evitaria o enriquecimento sem causa. Não houve demonstração concreta da correspondência entre o montante fixado e a extensão dos danos reconhecidos, tampouco foi identificada a excepcional hipótese prevista no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, consistente na excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, que pudesse justificar a redução equitativa da reparação.
Evidencia-se, portanto, aparente desconformidade entre as premissas estabelecidas pelo próprio acórdão e a consequência jurídica atribuída aos fatos. De um lado, o Tribunal reconheceu conduta ilícita grave, praticada mediante acesso e disseminação de dados bancários protegidos, com repercussões concretas sobre a intimidade, a honra, a imagem e a reputação da recorrente; de outro, fixou indenização de R$ 3.000,00 sem explicitar de que maneira esse valor corresponde à extensão do dano reconhecido.
A controvérsia, nesse contexto, não pressupõe a alteração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, mas a verificação da adequada subsunção dessas premissas ao critério legal estabelecido no art. 944 do Código Civil. Trata-se de examinar se o valor arbitrado concretiza o princípio da reparação integral ou se, diante dos próprios fatos reconhecidos no acórdão, revela-se insuficiente para compensar a extensão do dano causado.
Assim, em juízo de admissibilidade, mostra-se plausível a alegação de que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido os pressupostos da responsabilidade civil e a violação ao sigilo bancário, não extraiu dessas premissas consequência indenizatória aparentemente compatível com a extensão do dano, podendo ter conferido aplicação inadequada aos arts. 186, 927 e, especialmente, ao art. 944 do Código Civil, em conjunto com os arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e o art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, diante da aparente violação aos dispositivos federais indicados, sobretudo ao critério de mensuração da indenização estabelecido pelo art. 944 do Código Civil, admite-se o Recurso Especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça examine a adequação jurídica do quantum indenizatório às premissas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao e. STJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Órgão
Tribunal Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. A. M. D. S.
Advogado
MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (OAB 6395/PI)
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822158-45.2019.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA RECORRIDO: MARDOQUEU PAULO MARQUES COSTA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0822158-45.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de responsabilização civil por dano moral. Divulgação indevida de dados bancários. Violação à intimidade, honra e imagem.
Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de que o réu divulgou informações bancárias sigilosas da autora, com reflexos negativos em seu ambiente familiar.
2. As questões em discussão consistem em: (i) existência de vícios de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero; (iii) configuração de dano moral decorrente da divulgação de dados bancários; (iv) uso indevido de informações protegidas por sigilo (LC nº 105/2001); (v) litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A sentença analisou os elementos centrais da causa, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
4. Inexistente cerceamento de defesa, considerando que a parte autora expressamente postulou o julgamento antecipado do mérito.
5. A invocação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero exige demonstração de discriminação estrutural ou prática misógina no processo, o que não restou evidenciado.
6. Comprovada a divulgação indevida de informações bancárias sigilosas, inclusive fora do âmbito judicial, o que configura violação aos direitos fundamentais da personalidade (CF, art. 5º, incisos V e
X) e à Lei Complementar nº 105/2001.
7. Configurado o dano moral indenizável. Fixação da indenização em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Inexistência de má-fé processual, por ausência de dolo específico ou abuso no exercício do direito de defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. A divulgação indevida de dados bancários sigilosos constitui violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por dano moral." "2. A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero exige elementos objetivos que evidenciem discriminação de gênero no processo." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001; e artigos 7º, 8º, 85, caput e § 11, 86, 189, inciso III, 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, caput, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único- Da alegada violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; aos arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001; e ao art. 189, III, do Código de Processo Civil A recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e ao art. 189, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prática de ato ilícito consistente na utilização e divulgação indevida de informações bancárias sigilosas, extraídas de processo submetido a segredo de justiça, fixou a indenização por danos morais no valor de apenas R$ 3.000,00.
Sustenta que o montante arbitrado se mostra manifestamente irrisório diante da gravidade da conduta, da extensão dos danos causados à sua intimidade, honra e imagem, da disseminação das informações para terceiros e da capacidade econômica do recorrido, não atendendo ao princípio da reparação integral nem às funções reparatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil. Afirma que a pretensão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das premissas expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem, a fim de que a indenização seja majorada para patamar compatível com a gravidade e a extensão do dano.
Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que o recorrido divulgou informações relativas à movimentação bancária da recorrente a terceiros, ocasionando atritos familiares e repercussões negativas sobre sua reputação, nos seguintes termos: “Os documentos acostados aos autos indicam que o réu, de fato, repassou informações sobre a movimentação bancária da autora a terceiros, os quais motivaram atritos familiares.
HÁ confissão do próprio réu quanto à posse de dados bancários, supostamente obtidos por meio de terceiro.” O órgão julgador assentou, ainda, que a conduta ultrapassou os limites do razoável e violou os direitos da personalidade da recorrente: “Embora a sentença de primeiro grau tenha afastado o dano moral, entendo que a conduta do réu ultrapassou os limites do razoável, ao divulgar informações sensíveis, potencialmente protegidas pelo sigilo bancário, gerando ambiente hostil e comprometendo a reputação da autora junto à família.” “O direito à intimidade, imagem e honra - protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da CF - foi violado.
Ainda que se reconheça que havia conflitos familiares preexistentes, a atuação do réu reforçou a tensão, o que autoriza a reparação moral.” Além disso, o acórdão reconheceu especificamente que os dados bancários foram obtidos sem autorização judicial e empregados fora da finalidade do processo originário: “Ademais, ficou também demonstrado que o réu se valeu de extratos bancários da autora, obtidos sem autorização judicial e juntados em processo no qual não era parte legítima.
Tal conduta configura violação ao art. 10 da LC 105/2001.” “Assim, ainda que se alegue que os dados estavam disponíveis nos autos de inventário, o uso fora da finalidade judicial e a disseminação informal reforçam o caráter ilícito da conduta.” No julgamento dos embargos de declaração, essas premissas foram reafirmadas, tendo o Colegiado esclarecido que o documento bancário revelava informações protegidas tanto da falecida quanto da recorrente: “O documento oriundo da Caixa Econômica Federal, constante dos autos e reconhecido pela própria embargada em contrarrazões, menciona expressamente as transferências feitas da conta da falecida para a conta pessoal da autora, revelando dados bancários protegidos tanto da falecida quanto da titular beneficiária, prática vedada pelos arts. 3º e 10 da LC 105/2001.” “Logo, o acórdão não incorreu em nenhuma inexatidão: há referência direta a dados bancários da autora, sendo irrelevante que tais informações constem em documento originado do inventário.” Não obstante o reconhecimento da ilicitude da conduta, da divulgação dos dados bancários a terceiros, do uso das informações fora da finalidade judicial, do ambiente hostil gerado e do comprometimento da reputação da recorrente perante seus familiares, o acórdão fixou a indenização em R$ 3.000,00, mediante a seguinte fundamentação: “Desse modo, é correta a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se coaduna com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, observando-se o caráter pedagógico e reparatório da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.” O art. 944 do Código Civil, apontado como violado, estabelece integralmente: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” A norma adota como critério central para a quantificação da reparação a extensão do dano efetivamente reconhecido, admitindo sua redução equitativa apenas na hipótese específica de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
No caso, o próprio acórdão estabeleceu como premissas que o recorrido teve acesso a dados bancários protegidos; divulgou informações sensíveis a terceiros; utilizou os documentos fora de sua finalidade judicial; não era parte legítima no processo em que os documentos se encontravam; reforçou conflitos familiares preexistentes; gerou ambiente hostil; comprometeu a reputação da recorrente; e violou seus direitos à intimidade, à imagem e à honra.
Apesar dessas premissas, o Tribunal de origem arbitrou a reparação em R$ 3.000,00, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o valor estaria de acordo com precedentes daquela Corte e evitaria o enriquecimento sem causa. Não houve demonstração concreta da correspondência entre o montante fixado e a extensão dos danos reconhecidos, tampouco foi identificada a excepcional hipótese prevista no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, consistente na excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, que pudesse justificar a redução equitativa da reparação.
Evidencia-se, portanto, aparente desconformidade entre as premissas estabelecidas pelo próprio acórdão e a consequência jurídica atribuída aos fatos. De um lado, o Tribunal reconheceu conduta ilícita grave, praticada mediante acesso e disseminação de dados bancários protegidos, com repercussões concretas sobre a intimidade, a honra, a imagem e a reputação da recorrente; de outro, fixou indenização de R$ 3.000,00 sem explicitar de que maneira esse valor corresponde à extensão do dano reconhecido.
A controvérsia, nesse contexto, não pressupõe a alteração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, mas a verificação da adequada subsunção dessas premissas ao critério legal estabelecido no art. 944 do Código Civil. Trata-se de examinar se o valor arbitrado concretiza o princípio da reparação integral ou se, diante dos próprios fatos reconhecidos no acórdão, revela-se insuficiente para compensar a extensão do dano causado.
Assim, em juízo de admissibilidade, mostra-se plausível a alegação de que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido os pressupostos da responsabilidade civil e a violação ao sigilo bancário, não extraiu dessas premissas consequência indenizatória aparentemente compatível com a extensão do dano, podendo ter conferido aplicação inadequada aos arts. 186, 927 e, especialmente, ao art. 944 do Código Civil, em conjunto com os arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e o art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, diante da aparente violação aos dispositivos federais indicados, sobretudo ao critério de mensuração da indenização estabelecido pelo art. 944 do Código Civil, admite-se o Recurso Especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça examine a adequação jurídica do quantum indenizatório às premissas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao e. STJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Órgão
Tribunal Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
J. A. C. M.
Advogado
JOAO ARTHUR COSTA MATOS (OAB 17135/PI)
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822158-45.2019.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA RECORRIDO: MARDOQUEU PAULO MARQUES COSTA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0822158-45.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de responsabilização civil por dano moral. Divulgação indevida de dados bancários. Violação à intimidade, honra e imagem.
Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de que o réu divulgou informações bancárias sigilosas da autora, com reflexos negativos em seu ambiente familiar.
2. As questões em discussão consistem em: (i) existência de vícios de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero; (iii) configuração de dano moral decorrente da divulgação de dados bancários; (iv) uso indevido de informações protegidas por sigilo (LC nº 105/2001); (v) litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A sentença analisou os elementos centrais da causa, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
4. Inexistente cerceamento de defesa, considerando que a parte autora expressamente postulou o julgamento antecipado do mérito.
5. A invocação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero exige demonstração de discriminação estrutural ou prática misógina no processo, o que não restou evidenciado.
6. Comprovada a divulgação indevida de informações bancárias sigilosas, inclusive fora do âmbito judicial, o que configura violação aos direitos fundamentais da personalidade (CF, art. 5º, incisos V e
X) e à Lei Complementar nº 105/2001.
7. Configurado o dano moral indenizável. Fixação da indenização em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Inexistência de má-fé processual, por ausência de dolo específico ou abuso no exercício do direito de defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. A divulgação indevida de dados bancários sigilosos constitui violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por dano moral." "2. A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero exige elementos objetivos que evidenciem discriminação de gênero no processo." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001; e artigos 7º, 8º, 85, caput e § 11, 86, 189, inciso III, 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, caput, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único- Da alegada violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; aos arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001; e ao art. 189, III, do Código de Processo Civil A recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e ao art. 189, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prática de ato ilícito consistente na utilização e divulgação indevida de informações bancárias sigilosas, extraídas de processo submetido a segredo de justiça, fixou a indenização por danos morais no valor de apenas R$ 3.000,00.
Sustenta que o montante arbitrado se mostra manifestamente irrisório diante da gravidade da conduta, da extensão dos danos causados à sua intimidade, honra e imagem, da disseminação das informações para terceiros e da capacidade econômica do recorrido, não atendendo ao princípio da reparação integral nem às funções reparatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil. Afirma que a pretensão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das premissas expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem, a fim de que a indenização seja majorada para patamar compatível com a gravidade e a extensão do dano.
Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que o recorrido divulgou informações relativas à movimentação bancária da recorrente a terceiros, ocasionando atritos familiares e repercussões negativas sobre sua reputação, nos seguintes termos: “Os documentos acostados aos autos indicam que o réu, de fato, repassou informações sobre a movimentação bancária da autora a terceiros, os quais motivaram atritos familiares.
HÁ confissão do próprio réu quanto à posse de dados bancários, supostamente obtidos por meio de terceiro.” O órgão julgador assentou, ainda, que a conduta ultrapassou os limites do razoável e violou os direitos da personalidade da recorrente: “Embora a sentença de primeiro grau tenha afastado o dano moral, entendo que a conduta do réu ultrapassou os limites do razoável, ao divulgar informações sensíveis, potencialmente protegidas pelo sigilo bancário, gerando ambiente hostil e comprometendo a reputação da autora junto à família.” “O direito à intimidade, imagem e honra - protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da CF - foi violado.
Ainda que se reconheça que havia conflitos familiares preexistentes, a atuação do réu reforçou a tensão, o que autoriza a reparação moral.” Além disso, o acórdão reconheceu especificamente que os dados bancários foram obtidos sem autorização judicial e empregados fora da finalidade do processo originário: “Ademais, ficou também demonstrado que o réu se valeu de extratos bancários da autora, obtidos sem autorização judicial e juntados em processo no qual não era parte legítima.
Tal conduta configura violação ao art. 10 da LC 105/2001.” “Assim, ainda que se alegue que os dados estavam disponíveis nos autos de inventário, o uso fora da finalidade judicial e a disseminação informal reforçam o caráter ilícito da conduta.” No julgamento dos embargos de declaração, essas premissas foram reafirmadas, tendo o Colegiado esclarecido que o documento bancário revelava informações protegidas tanto da falecida quanto da recorrente: “O documento oriundo da Caixa Econômica Federal, constante dos autos e reconhecido pela própria embargada em contrarrazões, menciona expressamente as transferências feitas da conta da falecida para a conta pessoal da autora, revelando dados bancários protegidos tanto da falecida quanto da titular beneficiária, prática vedada pelos arts. 3º e 10 da LC 105/2001.” “Logo, o acórdão não incorreu em nenhuma inexatidão: há referência direta a dados bancários da autora, sendo irrelevante que tais informações constem em documento originado do inventário.” Não obstante o reconhecimento da ilicitude da conduta, da divulgação dos dados bancários a terceiros, do uso das informações fora da finalidade judicial, do ambiente hostil gerado e do comprometimento da reputação da recorrente perante seus familiares, o acórdão fixou a indenização em R$ 3.000,00, mediante a seguinte fundamentação: “Desse modo, é correta a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se coaduna com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, observando-se o caráter pedagógico e reparatório da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.” O art. 944 do Código Civil, apontado como violado, estabelece integralmente: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” A norma adota como critério central para a quantificação da reparação a extensão do dano efetivamente reconhecido, admitindo sua redução equitativa apenas na hipótese específica de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
No caso, o próprio acórdão estabeleceu como premissas que o recorrido teve acesso a dados bancários protegidos; divulgou informações sensíveis a terceiros; utilizou os documentos fora de sua finalidade judicial; não era parte legítima no processo em que os documentos se encontravam; reforçou conflitos familiares preexistentes; gerou ambiente hostil; comprometeu a reputação da recorrente; e violou seus direitos à intimidade, à imagem e à honra.
Apesar dessas premissas, o Tribunal de origem arbitrou a reparação em R$ 3.000,00, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o valor estaria de acordo com precedentes daquela Corte e evitaria o enriquecimento sem causa. Não houve demonstração concreta da correspondência entre o montante fixado e a extensão dos danos reconhecidos, tampouco foi identificada a excepcional hipótese prevista no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, consistente na excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, que pudesse justificar a redução equitativa da reparação.
Evidencia-se, portanto, aparente desconformidade entre as premissas estabelecidas pelo próprio acórdão e a consequência jurídica atribuída aos fatos. De um lado, o Tribunal reconheceu conduta ilícita grave, praticada mediante acesso e disseminação de dados bancários protegidos, com repercussões concretas sobre a intimidade, a honra, a imagem e a reputação da recorrente; de outro, fixou indenização de R$ 3.000,00 sem explicitar de que maneira esse valor corresponde à extensão do dano reconhecido.
A controvérsia, nesse contexto, não pressupõe a alteração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, mas a verificação da adequada subsunção dessas premissas ao critério legal estabelecido no art. 944 do Código Civil. Trata-se de examinar se o valor arbitrado concretiza o princípio da reparação integral ou se, diante dos próprios fatos reconhecidos no acórdão, revela-se insuficiente para compensar a extensão do dano causado.
Assim, em juízo de admissibilidade, mostra-se plausível a alegação de que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido os pressupostos da responsabilidade civil e a violação ao sigilo bancário, não extraiu dessas premissas consequência indenizatória aparentemente compatível com a extensão do dano, podendo ter conferido aplicação inadequada aos arts. 186, 927 e, especialmente, ao art. 944 do Código Civil, em conjunto com os arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e o art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, diante da aparente violação aos dispositivos federais indicados, sobretudo ao critério de mensuração da indenização estabelecido pelo art. 944 do Código Civil, admite-se o Recurso Especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça examine a adequação jurídica do quantum indenizatório às premissas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao e. STJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Órgão
Tribunal Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. P. M. C.
Advogados
JOAO ARTHUR COSTA MATOS (OAB 17135/PI), ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA (OAB 10860/PI)
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822158-45.2019.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA RECORRIDO: MARDOQUEU PAULO MARQUES COSTA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0822158-45.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de responsabilização civil por dano moral. Divulgação indevida de dados bancários. Violação à intimidade, honra e imagem.
Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de que o réu divulgou informações bancárias sigilosas da autora, com reflexos negativos em seu ambiente familiar.
2. As questões em discussão consistem em: (i) existência de vícios de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero; (iii) configuração de dano moral decorrente da divulgação de dados bancários; (iv) uso indevido de informações protegidas por sigilo (LC nº 105/2001); (v) litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A sentença analisou os elementos centrais da causa, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
4. Inexistente cerceamento de defesa, considerando que a parte autora expressamente postulou o julgamento antecipado do mérito.
5. A invocação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero exige demonstração de discriminação estrutural ou prática misógina no processo, o que não restou evidenciado.
6. Comprovada a divulgação indevida de informações bancárias sigilosas, inclusive fora do âmbito judicial, o que configura violação aos direitos fundamentais da personalidade (CF, art. 5º, incisos V e
X) e à Lei Complementar nº 105/2001.
7. Configurado o dano moral indenizável. Fixação da indenização em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Inexistência de má-fé processual, por ausência de dolo específico ou abuso no exercício do direito de defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. A divulgação indevida de dados bancários sigilosos constitui violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por dano moral." "2. A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero exige elementos objetivos que evidenciem discriminação de gênero no processo." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001; e artigos 7º, 8º, 85, caput e § 11, 86, 189, inciso III, 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, caput, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único- Da alegada violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; aos arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001; e ao art. 189, III, do Código de Processo Civil A recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e ao art. 189, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prática de ato ilícito consistente na utilização e divulgação indevida de informações bancárias sigilosas, extraídas de processo submetido a segredo de justiça, fixou a indenização por danos morais no valor de apenas R$ 3.000,00.
Sustenta que o montante arbitrado se mostra manifestamente irrisório diante da gravidade da conduta, da extensão dos danos causados à sua intimidade, honra e imagem, da disseminação das informações para terceiros e da capacidade econômica do recorrido, não atendendo ao princípio da reparação integral nem às funções reparatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil. Afirma que a pretensão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das premissas expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem, a fim de que a indenização seja majorada para patamar compatível com a gravidade e a extensão do dano.
Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que o recorrido divulgou informações relativas à movimentação bancária da recorrente a terceiros, ocasionando atritos familiares e repercussões negativas sobre sua reputação, nos seguintes termos: “Os documentos acostados aos autos indicam que o réu, de fato, repassou informações sobre a movimentação bancária da autora a terceiros, os quais motivaram atritos familiares.
HÁ confissão do próprio réu quanto à posse de dados bancários, supostamente obtidos por meio de terceiro.” O órgão julgador assentou, ainda, que a conduta ultrapassou os limites do razoável e violou os direitos da personalidade da recorrente: “Embora a sentença de primeiro grau tenha afastado o dano moral, entendo que a conduta do réu ultrapassou os limites do razoável, ao divulgar informações sensíveis, potencialmente protegidas pelo sigilo bancário, gerando ambiente hostil e comprometendo a reputação da autora junto à família.” “O direito à intimidade, imagem e honra - protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da CF - foi violado.
Ainda que se reconheça que havia conflitos familiares preexistentes, a atuação do réu reforçou a tensão, o que autoriza a reparação moral.” Além disso, o acórdão reconheceu especificamente que os dados bancários foram obtidos sem autorização judicial e empregados fora da finalidade do processo originário: “Ademais, ficou também demonstrado que o réu se valeu de extratos bancários da autora, obtidos sem autorização judicial e juntados em processo no qual não era parte legítima.
Tal conduta configura violação ao art. 10 da LC 105/2001.” “Assim, ainda que se alegue que os dados estavam disponíveis nos autos de inventário, o uso fora da finalidade judicial e a disseminação informal reforçam o caráter ilícito da conduta.” No julgamento dos embargos de declaração, essas premissas foram reafirmadas, tendo o Colegiado esclarecido que o documento bancário revelava informações protegidas tanto da falecida quanto da recorrente: “O documento oriundo da Caixa Econômica Federal, constante dos autos e reconhecido pela própria embargada em contrarrazões, menciona expressamente as transferências feitas da conta da falecida para a conta pessoal da autora, revelando dados bancários protegidos tanto da falecida quanto da titular beneficiária, prática vedada pelos arts. 3º e 10 da LC 105/2001.” “Logo, o acórdão não incorreu em nenhuma inexatidão: há referência direta a dados bancários da autora, sendo irrelevante que tais informações constem em documento originado do inventário.” Não obstante o reconhecimento da ilicitude da conduta, da divulgação dos dados bancários a terceiros, do uso das informações fora da finalidade judicial, do ambiente hostil gerado e do comprometimento da reputação da recorrente perante seus familiares, o acórdão fixou a indenização em R$ 3.000,00, mediante a seguinte fundamentação: “Desse modo, é correta a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se coaduna com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, observando-se o caráter pedagógico e reparatório da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.” O art. 944 do Código Civil, apontado como violado, estabelece integralmente: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” A norma adota como critério central para a quantificação da reparação a extensão do dano efetivamente reconhecido, admitindo sua redução equitativa apenas na hipótese específica de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
No caso, o próprio acórdão estabeleceu como premissas que o recorrido teve acesso a dados bancários protegidos; divulgou informações sensíveis a terceiros; utilizou os documentos fora de sua finalidade judicial; não era parte legítima no processo em que os documentos se encontravam; reforçou conflitos familiares preexistentes; gerou ambiente hostil; comprometeu a reputação da recorrente; e violou seus direitos à intimidade, à imagem e à honra.
Apesar dessas premissas, o Tribunal de origem arbitrou a reparação em R$ 3.000,00, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o valor estaria de acordo com precedentes daquela Corte e evitaria o enriquecimento sem causa. Não houve demonstração concreta da correspondência entre o montante fixado e a extensão dos danos reconhecidos, tampouco foi identificada a excepcional hipótese prevista no parágrafo único do art. 944 do Código Civil, consistente na excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, que pudesse justificar a redução equitativa da reparação.
Evidencia-se, portanto, aparente desconformidade entre as premissas estabelecidas pelo próprio acórdão e a consequência jurídica atribuída aos fatos. De um lado, o Tribunal reconheceu conduta ilícita grave, praticada mediante acesso e disseminação de dados bancários protegidos, com repercussões concretas sobre a intimidade, a honra, a imagem e a reputação da recorrente; de outro, fixou indenização de R$ 3.000,00 sem explicitar de que maneira esse valor corresponde à extensão do dano reconhecido.
A controvérsia, nesse contexto, não pressupõe a alteração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, mas a verificação da adequada subsunção dessas premissas ao critério legal estabelecido no art. 944 do Código Civil. Trata-se de examinar se o valor arbitrado concretiza o princípio da reparação integral ou se, diante dos próprios fatos reconhecidos no acórdão, revela-se insuficiente para compensar a extensão do dano causado.
Assim, em juízo de admissibilidade, mostra-se plausível a alegação de que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido os pressupostos da responsabilidade civil e a violação ao sigilo bancário, não extraiu dessas premissas consequência indenizatória aparentemente compatível com a extensão do dano, podendo ter conferido aplicação inadequada aos arts. 186, 927 e, especialmente, ao art. 944 do Código Civil, em conjunto com os arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e o art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, diante da aparente violação aos dispositivos federais indicados, sobretudo ao critério de mensuração da indenização estabelecido pelo art. 944 do Código Civil, admite-se o Recurso Especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça examine a adequação jurídica do quantum indenizatório às premissas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao e. STJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Órgão
4ª Câmara Especializada Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. P. M. C.
Advogados
JOAO ARTHUR COSTA MATOS (OAB 17135/PI), ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA (OAB 10860/PI)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0822158-45.2019.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: M. A. M. D. S. Advogado do(a) APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA - PI6395-A APELADO: M. P. M.
C. Advogados do(a)
APELADO: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A, JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: M. P. M.
C. intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 31590002 (Recurso Especial) COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 24 de março de 2026.
Órgão
4ª Câmara Especializada Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. P. M. C.
Advogados
JOAO ARTHUR COSTA MATOS (OAB 17135/PI), ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA (OAB 10860/PI)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822158-45.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: M. P. M.
C. Advogado(s) do reclamante: JOAO ARTHUR COSTA MATOS, ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA EMBARGADO: M. A. M. D. S. Advogado(s) do reclamado: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Indenização por dano moral. Alegado erro material. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. Acórdão mantido.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Mardoqueu Paulo Marques Costa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação indevida de informações bancárias da autora, reconhecida como violação à intimidade e ao sigilo bancário (LC 105/2001). O embargante alega erro material e contradição, sustentando que o documento não conteria dados bancários da autora.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao mencionar “extratos bancários da autora”; e (ii) saber se os embargos revelam vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a ensejar integração ou modificação do julgado.
III. Razões de decidir Não há erro material, omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado baseou-se em documentos que registram transferências da conta da falecida para a conta pessoal da autora, configurando divulgação indevida de dados bancários protegidos por sigilo. Os embargos buscam a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se verificando premissa fática equivocada nem hipótese excepcional que autorize efeito infringente.
Inexistente vício integrativo, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede a integração ou modificação do acórdão.” “2. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARDOQUEU PAULO MARQUES COSTA contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0822158-45.2019.8.18.0140, reformando a sentença de improcedência e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da divulgação indevida de informações bancárias da autora, em afronta à Lei Complementar nº 105/2001 e aos direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X).
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material e contradição, afirmando que: a) o documento utilizado seria relativo apenas à falecida Myrthes Marques; b) não houve divulgação de dados bancários da autora; c)teria atuado apenas na condição de contador; d) acórdão teria afirmado equivocadamente que utilizou “extratos bancários da autora”. Requer o reconhecimento do alegado erro material, com efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento.
A autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios alegados, a correção integral do acórdão, a inadmissibilidade do efeito modificativo e a possibilidade de aplicação de multa pelo caráter protelatório dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Passo a análise do mérito do recurso. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que houve uso de “extratos bancários da autora”. Todavia, tal alegação não corresponde ao conteúdo dos autos nem ao fundamento do acórdão embargado. O voto condutor assinalou expressamente, com base na prova documental juntada aos autos: “(...)ficou também demonstrado que o réu se valeu de extratos bancários da autora, obtidos sem autorização judicial e juntados em processo no qual não era parte legítima.” O documento oriundo da Caixa Econômica Federal, constante dos autos e reconhecido pela própria embargada em contrarrazões, menciona expressamente as transferências feitas da conta da falecida para a conta pessoal da autora, revelando dados bancários protegidos tanto da falecida quanto da titular beneficiária, prática vedada pelos arts. 3º e 10 da LC 105/2001.
Logo, o acórdão não incorreu em nenhuma inexatidão: há referência direta a dados bancários da autora, sendo irrelevante que tais informações constem em documento originado do inventário. O vício apontado não existe. Assim, o que se percebe é que os embargos buscam, na verdade, alterar conclusões de mérito, sob o rótulo de “erro material”, o que é inviável pela via recursal estreita do art. 1.022 do CPC.
O embargante requer modificação do julgado com base em suposto erro material. Entretanto, observa-se que o acórdão firmou premissas corretas, lastreadas em prova documental, não havendo contradição interna no julgado. O efeito modificativo somente é admitido em hipóteses excepcionalíssimas, quando o vício sanado altera necessariamente o resultado - o que não ocorre no caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por inexistirem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão embargado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Especializada Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. A. M. D. S.
Advogado
MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (OAB 6395/PI)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822158-45.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: M. P. M.
C. Advogado(s) do reclamante: JOAO ARTHUR COSTA MATOS, ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA EMBARGADO: M. A. M. D. S. Advogado(s) do reclamado: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Indenização por dano moral. Alegado erro material. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. Acórdão mantido.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Mardoqueu Paulo Marques Costa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação indevida de informações bancárias da autora, reconhecida como violação à intimidade e ao sigilo bancário (LC 105/2001). O embargante alega erro material e contradição, sustentando que o documento não conteria dados bancários da autora.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao mencionar “extratos bancários da autora”; e (ii) saber se os embargos revelam vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a ensejar integração ou modificação do julgado.
III. Razões de decidir Não há erro material, omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado baseou-se em documentos que registram transferências da conta da falecida para a conta pessoal da autora, configurando divulgação indevida de dados bancários protegidos por sigilo. Os embargos buscam a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se verificando premissa fática equivocada nem hipótese excepcional que autorize efeito infringente.
Inexistente vício integrativo, impõe-se a rejeição dos embargos.
Edital
E
Órgão
4ª Câmara Especializada Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. A. M. D. S., M. P. M. C.
Advogados
JOAO ARTHUR COSTA MATOS (OAB 17135/PI), MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (OAB 6395/PI), ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA (OAB 10860/PI)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relator: Des. Olímpio
No dia 23/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0803204-27.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801925-05.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SARAIVA DE MENEZES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Órgão
4ª Câmara Especializada Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. A. M. D. S., M. P. M. C.
Advogados
JOAO ARTHUR COSTA MATOS (OAB 17135/PI), MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (OAB 6395/PI), ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA (OAB 10860/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822158-45.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARDOQUEU PAULO MARQUES COSTA Advogados do(a) EMBARGANTE: J. A.
C. M. -. P., A. A.
L. B. -. P. EMBARGADO: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: M. A. M. D. S. -. P. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relator: Des.
Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Especializada Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. A. M. D. S.
Advogado
MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (OAB 6395/PI)
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0822158-45.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EMBARGANTE: M. P. M.
C. EMBARGADO: M. A. M. D. S.
DESPACHO
Sobre os embargos de declaração opostos em Id. 27070472, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentação manifestação no prazo legal.
Cumpra-se. Teresina(PI0, datado e assinado digitalmente.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Especializada Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. A. M. D. S., M. P. M. C.
Advogados
JOAO ARTHUR COSTA MATOS (OAB 17135/PI), MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (OAB 6395/PI)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0822158-45.2019.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: M. A. M. D. S. Advogado do(a) APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA - PI6395-A APELADO: M. P. M.
C. Advogado do(a) APELADO: JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26716404: “ Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de responsabilização civil por dano moral. Divulgação indevida de dados bancários.
Violação à intimidade, honra e imagem. Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de que o réu divulgou informações bancárias sigilosas da autora, com reflexos negativos em seu ambiente familiar.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) existência de vícios de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero; (iii) configuração de dano moral decorrente da divulgação de dados bancários; (iv) uso indevido de informações protegidas por sigilo (LC nº 105/2001); (v) litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A sentença analisou os elementos centrais da causa, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
4. Inexistente cerceamento de defesa, considerando que a parte autora expressamente postulou o julgamento antecipado do mérito.
5. A invocação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero exige demonstração de discriminação estrutural ou prática misógina no processo, o que não restou evidenciado.
6. Comprovada a divulgação indevida de informações bancárias sigilosas, inclusive fora do âmbito judicial, o que configura violação aos direitos fundamentais da personalidade (CF, ncisos V e
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Especializada Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. A. M. D. S., M. P. M. C.
Advogados
JOAO ARTHUR COSTA MATOS (OAB 17135/PI), MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (OAB 6395/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822158-45.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: M. A. M. D. S. -. P.
APELADO: MARDOQUEU PAULO MARQUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: J. A.
C. M. -. P. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. P. M. C.
Advogado
JOAO ARTHUR COSTA MATOS (OAB 17135/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0822158-45.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
AUTOR: M. A. M. D. S. REU: M. P. M.
C. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 26 de maio de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede a integração ou modificação do acórdão.” “2. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARDOQUEU PAULO MARQUES COSTA contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0822158-45.2019.8.18.0140, reformando a sentença de improcedência e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da divulgação indevida de informações bancárias da autora, em afronta à Lei Complementar nº 105/2001 e aos direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X).
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material e contradição, afirmando que: a) o documento utilizado seria relativo apenas à falecida Myrthes Marques; b) não houve divulgação de dados bancários da autora; c)teria atuado apenas na condição de contador; d) acórdão teria afirmado equivocadamente que utilizou “extratos bancários da autora”. Requer o reconhecimento do alegado erro material, com efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento.
A autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios alegados, a correção integral do acórdão, a inadmissibilidade do efeito modificativo e a possibilidade de aplicação de multa pelo caráter protelatório dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Passo a análise do mérito do recurso. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que houve uso de “extratos bancários da autora”. Todavia, tal alegação não corresponde ao conteúdo dos autos nem ao fundamento do acórdão embargado. O voto condutor assinalou expressamente, com base na prova documental juntada aos autos: “(...)ficou também demonstrado que o réu se valeu de extratos bancários da autora, obtidos sem autorização judicial e juntados em processo no qual não era parte legítima.” O documento oriundo da Caixa Econômica Federal, constante dos autos e reconhecido pela própria embargada em contrarrazões, menciona expressamente as transferências feitas da conta da falecida para a conta pessoal da autora, revelando dados bancários protegidos tanto da falecida quanto da titular beneficiária, prática vedada pelos arts. 3º e 10 da LC 105/2001.
Logo, o acórdão não incorreu em nenhuma inexatidão: há referência direta a dados bancários da autora, sendo irrelevante que tais informações constem em documento originado do inventário. O vício apontado não existe. Assim, o que se percebe é que os embargos buscam, na verdade, alterar conclusões de mérito, sob o rótulo de “erro material”, o que é inviável pela via recursal estreita do art. 1.022 do CPC.
O embargante requer modificação do julgado com base em suposto erro material. Entretanto, observa-se que o acórdão firmou premissas corretas, lastreadas em prova documental, não havendo contradição interna no julgado. O efeito modificativo somente é admitido em hipóteses excepcionalíssimas, quando o vício sanado altera necessariamente o resultado - o que não ocorre no caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por inexistirem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão embargado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Processo nº 0803404-94.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSIAS GONCALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0759391-27.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALBERTINO BERNARDES DE LIMA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0803341-69.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALCIDES ANGELINO DA GAMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801596-95.2023.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAO BRAZ DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0837792-42.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALICE RODRIGUES DE SOUSA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0753421-12.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CAMILA DE CARVALHO LINO (AGRAVANTE)
Polo passivo: RONALDO DUARTE GONCALVES (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0815182-46.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SANTANA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0759089-66.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MAURICIO JOSE PEREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: REISILENE DA CONCEICAO SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0835261-46.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLOS ANDRE BORGES NONATO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0816675-92.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA ALVES (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800561-82.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: AGENOR PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802878-67.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0823351-22.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0810961-20.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO MARIANO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0802168-10.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DOLORES MOREIRA ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800436-67.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801356-11.2025.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO BARRETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0804824-54.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARTINHO GOMES (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801137-65.2023.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800615-68.2025.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO RAIMUNDO PEREIRA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0803628-32.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EUNICE NOGUEIRA NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800098-82.2025.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DOS SANTOS VAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0803026-78.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENONIA ANFRIZO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800152-98.2023.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUSTOSA PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800352-08.2023.8.18.0109
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: NILTON RIBEIRO DIAS (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800650-77.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS E SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800740-87.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800149-10.2022.8.18.0100
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DIAS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800543-87.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0834524-43.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0841511-66.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA TORRES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800069-83.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA ROCHA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0820286-87.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOCEIRA SOARES BARBOSA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0764126-69.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE CARLOS LUIZ DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE AZEVEDO FILHO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0761056-44.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA BATISTA RIBEIRO LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0845484-92.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS LOPES BANDEIRA ROCHA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0841595-67.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0801127-15.2024.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0805427-30.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LUCIA OLIVEIRA NUNES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800100-56.2022.8.18.0071
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA SOBRAL DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800003-60.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAULISTA S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO JOSE DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800267-83.2024.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BPN BRASIL S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE ROCHA BONFIM (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801930-40.2023.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0756865-53.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HILDO NONATO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0751491-90.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAILA GOMES DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE RIBEIRO SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0757887-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GESSANDRA SOBREIRA DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: KASSIO HARDILES DE CASTRO LIMA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800752-38.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800603-35.2020.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA LUZIA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800490-31.2019.8.18.0071
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800766-62.2025.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLAVIANA DE SOUSA SANTOS (APELANTE) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800633-67.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERSONEIDE DIAS DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800779-39.2021.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SOARES (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0810247-60.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARLY COSTA DE SOUSA BARROS (APELANTE)
Polo passivo: JANE BARROS DA SILVA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0855843-38.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROBERTO FLAVIO MACHADO DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA PESSOA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: VALDEMIR ANTÔNIO ROSÁRIO DE MELO (TESTEMUNHA), FRANCISCO CARLOS RIBEIRO DE PAULA (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSÉ DE SANTANA JUNIOR (TESTEMUNHA)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0801315-64.2020.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALCIDES PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0801233-69.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DA COSTA MOURAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0762740-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ENOC VITAL DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE RAIMUNDO KARPEJANY SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0843888-39.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ONEIDE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0761492-03.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO DE ANDRADE MAIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801847-44.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ALVES DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0804260-60.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800293-74.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0802009-18.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA PENHA BARROS ARAUJO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800644-47.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MOREIRA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800737-59.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0821178-25.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0801367-39.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GARCIAS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0801528-49.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FELICIO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800998-83.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA VIEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0803241-97.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FAUSTINO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0803329-38.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO SOARES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801242-35.2025.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA APARECIDA DE SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0801154-69.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800801-21.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800742-41.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARINHO DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0801273-55.2025.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DIAS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0800963-28.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUZIA PEREIRA DE MORAES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0801715-56.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO GABINO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0801882-47.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS GONCALVES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0801853-21.2025.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0801326-32.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA ALVES DA PAZ (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800511-73.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO O ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0801170-92.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES PINHEIRO DE SOUSA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800829-91.2019.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA CHAGAS DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0835985-26.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO MOREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800184-24.2020.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0838090-34.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0806441-56.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA VANDERLEY PAIVA XIMENES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0836058-95.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAULIRA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0802349-60.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAGMAR MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0801398-50.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA SIMEAO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0800467-25.2017.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODONILIO DOMINGOS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0800501-08.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA SOUSA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0800373-72.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO MARTINS CARVALHO DA SILVA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800732-54.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0800157-78.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0800665-27.2019.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DENERVAL RODRIGUES PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0800408-32.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA SENHORA GOMES BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0806047-44.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0801851-26.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0800693-49.2023.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0802613-49.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESA FERREIRA LIMA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0801127-49.2024.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA EUNICE DE JESUS DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0800181-22.2023.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOANA NETA PEREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0802894-67.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUISA MARIA FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0800155-04.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ABEL RIBEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0800005-81.2025.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA OLIVEIRA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0807255-62.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GABRIELA DANIEL VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: FERNANDO ALVES VIEIRA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0825666-62.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MARIANE RHUTHLEY DA COSTA MATOS DE SOUZA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0016155-54.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDILANE DEOLINDO GOIS (APELADO)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0803969-14.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ETEVALDO FERNANDES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0802223-94.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAYRA IRENE ALVES MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0820466-35.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CLARA LUSTOSA VERAS (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0766623-90.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0800312-96.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TAMERA SILVESTRE GASPERRINI (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0806342-98.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MASTER S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0801580-18.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LARISSA DE CARVALHO ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0801800-07.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JORDANIA FRANCISCA DOS REIS (APELANTE)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0836264-36.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0844128-28.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0800903-43.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO HENRIQUE LIARTE SAMPAIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0801054-19.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO DE LIMA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0822812-90.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LIDIANNY LAURITZEN DIAS CAMPELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0801223-79.2024.8.18.0084
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE DOS REIS DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0800660-96.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO ALVES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0830846-20.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA RIBEIRO DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0015059-14.2006.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: DALTON RODRIGUES CLARK (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0826988-15.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0803346-30.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAYSE CRISTINY ARAUJO SANTOS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0755890-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE RAIMUNDO CAFE RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0000222-92.2016.8.18.0110
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA CELMA MENDES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0800949-30.2018.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACI PEREIRA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0800760-80.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL DA SILVA COSTA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0850511-56.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JANDERSON DE MORAES NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0806994-37.2023.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO BATISTA COSTA GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0000992-54.2014.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALOISIO SARAIVA BARBOSA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 144
Processo nº 0834281-75.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: IOLANDA HONORATO DE ARAUJO SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EDUARDO HENRIQUE MAIA GOMES (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 145
Processo nº 0001825-46.2016.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELPIDIO JOAQUIM DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 146
Processo nº 0822158-45.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARDOQUEU PAULO MARQUES COSTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0837204-74.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA VIEIRA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 148
Processo nº 0762291-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA CARVALHO DE PAULA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0759228-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SAMPPLE/DJIAGRO - IMPORTACOES LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PLINIO AUGUSTO SPULDARO BEN CARLOTO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0800322-16.2019.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0800140-83.2023.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA SOARES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0800937-84.2020.8.18.0135
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CLETO AMORIM SILVA CAVALCANTE (EMBARGANTE)
Polo passivo: GIRLANE RODRIGUES CAVALCANTE (EMBARGADO)
Terceiros: XII Coordenação Regional de Saúde de São Raimundo Nonato, (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 155
Processo nº 0754857-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 156
Processo nº 0757400-21.2021.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MACEDO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 157
Processo nº 0758320-24.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE OMAR FIALHO ROCHA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 159
Processo nº 0801850-27.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEIDIANE BATISTA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 160
Processo nº 0802338-79.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDSON GAMA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 161
Processo nº 0803611-11.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCINEIDE MARIA DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 162
Processo nº 0802087-44.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 163
Processo nº 0800508-13.2023.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIEZIO VIEIRA SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 164
Processo nº 0800115-03.2025.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROZANIA DA SILVA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 165
Processo nº 0800044-27.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA DE JESUS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 166
Processo nº 0800390-51.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MOURA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 167
Processo nº 0800690-92.2023.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCO RENATO DO NASCIMENTO BORGES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 168
Processo nº 0800772-92.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 169
Processo nº 0800556-68.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 170
Processo nº 0801368-52.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MACIEL GOMES CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 171
Processo nº 0801655-17.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 172
Processo nº 0802319-20.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVONILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 173
Processo nº 0800533-74.2023.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 175
Processo nº 0800136-70.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 176
Processo nº 0800833-91.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: AMADEU FERREIRA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 177
Processo nº 0804666-63.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DALVANI DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 178
Processo nº 0801314-06.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: KATIANE TEIXEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 179
Processo nº 0800197-41.2021.8.18.0055
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA AUXILIADORA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 180
Processo nº 0005704-96.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO CARMO FERREIRA PIMENTEL (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 184
Processo nº 0800966-68.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADRIANA DA SILVA ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: LUIS AFONSO MIRANDA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 185
Processo nº 0852932-19.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE LUIZ DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 186
Processo nº 0801675-30.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DOMINGOS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 39
Processo nº 0824901-52.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 110
Processo nº 0803311-08.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 149
Processo nº 0760780-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAMILA CAVALCANTE CASTRO OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 152
Processo nº 0761028-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 158
Processo nº 0800863-97.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 174
Processo nº 0822897-42.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA MARIA RODRIGUES LIMA MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 181
Processo nº 0829812-49.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 182
Processo nº 0801275-38.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 183
Processo nº 0827275-80.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAYRA CHAIB MOREIRA PINTO (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 14
Processo nº 0762142-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ARAUJO LINHARES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0751504-89.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 113
Processo nº 0760324-63.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO GABRIEL DA SILVA REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: COLEGIO SAO JUDAS TADEU LTDA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
4 de fevereiro de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
art. 5º, i
X) e à Lei Complementar nº 105/2001.
7. Configurado o dano moral indenizável. Fixação da indenização em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Inexistência de má-fé processual, por ausência de dolo específico ou abuso no exercício do direito de defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. A divulgação indevida de dados bancários sigilosos constitui violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por dano moral." "2. A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero exige elementos objetivos que evidenciem discriminação de gênero no processo." ”.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 1 de agosto de 2025.
Órgão
4ª Câmara Especializada Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M. A. M. D. S., M. P. M. C.
Advogados
JOAO ARTHUR COSTA MATOS (OAB 17135/PI), MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (OAB 6395/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822158-45.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: M. A. M. D. S. -. P.
APELADO: MARDOQUEU PAULO MARQUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: J. A.
C. M. -. P. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025.