PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0828126-22.2020.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
REQUERENTE: M. A.
C. e outros
REQUERIDO:
L. D. A.
DECISÃO
Trata-se de ação investigação de paternidade c/c alimentos na qual, após juntada de resultado negativo de exame de DNA, a parte autora se manifestou requerendo a realização de novo exame de DNA em laboratório particular, às suas expensas. O requerido se manifestou de maneira contrária ao pedido da requerente.
É o relatório, decido. Do pedido de realização de novo exame A parte autora não apresentou qualquer questionamento objetivo quanto à legitimidade do exame realizado, limitando-se a afirmar que poderia ter ocorrido erro. O mero inconformismo com o resultado do exame não é fundamento suficiente à impugnação do exame, razão pela qual INDEFIRO o pedido de realização de novo exame. Do pedido de gratuidade da justiça da parte autora Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que esse comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em aplicação analógica ao disposto nos Arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC). Assim, em conformidade com o Art. 321 do CPC c/c Art. 99 § 2º do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.
Ressalta-se que a ausência de manifestação da parte requerida sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido. Resolvidas as questões pendentes, passa-se à organização do processo. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a situação financeira do alimentante e/ou da parte alimentada, bem como as necessidades atuais desta última; e a existência da paternidade.
O ônus da prova será observado conforme o Art. 373 do CPC, segundo o que cada uma das partes alegou nos autos. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão o direito das partes ao reconhecimento da paternidade e o direito da parte menor de idade à prestação alimentícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável.
Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, com base no Art. 370, parágrafo único, do CPC, não sendo aceita alegação genérica, ficando a parte obrigada a indicar qual o fato específico que pretende comprovar com cada prova/testemunha.
Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima designado, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, informando endereço e número de telefone para eventual contato. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico.
No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC. Decorrido o prazo sem pedido de produção de provas, fica superada a fase de instrução probatória, devendo ser aberta vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo, apenas quando houver interesse de incapaz na demanda, retornando os autos conclusos para sentença logo em seguida.
Havendo pedido de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se, na forma da lei. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.