PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor Otto Tito, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-775 PROCESSO Nº: 0828126-80.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) ASSUNTO(S): [Liberdade assistida] REQUERENTE: M. P. E. ADOLESCENTE: W. G. P. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de execução de medida socioeducativa imposta a W. G. P. D. S., nascido em 19 de abril de 2006, filho de Patrícia Pereira da Silva e Francisco das Chagas da Silva, residente nesta Comarca de Teresina/PI. Por ato infracional análogo ao crime de Roubo Majorado, ocorrido em 28 e 29/08/2023. O socioeducando foi sentenciado inicialmente em 14/06/2024 à medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional análogo ao crime de Roubo Majorado, ocorrido em 28 e 29/08/2023, referente ao processo de conhecimento nº 0844687-19.2023.8.18.0140 A medida foi progredida da internação para o meio aberto por decisão proferida em audiência realizada no dia 03/12/2024, realizada no Centro Educacional Masculino – CEM, sendo determinado que o adolescente fosse desligado da unidade e se apresentasse ao CREAS Sul no prazo estabelecido.
O engajamento na medida ocorreu no dia 09/12/2024. Em seguida, foi iniciado o acompanhamento e elaborado o Plano Individual de Atendimento – PIA, cuja homologação foi deferida por decisão de ID 71249072, após manifestação favorável do Ministério Público (ID 71113690) e da Defensoria Pública (ID 71227531). Posteriormente, o CREAS encaminhou Relatório Situacional de Acompanhamento (IDs 73167574 e 73167579), informando que o socioeducando não retornou ao equipamento social após o primeiro encontro, tampouco apresentou justificativa.
Noticiou-se, ainda, que o adolescente havia sido preso preventivamente em 11/02/2025, acusado da prática de roubo, sendo também lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência por porte de drogas para consumo pessoal. Diante do novo quadro, a Defensoria Pública (ID 73519859) requereu a extinção da medida socioeducativa, com base no art. 46, §1º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), por ter o socioeducando atingido a maioridade penal e estar respondendo a ação penal criminal, o que foi reforçado em parecer social (ID 74573395) elaborado por técnica da equipe interprofissional da 2ª Vara da Infância e Juventude.
O Ministério Público (ID 75081144) manifestou-se de forma favorável ao pleito, destacando o histórico de reincidência e os diversos processos criminais aos quais Wislley responde atualmente como maior de idade. A Defensoria reiterou o pedido de extinção (ID 75109248). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, e compulsando os presentes autos observo que, foi aplicada a medida Socioeducativa de Liberdade Assistida ao socioeducando W. G. P. D. S., por entender a mais adequada, Sendo o mesmo engajado na referida medida em , conforme comprovante de engajamento em ID 59040945. No entanto, Noticiou-se, ainda, que o então adolescente o atingiu a maioridade penal em 19/04/2024 e, conforme noticiado, está preso preventivamente desde 11/02/2025 na Cadeia Pública de Altos (CPA), acusado da prática de roubo, conforme processo criminal nº 0804107-73.2025.8.18.0140, em curso perante a Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina.
Os fatos que originaram a prisão ocorreram entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Assim, as medidas socioeducativas estão pautadas em uma proposta pedagógica, que visa à reinserção social da jovem ao convívio familiar e em sociedade, partindo da ressignificação de valores e da reflexão interna sobre o ato infracional praticado. Como é sabido, em matéria de infância e juventude não vigora o princípio da obrigatoriedade da ação socioeducativa, e nem da imposição de medidas socioeducativas, mas sim o princípio da oportunidade, sendo que a aplicação e a execução das medidas socioeducativas está condicionada à presença do binômio necessidade e utilidade, a intervenção do Estado-Juiz deve corresponder às necessidades pedagógicas do adolescente no momento, em que o mesmo é inserido no sistema socioeducativo.
A medida socioeducativa aplicada ao adolescente infrator deve ser efetivamente capaz de neutralizar as causas determinantes da conduta infracional da mesma. Em que pese nos presentes autos, verifica-se que o socioeducando encontrava-se cumprindo medida socioeducativa de liberdade assistida e tendo em seguida o Ministério Público requerido a extinção do feito, pois o socioeducando já completou a maioridade e, atualmente, responde a processo criminal.
Assim, tenho que a medida socioeducativa já não serve como forma de repressão e retribuição da conduta delituosa por ele praticada. Ou seja, a lei dá ao Juiz da execução de medida socioeducativa a faculdade de extinguir o processo do seu cumprimento, pela existência de processo-crime posterior. Assim, entendo pela aplicação análoga da hipótese prevista no art. 46, §1º, do SINASE, que faculta ao Estado/Juiz decidir pela extinção do processo, conforme dispõe o seguinte: "Art.
46. A medida socioeducativa será declarada extinta: § 1° No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente." (grifei) Ou seja, a lei dá ao Juiz da execução de medida socioeducativa a faculdade de extinguir o processo do seu cumprimento, pela existência de processo-crime posterior.
Inexistindo pertinência na continuidade de perseguição e aplicação de medidas socioeducativas, diante do perfil antissocial já evidentemente estruturado no representado, entendo que o feito deve ser extinto em relação a W. G. P. D. S.,. POSTO ISSO, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos e em consonância com o parecer Ministerial, EXTINGO a Medida Socioeducativa nos termos do art. 46, inciso V, § 1º, da Lei do SINASE em relação ao representado W.
G. P. D. S., em virtude da perda do objeto, ante a ineficácia dos efeitos pedagógicos desejados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Servindo o presente documento com força de ofício para desligamento do jovem, do programa executor da medida. Dispensada a intimação do jovem, tendo em vista o Enunciado nº 109 do FONAJE (JECrim), aqui aplicado por analogia, que dispõe que "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade" Proceda-se com a devida baixa da guia de execução definitiva no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a lei - CNACL, do CNJ.
Comunique-se ao Juízo Penal em que o reeducando responde a processo penal. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Servindo o presente documento com força de ofício para desligamento do jovem do programa executor da medida.
Cumpra-se. TERESINA-PI,, data indicada pelo sistema informatizado. ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA Juíza de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina