Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- GERALDO SOUZA CANCIO JUNIOR
- Advogado
- GERALDO SOUZA CANCIO NETO (OAB 12268/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836070-70.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: GERALDO SOUZA CANCIO JUNIOR REQUERIDO: MARIA HELIA DOS SANTOS CANCIO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GERALDO SOUZA CANCIO JUNIOR em face de sua genitora, MARIA HELIA DOS SANTOS CANCIO, conforme peça inaugural de ID 43435949. Compulsando os autos, verifica-se que em certidão de ID 81831938 a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certifica para os devidos fins que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, a expedição de Certidão de Óbito em nome da ora interditanda Maria Helia dos Santos Cancio.
Em ato contínuo, este Juízo, em decisão de ID 84659579, intimou a parte requerente para apresentar a certidão de óbito da parte requerida ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Em atenção à decisão supracitada, em petição de ID 85293184, o requerente juntou aos autos a certidão de óbito da Sra. Maria Hélia dos Santos Câncio, ora requerida, conforme documento anexo ao ID 85293189.
O Ministério Público, em parecer de ID 85581836, opinou pela extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX do Código de Processo Civil. Isto posto, a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial da Sra. MARIA HELIA DOS SANTOS CANCIO, em petição de ID 85592721, requer o julgamento conforme o estado do processo, uma vez que seu munus publico findou com o óbito da parte requerida.
É o relatório.
DECIDO Diante do falecimento da parte interditanda, não subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, pois a ação de interdição é personalíssima e intransmissível, o que atrai a aplicação do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
