Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- F.M.S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839106-91.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] TESTEMUNHA: F. M. S. TESTEMUNHA: A. D. S. M.,
I. D. S. M., T. D. S. M. mlcm
SENTENÇA
Cuida-se de análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 40251649) opostos pela então parte requerente, ora embargante, a fim de sanar a contradição apontada na sentença. É o que basta relatar. Quanto à tempestividade do recurso, este é TEMPESTIVO, tendo em vista que as disposições do Código de Processo Civil sobre prazo de recurso devem levar em consideração as normas sobre intimação eletrônica e contagem dos prazos, estabelecidas para o processo judicial eletrônico.
Neste contexto RECEBO OS ACLARATÓRIOS porque TEMPESTIVOS e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO conforme a seguir fundamentado. Inicialmente insta registrar a distinção de contradição e insatisfação com o julgado, sendo que a primeira configura a existência de proposições entre si inconciliáveis no julgado. No caso dos autos, o requerente se demonstra descontente pela sentença ante o julgamento a manutenção da obrigação alimentar em favor do filho maior de idade em virtude de ser portador do espectro autista, destacando que este juízo reconheceu em sede de sentença que o requerido exerce atividades informais como motorista de aplicativo, possui CNPJ e curso superior, e que, apesar disso, manteve a pensão alimentícia fixada em seu favor.
À vista disso, verifico que este Juízo, de forma expressa e fundamentada, foi categórico em, mesmo reconhecendo as atividades informais do requerido, manter a pensão alimentícia em seu favor em razão da parte apresentar limitações cognitivas inerentes ao espectro autista, as quais obstaculizam sua inserção no mercado de trabalho formal em condições de paridade com indivíduos sem deficiência. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ENCARGO ALIMENTAR PARA FILHO MAIOR DE IDADE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. NECESSIDADE PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O fato de o filho completar 18 (dezoito) anos não autoriza o genitor, a partir dessa data, deixar de pagar a pensão. Nesses casos, o alimentante deve fazer um pedido de exoneração da obrigação de alimentar, seja nos autos da ação de alimentos, seja propondo ação de exoneração. Súmula nº 368 do STJ.
