PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB 15508/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840327-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA LOPES REU: BANCO PAN
SENTENÇA
MARIA JOSE DE SOUSA LOPES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora narra que jamais contratou o referido serviço, tampouco forneceu documentos pessoais ou expressou qualquer manifestação de vontade para a celebração do contrato nº 0229744240514, iniciado em 09/02/2021, ativo desde então e responsável por descontos mensais de R$ 86,62, totalizando até o momento a expressiva quantia de R$ 2.685,22, valor superior ao próprio limite de crédito disponibilizado, de R$ 2.628,00, resultando em um prejuízo total de R$ 5.313,22.
Afirma que a contratação foi realizada à sua revelia, configurando evidente falha na prestação do serviço por parte do requerido, que, não agindo com a cautela necessária à validação do contrato e à verificação da identidade da contratante, permitiu a prática de ato ilícito que vem gerando transtornos financeiros e emocionais à parte autora. Citado, o requerido contestou (ID 46027860). Suscitou preliminares.
No mérito, alegou que ao contrário do que afirma a parte autora, e conforme restará provado pela documentação colecionada aos autos, a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado, junto ao réu. Que o próprio instrumento é absolutamente claro e expresso que se trata de instrumento de cartão de crédito. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Houve réplica à contestação.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do do Código de Processo Civil. Passo a julgar o mérito. Inicialmente, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela , que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Setembro 20242 eventos
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Julho 20241 evento
Redistribuição
Março 20243 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
12 eventos
Dezembro 20231 evento
Petição
Outubro 20233 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Setembro 20232 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Agosto 20236 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
artigo 488
lei 8.078/90
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, deixo de aplicá-la nessa fase processual, por se tratar de matéria de instrução, não de julgamento. Consigno, no entanto, que não seria o caso de aplicação da inversão (ou distribuição diversa do ônus), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, aplicando-se o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Analisando o mérito, no que diz respeito à outorga de crédito e financiamento ao consumidor, prevê o CDC: Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento. O INSS, ciente de que muitos aposentados e pensionistas passaram a ter descontos diretamente em folha, instituiu a Instrução Normativa nº 28/2008, que assim prevê no artigo 21: Art.
21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
I - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito (grifei); e
VI - data do início e fim do desconto. Referida instrução deve ser lida em conjunto com a recente IN nº 138/2022, que dispõe: Art.
15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante:
I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico;
II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I;
III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto;
IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício;
V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão;
VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET);
VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício;
VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas;
IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento;
X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. No presente caso, ao contrário de outras situações em que os mencionados requisitos não foram devidamente observados, verifico que houve prestação de informações a contento pela parte ré. De acordo com o Termo de Adesão ao Cartão Consignado de ID nº 46027861, documento autônomo, assinado pela parte autora no mesmo dia da contratação, esta ficou ciente, de forma expressa, de que: (a) se tratava de um cartão de crédito consignado; (b) o prazo para quitação do saldo devedor era de 72 meses; (c) existiam outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
Assim, é possível notar que a parte autora foi cientificada de que se tratava de solicitação de saque, do número de parcelas e do percentual de juros aplicáveis, assim como que os valores seriam descontados da folha de pagamento. Portanto, além da previsão no contrato acerca dos requisitos mínimos para a outorga de crédito, preenchendo os requisitos do art. 52, IV, do CDC e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (art. 21), a parte autora ainda tomou ciência da natureza da contratação por meio de Termos de Consentimento Esclarecido, bem como há menção no próprio corpo do contrato acerca da utilização do cartão como meio de saque.
Registro que a modalidade do negócio jurídico mediante cartão de crédito consignado, por si só, não é ilegal. Afinal, trata-se de modalidade reconhecida pelo Banco Central do Brasil e encampada pela legislação correlata e pela própria jurisprudência. O que é ilegal, em alguns casos, é o não preenchimento dos requisitos mínimos para a formação do negócio, bem como o desrespeito às normas de proteção e defesa do consumidor, em especial a necessidade de informação clara, objetiva e ostensiva.
No presente caso, a parte ré cumpriu todos os requisitos, de modo que a parte autora, por meio da assinatura nos contratos, ainda que mediante biometria, não pode alegar desconhecimento ou vício de consentimento na contratação. Acresça-se, por oportuno, que tal modalidade de operação bancária está autorizada pelo art. 16, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, com a redação vigente à época da contratação, outubro de 2015, ao fixar o limite para a reserva de margem consignável, “verbis”: “Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (...)
II - o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de despesas contraídas utilizando cartão de crédito e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito é de um, vírgula quarenta (1,40) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário”. Consoante o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008 (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 39/2009), qualquer beneficiário tem o direito de solicitar o cancelamento de seu cartão consignado, independentemente da situação contratual.
Logo, havendo prova conclusiva da adesão da parte autora à modalidade de cartão de crédito consignado bem ainda a validade de aludida operação, traduz-se em exercício regular de um direito da requerida proceder a consignações realizadas nos proventos de aposentadoria da parte autora. Igualmente, o pedido de danos morais não prospera. A obrigação em discussão é exigível, já que regularmente contratada.
Daí, inexistindo ato ilícito, o pedido indenizatório não merece acolhimento. Portanto, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina