Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S.A
- Advogado
- JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843345-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JUVENAL CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Examinando-se minuciosamente os autos, constata-se que a controvérsia neles veiculada apresenta estreita correlação com a matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, notadamente no âmbito do Tema Repetitivo 1414. Referido tema foi afetado com o propósito de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional, assegurando tratamento isonômico às partes e promovendo maior segurança jurídica nos processos que versem sobre idêntica questão.
A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:
I) Estabelecer critérios objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, levando-se em consideração: (i) o dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, sobretudo nas hipóteses em que este sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado; e (ii) a perpetuação da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, em razão da incidência de juros rotativos sobre o saldo refinanciado.
II) Na hipótese de reconhecimento da invalidade do contrato, definir as consequências jurídicas cabíveis, notadamente quanto à restituição das partes ao status quo ante, à eventual conversão da avença em empréstimo consignado ou à revisão das cláusulas contratuais, bem como acerca da configuração de dano moral in re ipsa. Nesse contexto, ao se cotejar a delimitação do Tema Repetitivo 1414 com os fundamentos e pedidos deduzidos pela parte autora, evidencia-se a identidade entre as questões jurídicas discutidas, o que impõe a observância da sistemática dos repetitivos.
Assim, a suspensão do feito, inclusive em fase recursal, revela-se medida necessária, em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do do CPC; DETERMINO a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do .037, II, do CPC, em observância à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, decisão de 13/03/2026, DJe 17/03/2026), até o julgamento definitivo da questão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
