PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ *Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0844397-33.2025.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: N.
C. D. M.
REQUERIDO: E. D. M. R.
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso, na qual as partes realizaram acordo em audiência no CEJUSC, pela conversão do divórcio em consensual, sem partilha de bens, sem filhos menores.
É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento do pedido de decretação do divórcio independe da prova de tempo do casamento, da separação de fato, ou de direito, conforme se depreende da atual redação do Art. 226, §6º, da Constituição Federal, dependendo simplesmente da manifestação das partes. Embora o Art. 1.580, §2º, do Código Civil ainda preveja condição para a decretação do divórcio, tem-se que a promulgação da EC nº 66/2010 afastou essa necessidade.
No caso dos autos, ambas as partes são maiores e capazes, e manifestaram expressamente a sua intenção de obter o divórcio. Ademais, o acordo versa sobre matérias disponíveis, quais sejam, o divórcio. Quanto aos bens, as partes optaram pela não realização da partilha.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para decretar o divórcio do casal NAYYARA CHAVES DE MIRANDA e EDIVALDO DE MIRANDA ROCHA, dando por termo a sociedade conjugal, bem como HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com base no Art. 487, III, "b", do CPC. Tratando-se de acordo celebrado pelas partes, ficam dispensadas as intimações, com base no Art. 200 do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da instrumentalidade, determino que a presente sentença, assinada eletronicamente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, sirva como MANDADO DE AVERBAÇÃO aos fins a que se destina. Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, a teor do Art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades da lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.