Intimação
D- Órgão
- Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- F. D. N. R.
- Advogado
- ROSANILDES MARQUES CARDOSO (OAB 4605/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852591-85.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: F. D. N. R. REU:
L. D. M. R. e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando como prova de sua hipossuficiência financeira o seu contracheque, no qual é informada renda mensal líquida de aproximadamente cinco salários mínimos.
É o relatório, decido. Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A concessão de tal benefício visa amparar àqueles que não detém condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso em que a prova carreada aos autos não corrobora a alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte. RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 700.***.***-69 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) No presente caso, tem-se que o contracheque anexado pela parte autora demonstra uma renda mensal líquida incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira prevista em lei, pois mesmo com a dedução dos alimentos e débitos consignados resta ao requerente renda livre de cerca de 5 (cinco) salários mínimo.
Ademais, muito embora o autor alegue ter a renda comprometida pelas necessidades de sua família, este não apresentou qualquer comprovante de despesas capazes de onerar exacerbadamente os seus rendimentos. Assim, pelo que se observa da prova produzida pela parte autora, não há como se presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar a manutenção da sua família. Além disso, considerando o valor atribuído à causa, também não foi demonstrada a desproporcionalidade entre as custas devidas e a atual condição financeira da autora.
