Intimação
D- Órgão
- Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- A. M. M. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos
PROCESSO Nº: 0852594-79.2022.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Estelionato]
AUTOR: M. P. D. E. D. P. e outros INVESTIGADO: A. M. M. D. S.
DECISÃO 1
RELATÓRIO. Trata-se de Inquérito Policial instaurado a fim de se apurar o crime de estelionato, previsto no Art. 171, caput, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima apresentou termo de não representação, na qual consta que não possui mais interesse em dar continuidade à tramitação da ação penal, buscando, pois, a retratação de sua representação. Dessa forma, o Ministério Público, representado pelo Ilustre Promotor de Justiça Jose Eduardo Carvalho Araujo, requereu o arquivamento das investigações, entendendo o seguinte: “Nos termos do art. 171, §5º do Código Penal, o crime de estelionato somente se procede mediante representação.
Assim, não há como este órgão ministerial dar prosseguimento ao feito ante a ausência de justa causa. Isto posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente abaixo assinado, PROMOVE o arquivamento dos presentes autos de Inquérito Policial, com a declaração da extinção de punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, do que dá ciência ao Poder Judiciário, para fins no disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.” 2 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crime em apuração necessita da representação por parte da vítima, vez que, com a promulgação do “pacote anticrime”, houve alteração na natureza jurídica da ação penal do referido delito, qual seja o estelionato, que passou a ser pública condicionada à representação.
Dispõem o artigo 171, §5º do Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela , de 2019)
