Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES
REU: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801647-45.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES contra FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO, ambos devidamente qualificados nestes autos. Alega, em síntese, que é aposentada sendo titular do benefício junto à Previdência Social, e observou que a partir de março de 2020 fora descontado o valor de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos), referente a uma contribuição revestida ao requerido. Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia em decisão de ID 66759046. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. MÉRITO O ponto central da lide é verificar se houve ou não o desconto referente à contribuição revestida em favor da associação requerida, não contestado nestes autos, bem como se há negócio jurídico algum, defeito ou vícios que comprometam a sua regularidade e validade. In casu, não há registros da contratação da associação, motivo pelo qual tal desconto não poderia ter ocorrido. Registra-se novamente que não foi apresentada contestação, ou qualquer outra manifestação, sendo a revelia decretada nos autos em decisão de ID 66759046. Em tais casos, caracterizada a relação de consumo, responde o prestador de serviço objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como no caso de recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Deveria o requerido solucionar a situação da vítima da forma mais ágil possível, a fim de amenizar os constrangimentos causados pela falha de segurança na prestação do serviço por ele oferecido. Assim sendo, declaro nula a contribuição e inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes. A participação do requerido no evento resta demonstrada, diante da presunção de veracidade das alegações. Os descontos foram realizados em favor da associação requerida, sendo ponto incontroverso da demanda, pois não há provas de que o requerente tenha contratado ou autorizado qualquer desconto em seu benefício. A repetição do indébito é devida, devendo ser restituído os valores cobrados indevidamente desde o início do desconto, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e atualização monetária pelo INPC. Dano Moral Extrai-se dos autos que a autora é pessoa que retira do benefício mensal para a sua subsistência. Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república. Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou. Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo. Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas e comprovada nos presentes autos (5 parcelas de R$ 79,80) arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para: a) DECLARAR a inexistência das cobranças da contribuição realizada a partir de março de 2020, no valor de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos). b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente referente, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (data do arbitramento). Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva Juiz de Direito Substituto - 2ª Vara de Uruçuí