Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES
REU: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO DECISÃO Citada via correios (id. 65445880), a parte requerida deixou de se manifestar no prazo legal para contestação, que se estendia até 12/11/2024, conforme art. 231, I, do CPC, motivo pelo qual declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Acrescento que a citação postal acima é válida, pois foi efetivada no endereço da empresa registrado no cadastro nacional da pessoa jurídica junto à Receita Federal (doc. anexo), sendo desnecessária a assinatura de representante com poderes específicos, conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DE CITAÇÃO – CITAÇÃO PELO CORREIO COM "AR" – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Ainda mais, ressalte-se que, não é comum se dispor o diretor ou gerente de empresa a receber os carteiros, sendo, por tal motivo, presumir-se que o empregado ou terceiro colocado nessa função tenha a responsabilidade de promover o devido encaminhamento à correspondência recebida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103621-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) Saliento que a revelia da parte demandada não induz, necessariamente, ao êxito processual da parte adversa, pois somente torna incontroversos os fatos, mas não o direito posto sub judice, o que não raro torna imprescindível o exame do mérito e dos elementos de convicção trazidos aos autos. Especifiquem as partes as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearce, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUÇUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801647-45.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Intime-se via Diário de Justiça.. Após, voltem-me conclusos. URUÇUÍ-PI, 19 de novembro de 2024. Markus Calado Schultz Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular)