Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORIVALDO PIRES SOARES
REU: ANTÔNIO PIRES DE SOUSA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801628-71.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de outorga de escritura definitiva ajuizada por DORIVALDO PIRES SOARES em face de ANTÔNIO PIRES DE SOUSA, pela qual o autor alega ter celebrado contrato particular de compra e venda de imóvel rural com o réu em 07/08/2002, no valor de R$ 5.000,00, quitado integralmente, requerendo a outorga de escritura definitiva. O autor foi intimado para emendar a inicial e apresentar documentação indispensável à propositura da ação, notadamente a certidão atualizada da matrícula do imóvel e a indicação do cartório de registro competente, conforme decisão proferida em 24/04/2025, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de fls. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no essencial. Fundamentação Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento imediato do processo, com fulcro no artigo 354, CPC, pois, como se verá, configura-se a hipótese de indeferimento da inicial. Como se sabe, além das hipóteses previstas no artigo 330, a lei processual civil também define como hipótese de indeferimento da inicial o descumprimento, pelo autor, da diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, sendo a petição inicial regular pressuposto objetivo de validade da relação processual, a emenda a inicial sobressai como medida legal necessária para que se realize o princípio processual da primazia do julgamento do mérito, obstando que o julgador a indefira antes de oportunizar ao autor sua regularização. Ocorre que, como regra, o dever de emenda recai sobre o autor da ação e, portanto, seu descumprimento acarretará no ônus do indeferimento e extinção processual. Ademais, ressalte-se que, em caso de ausência de emenda à inicial, não há que falar em necessidade de intimação pessoal do autor para que só então seja decidido pela extinção, pois tal medida se aplica tão somente aos casos de negligência das partes e abandono da causa pelo autor, por expressa previsão legal. Assim, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213). Ressalte-se ainda que, embora o processo, em sua visão contemporânea, seja instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, não pode deixar de seguir uma marcha específica, sob pena de se tornar eterno. Assim, a preclusão, instrumento legislativo, funciona como um elemento capaz de obrigar as partes a se manifestarem conforme estabelece a legislação e, sobretudo, no prazo estipulado, conforme art. 223, CPC: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Logo, quando a parte deixa de se manifestar ou o faz de forma incompleta, no prazo, ocorrerá o fenômeno da preclusão temporal e, portanto, perderá o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente da declaração judicial. No presente caso, observa-se, de uma análise minuciosa dos autos, que o autor, devidamente intimado através de seu patrono para proceder à emenda da inicial com a apresentação da documentação pertinente ao imóvel objeto da demanda, notadamente a certidão atualizada da matrícula e a indicação do cartório de registro competente, manteve-se inerte durante o prazo fornecido. Portanto, preclusa a oportunidade do ato de emenda. Sendo assim, diante da conduta desidiosa do autor, que não se dignou a emendar a inicial da forma determinada, pela ausência de necessidade de intimação pessoal no caso em questão, bem como pela preclusão temporal do ato de emenda, não resta alternativa senão a extinção do processo por indeferimento da inicial. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Cumpridas todas as determinações acima e não havendo impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca