Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO, JOSE HERCULANO DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848603-95.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dependente de Autorização]
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma ter sido nomeada curadora de seu cônjuge e requer autorização judicial para constituir holding, cujo capital social foi integralizado utilizando-se bens de propriedade do curatelado. Intimada sobre o interesse na lide, a parte autora afirmou que, por ter sido decretada a interdição do cônjuge, foi exigida pela Junta Comercial a autorização judicial. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente ação, na verdade, retrata situação na qual o Poder Judiciário atua em caráter administrativo, com a finalidade de chancelar negócios jurídicos, dando-lhes a devida carga de validade e eficácia, portanto não há exercício da jurisdição propriamente dita. No presente caso, a parte interessada pede autorização para constituição de holding, cujo capital social foi integralizado utilizando-se bens de propriedade do curatelado. A parte autora juntou aos autos contrato social, que demonstra a descrição dos bens do curatelado que comporão o capital social da empresa, bem como as quotas de propriedade dele, além de explicitar que a administração da sociedade será exercida por ela, que já é curadora do interditado. Dessa forma, pela prova juntada aos autos somada ao parecer favorável do Ministério Público, a quem cabe zelar pelos interesses do incapaz, restam demonstradas a utilidade na constituição da empresa, bem como a manifesta vantagem ao interditando, em razão da facilidade na administração de seu patrimônio. Advirta-se a autora sobre a necessidade de administrar os bens de propriedade curatelado completamente em seu benefício, devendo, para tanto, proceder às anotações e guardar os comprovantes de despesas, acaso se faça necessário apresentá-los em oportunidade futura. Insta acrescentar que a autorização de constituição da holding não implica em nenhuma circunstância na autorização da transferência de qualquer dos bens de propriedade do curatelado, tendo em vista que isso também demandaria autorização judicial específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito contido na exordial para AUTORIZAR a parte autora a constituir a holding descrita nos autos. Expeça-se alvará judicial para constituição da holding referida na inicial. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, nem honorários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.