Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO DE SOUSA ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804716-89.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDA DE UMA CHANCE, proposta por REGINALDO DE SOUSA ANDRADE, em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma, em suma, que ingressou no serviço público e em decorrência da condição de servidor é inscrito no PASEP, e que, ao solicitar ao Banco do Brasil a microfilmagem da referida conta, teve condições de confirmar que houve saques indevidos na sua conta PASEP, bem como o valor a ser atualizado. Alega que tais movimentações teriam causado prejuízos materiais e morais, razão pela qual requer a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores supostamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, afirma, em suma que todos os pagamentos realizados ao autor decorreram de rendimentos e abonos anuais devidamente creditados em conta ou pagos via folha de pagamento, inexistindo qualquer irregularidade. A parte autora apresentou réplica, reiterando as alegações da inicial e refutando os argumentos defensivos. É o breve relatório. DECIDO. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.300, firmou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a parte autora afirma genericamente na inicial que: “(...) verificou-se falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e saques indevidos no saldo credor, que não decorreram de solicitação da parte Autora.” E ainda que: “(...) (c) houveram saques indevidos na conta PASEP da parte Autora, que não decorrem da sua solicitação.” Ocorre que a parte autora não informa as datas desses supostos saques nem como foram realizados, inclusive não foi possível identificar tais operações na transcrição das microfichas (ID 85272408) nem no extrato do PASEP (ID 85272403) juntado pela parte requerida na contestação. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, cabe ao participante (parte autora) comprovar a irregularidade dos saques quando realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento via folha de pagamento, o que, em análise preliminar, corresponde às movimentações constantes dos autos.
Diante do exposto, e em observância à tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.300, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, a ocorrência dos alegados saques indevidos, indicando as datas, valores e formas de movimentação que entende irregulares. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos