Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO REGO COELHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. O autor impugnou a autenticidade da assinatura em contrato bancário e requereu perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado sem permitir prova essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura impugnada. 5. A perícia grafotécnica é necessária para a correta instrução do feito e não causa prejuízo à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, quando impugnada a autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa. 2. O ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel. Léa Duarte, j. 13.01.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803147-93.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO REGO COELHO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada em face de BANCO BRADESCO S. A., nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, por suposta omissão quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica, os quais foram conhecidos e desprovidos pelo juízo a quo. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em suma, que a assinatura presente no contrato juntado aos autos pela instituição financeira foi fraudada. Aduziu que o ônus da prova em relação à veracidade da referida assinatura era exclusivamente do banco réu. Defendeu que descabia o julgamento antecipado da lide, configurando-se cerceamento de defesa. Reiterou a ocorrência de dano material e moral em seu desfavor. Pleiteia pela anulação da sentença, para que os autos sejam remetidos à origem para a regular instrução processual. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Não foi recolhido preparo recursal, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade da contestação, a instituição financeira juntou contrato e instrumentos correlatos, e requereu “a produção de todas as provas em admitidas e o que mais se mostrar necessário à boa instrução da causa, tudo de logo requerido”. Em réplica à contestação, a veracidade de assinatura(s) foi impugnada. Requereu-se a determinação de “perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura da requerente no contrato juntado aos autos impugnada pela parte autora”. A despeito disso, o juízo a quo sentenciou o feito nos termos do relatório. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, que, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A propósito, verificam-se diferenças entre as assinaturas mencionadas. Ademais, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. É cediço que, nesse contexto, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com deliberação de improcedência do pedido, sem permitir a produção de prova requerida. Nesse sentido, a título exemplificativo: PROCESSO – Como (a) a prova pericial grafotécnica é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade das assinaturas do contrato bancário objeto da ação, arguida tempestivamente, (b) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa – Anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida após regular instrução do processo, com realização da prova de perícia grafotécnica requerida. Recurso provido. (TJSP: Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028; Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025) A propósito, a realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, ao passo que a parte autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. Nessa direção, também: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo-se a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu em danos morais. Sentença de improcedência foi proferida em primeira instância, julgando antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato impõe o retorno dos autos à fase de instrução para a realização da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em documento impugnado recai sobre a parte que produziu o documento, sendo imprescindível a realização da prova técnica para elucidar a controvérsia sobre a existência da relação jurídica. 5. A realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, enquanto a autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: A) O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura. B) A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1025431-02.2022.8.26.0114, Rel. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1000722-45.2021.8.26.0369, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1002265-86.2023.8.26.0022, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1010467-36.2021.8.26.0438, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022. (TJSP: Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/01/2025) Assim sendo, a anulação da sentença é medida de rigor, cabendo a produção de perícia grafotécnica antes da prolação de novo decisum de mérito. Por derradeiro, frise-se a fragilidade do comprovante de transferência bancária juntado pela instituição financeira e que, nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, especialmente com a produção de perícia grafotécnica. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora