Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA N M LTDA
REU: AERTON VARGAS GINDRI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800582-88.2019.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de manifestação apresentada por NM ENGENHARIA LTDA., na qual requer a aplicação de multa em face de AERTON VARGAS GINDRI por suposto descumprimento da ordem judicial de reintegração de posse proferida nos autos. A autora sustenta que, mesmo após o cumprimento da reintegração de posse, efetivada em 11 de fevereiro de 2025, o requerido teria ingressado indevidamente no imóvel rural objeto da demanda, difundindo informações inverídicas aos moradores da região e criando embaraços à realização de serviços de georreferenciamento. Para amparar suas alegações, juntou boletim de ocorrência. Intimado, o requerido impugnou o pedido, alegando inexistência de descumprimento da decisão judicial, ausência de provas idôneas das condutas narradas e requerendo o indeferimento da multa postulada. Pleiteou, ainda, a expedição de mandado de constatação, o reconhecimento de que permanece em cumprimento da sentença e a condenação da autora por litigância de má-fé. É o necessário relatório. Fundamento e decido. A aplicação de medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento de decisão judicial pressupõe a demonstração, ainda que em cognição sumária, da efetiva prática de atos incompatíveis com a ordem emanada pelo juízo. No caso dos autos, a sentença determinou a reintegração da autora na posse do imóvel rural objeto da lide, providência que foi efetivamente cumprida, conforme certidão constante dos autos. A pretensão da autora funda-se na alegação de que, após a reintegração de posse, o requerido teria voltado a ingressar indevidamente no imóvel e praticado atos destinados a dificultar o exercício da posse pela empresa autora. Todavia, os elementos probatórios atualmente disponíveis não são suficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados. Com efeito, o boletim de ocorrência juntado pela autora constitui elemento meramente indiciário, apto a demonstrar a comunicação dos fatos à autoridade policial, mas insuficiente, por si só, para comprovar a efetiva ocorrência das condutas atribuídas ao requerido. Além do boletim de ocorrência, não foram apresentados outros elementos de convicção, tais como fotografias, vídeos, declarações de testemunhas, certidão de oficial de justiça ou qualquer outro meio probatório apto a corroborar as alegações de reingresso indevido ou de turbação da posse. Nessas circunstâncias, não se mostra possível concluir, com a segurança mínima exigida, que o requerido tenha descumprido a ordem judicial anteriormente proferida, razão pela qual não há fundamento suficiente para a imposição, neste momento, da multa requerida. Também não merece acolhimento o pedido de expedição de mandado de constatação formulado pelo requerido. A diligência pretendida serviria apenas para retratar a situação existente no momento de sua realização, não sendo meio adequado para apurar fatos pretéritos que constituem o fundamento do pedido formulado pela autora. Igualmente, não cabe a este juízo declarar, como pretende o requerido, que permanece em estrito cumprimento da sentença. O que se verifica, neste momento processual, é apenas a inexistência de prova suficiente acerca do alegado descumprimento da ordem judicial. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. A autora exerceu regularmente seu direito de petição e submeteu ao Poder Judiciário fatos que entende caracterizadores de descumprimento da decisão judicial, circunstância que, por si só, não configura litigância de má-fé. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa formulado por NM ENGENHARIA LTDA., diante da ausência de prova idônea do alegado descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de renovação do pedido caso sejam produzidos elementos concretos aptos a demonstrar a prática de novos atos de turbação ou esbulho após a efetivação da reintegração de posse; b) INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido para que seja declarado que permanece em estrito cumprimento da sentença, consignando apenas que, até o presente momento, não há prova suficiente do alegado descumprimento; c) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação; d) INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Outrossim, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à juntada aos autos da decisão de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751390-19.2025.8.18.0000. Caso o recurso ainda não tenha sido julgado, determino que seja juntada a comunicação do julgamento do referido recurso tão logo haja disponibilização da informação. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2026, 10:06
Documento (Outros documentos)
20/06/2026, 10:05
Indeferimento
19/06/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3184120/PI (2026/0059720-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AERTON VARGAS GINDRI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI005164
GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860
FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI007455
AGRAVADO: CONSTRUTORA N M LTDA
ADVOGADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI004123
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3184120/PI (2026/0059720-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AERTON VARGAS GINDRI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI005164
FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI007455
LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI013106
RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI001888
AGRAVADO: CONSTRUTORA N M LTDA
ADVOGADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI004123
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 21:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3184120/PI (2026/0059720-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AERTON VARGAS GINDRI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI005164
FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI007455
LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI013106
RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI001888
AGRAVADO: CONSTRUTORA N M LTDA
ADVOGADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI004123
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONSTRUTORA N M LTDAREU: AERTON VARGAS GINDRI DESPACHO A parte autora noticia o alegado descumprimento da decisão judicial, sustentando que, embora já efetivada a reintegração de posse, o requerido teria voltado a ingressar indevidamente no imóvel objeto da lide, requerendo, por tal razão, a aplicação de multa diária. Antes de qualquer deliberação acerca da aplicação de nova medida coercitiva, revela-se necessário oportunizar o contraditório à parte requerida acerca dos fatos narrados pela autora. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800582-88.2019.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial, especialmente quanto aos fatos descritos na petição de ID82493316. Após, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3184120/PI (2026/0059720-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AERTON VARGAS GINDRI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI005164
GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860
FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI007455
AGRAVADO: CONSTRUTORA N M LTDA
ADVOGADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI004123
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3184120/PI (2026/0059720-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AERTON VARGAS GINDRI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI005164
FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI007455
LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI013106
RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI001888
AGRAVADO: CONSTRUTORA N M LTDA
ADVOGADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI004123
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 21:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3184120/PI (2026/0059720-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AERTON VARGAS GINDRI
ADVOGADOS: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI005164
FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI007455
LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI013106
RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI001888
AGRAVADO: CONSTRUTORA N M LTDA
ADVOGADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI004123
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONSTRUTORA N M LTDAREU: AERTON VARGAS GINDRI DESPACHO A parte autora noticia o alegado descumprimento da decisão judicial, sustentando que, embora já efetivada a reintegração de posse, o requerido teria voltado a ingressar indevidamente no imóvel objeto da lide, requerendo, por tal razão, a aplicação de multa diária. Antes de qualquer deliberação acerca da aplicação de nova medida coercitiva, revela-se necessário oportunizar o contraditório à parte requerida acerca dos fatos narrados pela autora. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800582-88.2019.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial, especialmente quanto aos fatos descritos na petição de ID82493316. Após, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
16/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONSTRUTORA N M LTDAREU: AERTON VARGAS GINDRI DESPACHO A parte autora noticia o alegado descumprimento da decisão judicial, sustentando que, embora já efetivada a reintegração de posse, o requerido teria voltado a ingressar indevidamente no imóvel objeto da lide, requerendo, por tal razão, a aplicação de multa diária. Antes de qualquer deliberação acerca da aplicação de nova medida coercitiva, revela-se necessário oportunizar o contraditório à parte requerida acerca dos fatos narrados pela autora. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800582-88.2019.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial, especialmente quanto aos fatos descritos na petição de ID82493316. Após, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:29
Mero expediente
11/02/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: AERTON VARGAS GINDRI
AGRAVADO: CONSTRUTORA N M LTDA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800582-88.2019.8.18.0077 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: AERTON VARGAS GINDRI
AGRAVADO: CONSTRUTORA N M LTDA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800582-88.2019.8.18.0077 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AERTON VARGAS GINDRI
APELADO: CONSTRUTORA N M LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via DJEN, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800582-88.2019.8.18.0077 VICE-PRESIDÊNCIA
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AERTON VARGAS GINDRI
RECORRIDO: CONSTRUTORA N M LTDA DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800582-88.2019.8.18.0077 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0800582-88.2019.8.18.0077 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. MORA EX-RE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REINTEGRAÇÃO DE PESSE APÓS A DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da presente demanda se resume na verificação de qual parte deu causa ao descumprimento do contrato de compra e venda. É fato comprovado que em 17.05.2012 as partes ora litigantes celebraram Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, tendo por objeto uma área de terras rurais denominada Fazenda Floresta com 735ha.75a.43c, localizada na Data Floresta, Zona Rural do município e comarca de Uruçuí/PI, devidamente matriculada sob n. 2.978, fls. 47 do Livro de Registro Geral 2-S, junto ao C.R.I. de Uruçuí/PI. Também resta incontroverso que o requerido/apelante não providenciou as Cédulas de Produto Rural – CPR, conforme estipulado na cláusula do contrato, assim como não realizou o pagamento das duas últimas parcelas, cujos vencimentos eram estabelecidos para 30.05.2013 e 30.05.2014. 2. Observa-se do contrato pactuado que foram estabelecidas as condições de pagamento, constando a data da prestação inicial e da final, o prazo do parcelamento, bem como o valor de cada parcela, assim, não resta configurada a caracterização da mora “ex persona”, mas sim da mora “ex re”, sendo que, nesta hipótese, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida. 3. Ademais, ainda que fosse considerada a aplicação da mora ex-persona, verifico dos autos que a parte autora/apelada expediu Notificação Premonitória em face do apelante, constituindo o devedor em mora, conforme documento de ID 16982854. A alegação de que a Notificação Premonitória promovida pela Apelada é ineficaz, haja vista não ter especificado de modo claro e preciso as supostas parcelas vencidas e ainda por não ter sido observado o prazo legal de 15 dias previstos no art. 1º do Decreto Lei 745/1969, fere ao princípio da boa-fé processual. 4. A partir da análise atenta aos autos, verifica-se que o negócio jurídico estabelecido entre as partes tem sido por demais oneroso ao apelado, autor da ação originária, posto que no contrato de compra e venda ficou estabelecido o pagamento de valor R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), entretanto, somente foi pago a quantia referente à entrada, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou seja, menos da metade do valor estipulado entre os contratantes. 5. O próprio instrumento contratual estipula na sua cláusula 2.5 que a transferência do imóvel se dará após o registro da Cédula de Produto Rural no cartório de imóveis de Uruçuí-PI, ou seja, primeiro cabe a responsabilidade do comprador/apelante em promover o mencionado registro, depois o mesmo poderá cobrar do vendedor a transferência do imóvel. Considerando que não existe qualquer demonstração de que o comprador tenha providenciado a expedição da Cédula de Produto Rural, obrigação esta estipulada no contrato, tenho que o apelante deu causa ao descumprimento do n contrato, pelo que não cabe a tese de exceção do contrato não cumprido em face do vendedor/apelado. 6. Quanto a tese de prescrição do interesse de rescisão contratual, é sabido que o prazo prescricional aplicável para rescisão contratual é o de 10 (dez) anos, assim, considerando que o contrato fora descumprido em maio de 2014, após o inadimplemento da segunda parcela fixada no contrato, não se configura a prescrição na medida em que a ação foi ajuizada em maio de 2019. 7. O STJ tem inteligência assente no sentido de que é imprescindível a rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda de imóvel para que seja viável o deferimento do pedido de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda mais, considerando que o contrato de compra e venda em questão não possui cláusula resolutória expressa. 8. Dessa forma, antes que seja determinada a reintegração da posse, deve ser declarada a rescisão do contrato, conforme ocorreu por meio da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. O único impedimento para a reintegração da posse é a prévia declaração da rescisão contratual por meio de decisão em definitivo, ou seja, por meio de sentença de mérito, não estando submetido ao trânsito em julgado. 9. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao artigo 397, parágrafo único do Código Civil e art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969. Intimada, a parte Recorrida sustentou, em síntese, que o recurso especial não pode prosperar por pretender reexame do conjunto fático-probatório e por ausência de prequestionamento, afrontando o disposto na Súmula 7 do STJ e na Súmula 284 do STF, além da ausência dos pressupostos formais exigidos para demonstração de dissídio jurisprudencial. É um breve relatório. Decido. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – NÃO ADMISSÃO. SÚMULA 284 STF Em suas razões a parte recorrente alega que: O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao disposto no art. 397, parágrafo único, do Código Civil, ao reconhecer a configuração da mora ex re por parte do Recorrente, mesmo diante da inexistência de termo certo para cumprimento da obrigação de emissão da Cédula de Produto Rural (CPR), prevista no contrato celebrado entre as partes. (...) O contrato firmado entre as partes estipulava, de fato, datas fixas para o pagamento da segunda e terceira parcelas do preço, que seriam garantidas mediante a emissão de CPR pelo comprador. Contudo, não há qualquer definição contratual quanto ao prazo para emissão das CPRs, tampouco foi estipulado termo inicial para essa obrigação de fazer. A obrigação em debate é de caráter incerto, sem prazo determinado, como se vê da leitura da Cláusula 2.4 do Contrato: (...) O artigo mencionado, por seu turno, informa: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema apresentado, o acórdão decide o seguinte: Observa-se do contrato pactuado que foram estabelecidas as condições de pagamento, constando a data da prestação inicial e da final, o prazo do parcelamento, bem como o valor de cada parcela, assim, não resta configurada a caracterização da mora “ex persona”, mas sim da mora “ex re”, sendo que, nesta hipótese, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida. (...) Nos termos o art. 397, caput, do Código Civil, "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", o que se configura in caso. O recorrente sustenta que a violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil decorre de cláusula contratual que, segundo sua interpretação, condicionaria o início do prazo para pagamento à emissão prévia da Cédula de Produto Rural (CPR), conforme a cláusula 2.4 do contrato. Ocorre que referida cláusula dispõe que as parcelas vincendas serão garantidas através da emissão de CPR, não havendo qualquer vinculação expressa entre a emissão da CPR e o termo inicial da obrigação de pagar. Ao contrário, segundo a cláusula apontada, os vencimentos e valores das parcelas estão definidos nas cláusulas 2.2 e 2.3. Assim, a alegação do recorrente não coaduna com o conteúdo contratual apresentado no recurso e não demonstra como o acórdão, ao analisar o contrato, teria violado o dispositivo legal invocado. Ressalte-se que, no mesmo tópico de fundamento, o recorrente aponta o descumprimento ao Decreto-Lei 745/1969, entretanto este normativo dispõe sobre a contratação referida no art. 22 do Decreto-Lei 58 de 1937, o que não é o caso, pois se trata de compra e venda. Verifica-se, portanto, a falta de articulação de argumentos jurídicos para demonstrar de que modo o acórdão violou o dispositivo de lei informado, caracterizando fundamentação deficiente. IMPOSSIBILIDADE DE REITEGRAÇÃO DE POSSE – NÃO ADMISSÃO. SÚMULA 284 STF Em suas razões, o Recorrente sustenta que a reintegração de posse foi concedida sem o trânsito em julgado da ação originária. Vejamos o que afirma o recurso: A reintegração de posse foi concedida com fundamento no art. 311, III, do CPC, desconsiderando que o suposto esbulho possessório estava diretamente vinculado à rescisão contratual discutida na demanda originária, ainda pendente de decisão definitiva. (...) Na oportunidade, a referida decisão reconheceu a necessidade de trânsito em julgado da decisão recorrida para que haja a reintegração da posse em favor da Recorrida, sob pena de perigo de dano grave ou de difícil reparação ao Recorrente. (...) Apesar de tal decisão, o acórdão recorrido afirmou que haveria, no presente processo, decisão definitiva. Dessa forma, observa-se que o Recorrente não indicou expressamente o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tampouco demonstrou em que medida teria ocorrido a violação. Tal omissão configura, mais uma vez, deficiência na fundamentação do recurso, o que impede a adequada compreensão da controvérsia e enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Cumpre ressaltar que, embora o recurso mencione certos dispositivos legais ao longo de sua fundamentação, essa indicação se dá de forma genérica, sem apontamento claro de quais dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que tal indicação seja expressa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3. No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1.022, II do CPC). 4. Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1863790 PR 2020/0046287-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Verifica-se, portanto, a ausência de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: AERTON VARGAS GINDRI Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A
EMBARGADO: CONSTRUTORA N M LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800582-88.2019.8.18.0077 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
16/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AERTON VARGAS GINDRI Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS
EMBARGADO: CONSTRUTORA N M LTDA Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por AERTON VARGAS GINDRI contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente pedido formulado por CONSTRUTORA N M LTDA em Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, com fundamento na tutela de evidência. O embargante aponta omissão quanto à constituição em mora, contradição sobre os fundamentos da mora contratual e erro material relativo à exigência de emissão de Cédula de Produto Rural antes da transferência do imóvel. Requereu, ainda, tutela provisória de urgência para suspensão da reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou erro material; (ii) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência no bojo dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido enfrenta expressamente todos os pontos suscitados pelo embargante, reconhecendo a mora ex re nos termos do art. 397 do Código Civil e ressaltando a existência de termo contratual certo, o que afasta a alegação de omissão. A decisão evidencia que não há contradição entre os fundamentos do voto condutor, uma vez que a reintegração de posse foi concedida com base na tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado quando já há decisão de mérito favorável. Inexiste erro material quanto à exigência de emissão da CPR, sendo os elementos contratuais e os fundamentos jurídicos coerentes entre si, com detalhamento suficiente sobre os valores inadimplidos e os prazos contratuais. A tutela provisória de urgência pleiteada no bojo dos embargos perde o objeto, pois a matéria já se encontra em discussão no Agravo de Instrumento n.º 0751390-19.2025.8.18.0000, que tramita de forma autônoma nesta Corte. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A decisão que enfrenta de forma clara e fundamentada todas as alegações das partes não padece de omissão, contradição ou erro material. Não se admite a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração. A formulação de pedido de tutela provisória em embargos de declaração perde o objeto quando a matéria é discutida em recurso autônomo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 311; CC, art. 397; Lei nº 8.929/94, art. 3º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1595076/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 07.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800582-88.2019.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos por AERTON VARGAS GINDRI, reconhecendo-se, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, em virtude da matéria está sendo regularmente discutida no Agravo de Instrumento n.º 0751390-19.2025.8.18.0000. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AERTON VARGAS GINDRI, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CONSTRUTORA N M LTDA, visando a aclarar supostas omissões, contradições e erro material no decisum. A decisão recorrida, consubstanciada no acórdão de ID 21108011, prolatada em 04/11/2024 por esta 1ª Câmara Especializada Cível, negou provimento ao recurso de apelação interposto por AERTON VARGAS GINDRI, mantendo integralmente a sentença de mérito de ID 64239518, que julgara procedentes os pedidos formulados pela Construtora N M LTDA, notadamente quanto à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural denominado “Fazenda Floresta” e deferindo, inclusive, reintegração de posse com fundamento na tutela de evidência. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando: (i) omissão quanto à ausência de constituição em mora pela não emissão da CPR (Cédula de Produto Rural), a qual não tinha termo fixado no contrato e, por isso, dependeria de notificação para constituição da mora; (ii) contradição na análise dos requisitos da mora, ora afirmando ser “ex re” e, ora, “ex persona”; (iii) erro material quanto à alegação de que a CPR deveria ter sido emitida antes da transferência do imóvel, contrariando a cláusula contratual e as disposições dos arts. 1.228 e 1.420 do Código Civil, bem como o art. 3º, VI, da Lei n.º 8.929/94. Postulou, ainda, em sede dos próprios embargos, a concessão de tutela provisória de urgência, com o fito de suspender os efeitos da decisão reintegratória até o trânsito em julgado da lide, sob alegação de iminência de danos irreparáveis, mormente diante da expedição do mandado de reintegração de posse (ID 67890427). O Embargado, CONSTRUTORA N M LTDA, apresentou contestação aos embargos declaratórios (ID 23744259), pugnando pelo seu indeferimento, porquanto, no seu entender, os aclaratórios possuem nítido caráter protelatório, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Aduz que todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, inclusive com ampla fundamentação acerca da mora ex re, do inadimplemento contratual e da regularidade da notificação extrajudicial recebida pelo embargante. Defende, ao final, a manutenção da decisão e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AERTON VARGAS GINDRI contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 21108011), o qual, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo inalterada a respeitável sentença de primeiro grau que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural e deferiu o pleito de reintegração de posse formulado por CONSTRUTORA N M LTDA, inclusive mediante concessão de tutela de evidência. Alega o Embargante a ocorrência de omissão, contradição e erro material no julgado, pleiteando, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da reintegração de posse até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, como bem assentado pela doutrina e jurisprudência pátrias, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios. Ao revés, o acórdão embargado enfrentou, de forma ampla, coerente e fundamentada, todos os temas pertinentes à controvérsia. A tese de omissão quanto à suposta inexistência de mora encontra-se refutada expressamente na fundamentação do acórdão recorrido, que reconheceu, com apoio em documentos e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de mora ex re, nos termos do caput do art. 397 do Código Civil, uma vez que as obrigações contratuais dispunham de termo certo, sendo desnecessária a interpelação para sua constituição, a despeito da notificação extrajudicial ter sido, de fato, efetivada em 15/05/2014, consoante ID 5129763. Quanto à alegada contradição relativa à necessidade de trânsito em julgado para fins de reintegração de posse, o acórdão foi expresso ao destacar que a reintegração encontra amparo na tutela de evidência (art. 311 do CPC) e que o impedimento à sua concessão somente se configuraria na ausência de decisão de mérito declarando a rescisão contratual, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a sentença de primeiro grau, mantida em grau recursal, enfrentou diretamente o mérito da demanda. No tocante ao suposto erro material relacionado à especificação da dívida, não há qualquer dissonância entre os fundamentos do voto condutor. As parcelas inadimplidas, seus valores e prazos encontram-se precisamente delineadas no contrato e no próprio corpo da decisão, não se vislumbrando inconsistência interna ou erro passível de correção. Ademais, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo dos embargos de declaração, entendo que houve perda superveniente do objeto, eis que a matéria – notadamente a pretensão de suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse – vem sendo regularmente discutida no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0751390-19.2025.8.18.0000, manejado pelo próprio embargante, o qual tramita de forma autônoma nesta Corte. Portanto, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível é a rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados, sob o disfarce de omissão ou contradição, como se vê dos seguintes julgados: " Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito." (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Desta feita, não restando configuradas as hipóteses autorizadoras dos aclaratórios, deve o presente recurso ser rejeitado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR aos embargos de declaração interpostos por AERTON VARGAS GINDRI, reconhecendo-se, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, em virtude da matéria está sendo regularmente discutida no Agravo de Instrumento n.º 0751390-19.2025.8.18.0000. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos por AERTON VARGAS GINDRI, reconhecendo-se, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, em virtude da matéria está sendo regularmente discutida no Agravo de Instrumento n.º 0751390-19.2025.8.18.0000. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025. Teresina, 03/06/2025
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AERTON VARGAS GINDRI Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS
EMBARGADO: CONSTRUTORA N M LTDA Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por AERTON VARGAS GINDRI contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente pedido formulado por CONSTRUTORA N M LTDA em Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, com fundamento na tutela de evidência. O embargante aponta omissão quanto à constituição em mora, contradição sobre os fundamentos da mora contratual e erro material relativo à exigência de emissão de Cédula de Produto Rural antes da transferência do imóvel. Requereu, ainda, tutela provisória de urgência para suspensão da reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou erro material; (ii) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência no bojo dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido enfrenta expressamente todos os pontos suscitados pelo embargante, reconhecendo a mora ex re nos termos do art. 397 do Código Civil e ressaltando a existência de termo contratual certo, o que afasta a alegação de omissão. A decisão evidencia que não há contradição entre os fundamentos do voto condutor, uma vez que a reintegração de posse foi concedida com base na tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado quando já há decisão de mérito favorável. Inexiste erro material quanto à exigência de emissão da CPR, sendo os elementos contratuais e os fundamentos jurídicos coerentes entre si, com detalhamento suficiente sobre os valores inadimplidos e os prazos contratuais. A tutela provisória de urgência pleiteada no bojo dos embargos perde o objeto, pois a matéria já se encontra em discussão no Agravo de Instrumento n.º 0751390-19.2025.8.18.0000, que tramita de forma autônoma nesta Corte. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A decisão que enfrenta de forma clara e fundamentada todas as alegações das partes não padece de omissão, contradição ou erro material. Não se admite a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração. A formulação de pedido de tutela provisória em embargos de declaração perde o objeto quando a matéria é discutida em recurso autônomo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 311; CC, art. 397; Lei nº 8.929/94, art. 3º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1595076/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 07.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800582-88.2019.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos por AERTON VARGAS GINDRI, reconhecendo-se, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, em virtude da matéria está sendo regularmente discutida no Agravo de Instrumento n.º 0751390-19.2025.8.18.0000. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AERTON VARGAS GINDRI, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CONSTRUTORA N M LTDA, visando a aclarar supostas omissões, contradições e erro material no decisum. A decisão recorrida, consubstanciada no acórdão de ID 21108011, prolatada em 04/11/2024 por esta 1ª Câmara Especializada Cível, negou provimento ao recurso de apelação interposto por AERTON VARGAS GINDRI, mantendo integralmente a sentença de mérito de ID 64239518, que julgara procedentes os pedidos formulados pela Construtora N M LTDA, notadamente quanto à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural denominado “Fazenda Floresta” e deferindo, inclusive, reintegração de posse com fundamento na tutela de evidência. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando: (i) omissão quanto à ausência de constituição em mora pela não emissão da CPR (Cédula de Produto Rural), a qual não tinha termo fixado no contrato e, por isso, dependeria de notificação para constituição da mora; (ii) contradição na análise dos requisitos da mora, ora afirmando ser “ex re” e, ora, “ex persona”; (iii) erro material quanto à alegação de que a CPR deveria ter sido emitida antes da transferência do imóvel, contrariando a cláusula contratual e as disposições dos arts. 1.228 e 1.420 do Código Civil, bem como o art. 3º, VI, da Lei n.º 8.929/94. Postulou, ainda, em sede dos próprios embargos, a concessão de tutela provisória de urgência, com o fito de suspender os efeitos da decisão reintegratória até o trânsito em julgado da lide, sob alegação de iminência de danos irreparáveis, mormente diante da expedição do mandado de reintegração de posse (ID 67890427). O Embargado, CONSTRUTORA N M LTDA, apresentou contestação aos embargos declaratórios (ID 23744259), pugnando pelo seu indeferimento, porquanto, no seu entender, os aclaratórios possuem nítido caráter protelatório, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Aduz que todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, inclusive com ampla fundamentação acerca da mora ex re, do inadimplemento contratual e da regularidade da notificação extrajudicial recebida pelo embargante. Defende, ao final, a manutenção da decisão e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AERTON VARGAS GINDRI contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 21108011), o qual, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo inalterada a respeitável sentença de primeiro grau que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural e deferiu o pleito de reintegração de posse formulado por CONSTRUTORA N M LTDA, inclusive mediante concessão de tutela de evidência. Alega o Embargante a ocorrência de omissão, contradição e erro material no julgado, pleiteando, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da reintegração de posse até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, como bem assentado pela doutrina e jurisprudência pátrias, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios. Ao revés, o acórdão embargado enfrentou, de forma ampla, coerente e fundamentada, todos os temas pertinentes à controvérsia. A tese de omissão quanto à suposta inexistência de mora encontra-se refutada expressamente na fundamentação do acórdão recorrido, que reconheceu, com apoio em documentos e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de mora ex re, nos termos do caput do art. 397 do Código Civil, uma vez que as obrigações contratuais dispunham de termo certo, sendo desnecessária a interpelação para sua constituição, a despeito da notificação extrajudicial ter sido, de fato, efetivada em 15/05/2014, consoante ID 5129763. Quanto à alegada contradição relativa à necessidade de trânsito em julgado para fins de reintegração de posse, o acórdão foi expresso ao destacar que a reintegração encontra amparo na tutela de evidência (art. 311 do CPC) e que o impedimento à sua concessão somente se configuraria na ausência de decisão de mérito declarando a rescisão contratual, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a sentença de primeiro grau, mantida em grau recursal, enfrentou diretamente o mérito da demanda. No tocante ao suposto erro material relacionado à especificação da dívida, não há qualquer dissonância entre os fundamentos do voto condutor. As parcelas inadimplidas, seus valores e prazos encontram-se precisamente delineadas no contrato e no próprio corpo da decisão, não se vislumbrando inconsistência interna ou erro passível de correção. Ademais, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo dos embargos de declaração, entendo que houve perda superveniente do objeto, eis que a matéria – notadamente a pretensão de suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse – vem sendo regularmente discutida no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0751390-19.2025.8.18.0000, manejado pelo próprio embargante, o qual tramita de forma autônoma nesta Corte. Portanto, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível é a rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados, sob o disfarce de omissão ou contradição, como se vê dos seguintes julgados: " Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito." (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Desta feita, não restando configuradas as hipóteses autorizadoras dos aclaratórios, deve o presente recurso ser rejeitado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR aos embargos de declaração interpostos por AERTON VARGAS GINDRI, reconhecendo-se, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, em virtude da matéria está sendo regularmente discutida no Agravo de Instrumento n.º 0751390-19.2025.8.18.0000. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos por AERTON VARGAS GINDRI, reconhecendo-se, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, em virtude da matéria está sendo regularmente discutida no Agravo de Instrumento n.º 0751390-19.2025.8.18.0000. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025. Teresina, 03/06/2025
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida
No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800582-88.2019.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AERTON VARGAS GINDRI (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA N M LTDA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos por AERTON VARGAS GINDRI, reconhecendo-se, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, em virtude da matéria está sendo regularmente discutida no Agravo de Instrumento n.º 0751390-19.2025.8.18.0000..
Ordem: 2
Processo nº 0801396-88.2022.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FAUSTINO ALVES FERRAZ (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801675-12.2022.8.18.0100
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE FERREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800157-91.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0804179-57.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VAGNECY LOPES DE ABREU (APELANTE)
Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0810283-44.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ROSANA DA SILVA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0000264-34.2015.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CATARINA ANGELICA DA SILVA CARVALHO (APELANTE) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801363-05.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0844441-91.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSVALDO ESCORCIO DE MENESES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800342-59.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ABEL ROSENO RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800963-86.2019.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EVANI ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800780-09.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELITA FRANCISCA DUARTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800802-67.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADELICIA CELCO MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801019-28.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IRIA DA CONCEICAO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800429-11.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0804638-79.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA CANUTO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801161-82.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800538-03.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ELISA ALVES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0818254-12.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: LETICIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800689-10.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0761863-98.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS ANJOS MOTA GOMES (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800659-43.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801569-92.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALA FERREIRA LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800991-26.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CORNELIO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800383-47.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SOFIA SILVA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0846836-22.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ARCANGELA ROSA DA COSTA PAZ (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0803844-13.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800547-59.2019.8.18.0100
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801616-86.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES DA TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0803478-88.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0802181-79.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0000860-61.2014.8.18.0057
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0000092-05.2012.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE FERREIRA COSTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0752568-37.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ODILIO LIMA MOUSINHO FILHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: VIVIANNY ASSUNCAO COSTA MOUSINHO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0814994-58.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO EDILANIO DE SA JOLVINO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800370-87.2019.8.18.0038
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: ELENITA FERREIRA DE SOUZA (RECORRIDO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no merito, negar provimento, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO CETELEM S.A.). Em relacao a segunda-apelante (ELENITA FERREIRA DE SOUZA), dar parcial provimento, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentenca. Porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum..
Ordem: 37
Processo nº 0801105-06.2019.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DE JESUS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0824330-86.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA XAVIER DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0802749-95.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA MARIA DE JESUS ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por maioria de votos, CONHECER de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por BANCO DO BRASIL S/A, para ao pagamento de indenização por danos morais ser reduzido ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo TERESA MARIA DE JESUS ROCHA, para na condenação da repetição em dobro, deve incidir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), mantendo a compensação dos valores já efetivamente depositados. E negar provimento ao pedido de majoração de honorários advocatícios. Vencidos os Exmos. Srs.: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem..
Ordem: 42
Processo nº 0803880-46.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Recursos de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando a sentença recorrida para condenar a instituição financeira demanda a indenizar a autora por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento e, reformar a sentença no tocante a condenação em honorários, devendo estes serem arbitrados exclusivamente em face do BANCO BRADESCO S/A em 10% sobre o valor atualizado da causa..
Ordem: 43
Processo nº 0801772-08.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: Por maioria de votos, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de piso, DECLARANDO nula a relação jurídica objeto dos autos e: a) CONDENANDO o banco apelado na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) CONDENANDO o banco apelado abem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. E negar provimento ao pedido de majoração de honorários advocatícios. c) INVERTENDO o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo Apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da Apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Vencidos os Exmos. Srs.: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem..
Ordem: 44
Processo nº 0805030-19.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por maioria de votos, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de piso, DECLARANDO nula a relação jurídica objeto dos autos e: a) CONDENANDO o banco apelado a devolver os valores descontados no benefício da parte autora em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) AUTORIZANDO a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil; c) CONDENANDO o banco apelado ao pagamento de danos morais à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) INVERTENDO o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo Apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do Apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Vencidos os Exmos. Srs.: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem..
Ordem: 45
Processo nº 0802954-62.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA RAMOS DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR IMPROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentença no sentido de majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Considerando o desprovimento do recurso interposto pela Instituição Financeira, majoram os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. Vencidos os Exmos. Srs.: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem..
Ordem: 46
Processo nº 0801127-07.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAMOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por maioria dos votos, com fundamento do art. 932, Inciso V, "a", do CPC, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês a partir do evento danoso ( arts. 405 e 406, do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo ( Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí ( Provimento Conjunto nº 06/2009), devendo ser descontado o valor depositado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária ( Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório ( enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Excluindo a litigância de má-fé e invertendo dos honorários. Vencidos os Exmos. Srs.: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem..
Ordem: 47
Processo nº 0804317-62.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS MELO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0803974-06.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANISIA ISABEL DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender todos os requisitos de sua admissibilidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, DECLARANDO nula a relação jurídica objeto dos autos e: a) CONDENANDO o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) AUTORIZANDO a compensação dos valores transferidos (de R$1.313,14 e R$ 2.146,03), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 05/06/19, conforme id comprovante id.19927237; c) CONDENANDO a instituição financeira ao pagamento de danos morais à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. d) Por fim, inverter o ônus da sucumbência e condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Vencidos os Exmos. Srs.: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem..
Ordem: 49
Processo nº 0827738-51.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ARNALDO DA SILVA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 39
Processo nº 0813222-94.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ VILELA LIMA (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0815158-52.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
2 de junho de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800582-88.2019.8.18.0077.
EMBARGANTE: AERTON VARGAS GINDRI Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A
EMBARGADO: CONSTRUTORA N M LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 08:39
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 16:44
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:24
Mandado
27/01/2025, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:09
Outras Decisões
05/11/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:51
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800582-88.2019.8.18.0077.
APELANTE: AERTON VARGAS GINDRI Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A
APELADO: CONSTRUTORA N M LTDA Advogado do(a)
APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 18/10/2024 a 25/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/10/2024, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:39
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:38
Petição (Petição inicial)
27/09/2024, 11:17
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2024, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 08:05
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 09:09
Indeferimento
01/05/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:49
Decurso de Prazo
11/04/2024, 05:10
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 06:55
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 06:55
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 21:08
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:53
Antecipação de tutela
29/01/2024, 13:53
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 10:11
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); realizada)
25/10/2023, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 12:02
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)