Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AERTON VARGAS GINDRI
RECORRIDO: CONSTRUTORA N M LTDA DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800582-88.2019.8.18.0077 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0800582-88.2019.8.18.0077 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. MORA EX-RE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REINTEGRAÇÃO DE PESSE APÓS A DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da presente demanda se resume na verificação de qual parte deu causa ao descumprimento do contrato de compra e venda. É fato comprovado que em 17.05.2012 as partes ora litigantes celebraram Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, tendo por objeto uma área de terras rurais denominada Fazenda Floresta com 735ha.75a.43c, localizada na Data Floresta, Zona Rural do município e comarca de Uruçuí/PI, devidamente matriculada sob n. 2.978, fls. 47 do Livro de Registro Geral 2-S, junto ao C.R.I. de Uruçuí/PI. Também resta incontroverso que o requerido/apelante não providenciou as Cédulas de Produto Rural – CPR, conforme estipulado na cláusula do contrato, assim como não realizou o pagamento das duas últimas parcelas, cujos vencimentos eram estabelecidos para 30.05.2013 e 30.05.2014. 2. Observa-se do contrato pactuado que foram estabelecidas as condições de pagamento, constando a data da prestação inicial e da final, o prazo do parcelamento, bem como o valor de cada parcela, assim, não resta configurada a caracterização da mora “ex persona”, mas sim da mora “ex re”, sendo que, nesta hipótese, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida. 3. Ademais, ainda que fosse considerada a aplicação da mora ex-persona, verifico dos autos que a parte autora/apelada expediu Notificação Premonitória em face do apelante, constituindo o devedor em mora, conforme documento de ID 16982854. A alegação de que a Notificação Premonitória promovida pela Apelada é ineficaz, haja vista não ter especificado de modo claro e preciso as supostas parcelas vencidas e ainda por não ter sido observado o prazo legal de 15 dias previstos no art. 1º do Decreto Lei 745/1969, fere ao princípio da boa-fé processual. 4. A partir da análise atenta aos autos, verifica-se que o negócio jurídico estabelecido entre as partes tem sido por demais oneroso ao apelado, autor da ação originária, posto que no contrato de compra e venda ficou estabelecido o pagamento de valor R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), entretanto, somente foi pago a quantia referente à entrada, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou seja, menos da metade do valor estipulado entre os contratantes. 5. O próprio instrumento contratual estipula na sua cláusula 2.5 que a transferência do imóvel se dará após o registro da Cédula de Produto Rural no cartório de imóveis de Uruçuí-PI, ou seja, primeiro cabe a responsabilidade do comprador/apelante em promover o mencionado registro, depois o mesmo poderá cobrar do vendedor a transferência do imóvel. Considerando que não existe qualquer demonstração de que o comprador tenha providenciado a expedição da Cédula de Produto Rural, obrigação esta estipulada no contrato, tenho que o apelante deu causa ao descumprimento do n contrato, pelo que não cabe a tese de exceção do contrato não cumprido em face do vendedor/apelado. 6. Quanto a tese de prescrição do interesse de rescisão contratual, é sabido que o prazo prescricional aplicável para rescisão contratual é o de 10 (dez) anos, assim, considerando que o contrato fora descumprido em maio de 2014, após o inadimplemento da segunda parcela fixada no contrato, não se configura a prescrição na medida em que a ação foi ajuizada em maio de 2019. 7. O STJ tem inteligência assente no sentido de que é imprescindível a rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda de imóvel para que seja viável o deferimento do pedido de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda mais, considerando que o contrato de compra e venda em questão não possui cláusula resolutória expressa. 8. Dessa forma, antes que seja determinada a reintegração da posse, deve ser declarada a rescisão do contrato, conforme ocorreu por meio da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. O único impedimento para a reintegração da posse é a prévia declaração da rescisão contratual por meio de decisão em definitivo, ou seja, por meio de sentença de mérito, não estando submetido ao trânsito em julgado. 9. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao artigo 397, parágrafo único do Código Civil e art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969. Intimada, a parte Recorrida sustentou, em síntese, que o recurso especial não pode prosperar por pretender reexame do conjunto fático-probatório e por ausência de prequestionamento, afrontando o disposto na Súmula 7 do STJ e na Súmula 284 do STF, além da ausência dos pressupostos formais exigidos para demonstração de dissídio jurisprudencial. É um breve relatório. Decido. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – NÃO ADMISSÃO. SÚMULA 284 STF Em suas razões a parte recorrente alega que: O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao disposto no art. 397, parágrafo único, do Código Civil, ao reconhecer a configuração da mora ex re por parte do Recorrente, mesmo diante da inexistência de termo certo para cumprimento da obrigação de emissão da Cédula de Produto Rural (CPR), prevista no contrato celebrado entre as partes. (...) O contrato firmado entre as partes estipulava, de fato, datas fixas para o pagamento da segunda e terceira parcelas do preço, que seriam garantidas mediante a emissão de CPR pelo comprador. Contudo, não há qualquer definição contratual quanto ao prazo para emissão das CPRs, tampouco foi estipulado termo inicial para essa obrigação de fazer. A obrigação em debate é de caráter incerto, sem prazo determinado, como se vê da leitura da Cláusula 2.4 do Contrato: (...) O artigo mencionado, por seu turno, informa: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema apresentado, o acórdão decide o seguinte: Observa-se do contrato pactuado que foram estabelecidas as condições de pagamento, constando a data da prestação inicial e da final, o prazo do parcelamento, bem como o valor de cada parcela, assim, não resta configurada a caracterização da mora “ex persona”, mas sim da mora “ex re”, sendo que, nesta hipótese, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida. (...) Nos termos o art. 397, caput, do Código Civil, "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", o que se configura in caso. O recorrente sustenta que a violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil decorre de cláusula contratual que, segundo sua interpretação, condicionaria o início do prazo para pagamento à emissão prévia da Cédula de Produto Rural (CPR), conforme a cláusula 2.4 do contrato. Ocorre que referida cláusula dispõe que as parcelas vincendas serão garantidas através da emissão de CPR, não havendo qualquer vinculação expressa entre a emissão da CPR e o termo inicial da obrigação de pagar. Ao contrário, segundo a cláusula apontada, os vencimentos e valores das parcelas estão definidos nas cláusulas 2.2 e 2.3. Assim, a alegação do recorrente não coaduna com o conteúdo contratual apresentado no recurso e não demonstra como o acórdão, ao analisar o contrato, teria violado o dispositivo legal invocado. Ressalte-se que, no mesmo tópico de fundamento, o recorrente aponta o descumprimento ao Decreto-Lei 745/1969, entretanto este normativo dispõe sobre a contratação referida no art. 22 do Decreto-Lei 58 de 1937, o que não é o caso, pois se trata de compra e venda. Verifica-se, portanto, a falta de articulação de argumentos jurídicos para demonstrar de que modo o acórdão violou o dispositivo de lei informado, caracterizando fundamentação deficiente. IMPOSSIBILIDADE DE REITEGRAÇÃO DE POSSE – NÃO ADMISSÃO. SÚMULA 284 STF Em suas razões, o Recorrente sustenta que a reintegração de posse foi concedida sem o trânsito em julgado da ação originária. Vejamos o que afirma o recurso: A reintegração de posse foi concedida com fundamento no art. 311, III, do CPC, desconsiderando que o suposto esbulho possessório estava diretamente vinculado à rescisão contratual discutida na demanda originária, ainda pendente de decisão definitiva. (...) Na oportunidade, a referida decisão reconheceu a necessidade de trânsito em julgado da decisão recorrida para que haja a reintegração da posse em favor da Recorrida, sob pena de perigo de dano grave ou de difícil reparação ao Recorrente. (...) Apesar de tal decisão, o acórdão recorrido afirmou que haveria, no presente processo, decisão definitiva. Dessa forma, observa-se que o Recorrente não indicou expressamente o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tampouco demonstrou em que medida teria ocorrido a violação. Tal omissão configura, mais uma vez, deficiência na fundamentação do recurso, o que impede a adequada compreensão da controvérsia e enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Cumpre ressaltar que, embora o recurso mencione certos dispositivos legais ao longo de sua fundamentação, essa indicação se dá de forma genérica, sem apontamento claro de quais dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que tal indicação seja expressa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3. No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1.022, II do CPC). 4. Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1863790 PR 2020/0046287-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Verifica-se, portanto, a ausência de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí