Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE RIBEIRO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800175-48.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO JOSE RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A. Aduz a parte autora, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, impugnando os descontos incidentes sobre seu benefício e postulando, em consequência, a declaração de nulidade/inexistência da avença, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. A justiça gratuita foi deferida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, instruída com documentação destinada a demonstrar a higidez da contratação, entre a qual constam contrato, demonstrativo e comprovante operacional, todos juntados (id 40457816). A movimentação processual também revela réplica da parte autora e posterior realização de audiência, sobrevindo, ao final, sentença de mérito (id 54266492). Na sentença então proferida, o juízo de origem, diante da não comprovação da regularidade contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs apelação, cuja tempestividade foi certificada, bem como a apresentação tempestiva das contrarrazões pela parte autora. O recurso de apelação foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em decisão terminativa proferida pelo eminente Desembargador. Naquele julgamento, foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, restou consignado que o contrato de empréstimo consignado objurgado existe, foi devidamente assinado pela parte autora,
trata-se de documento digital com reconhecimento por biometria facial e houve juntada do comprovante de liberação da quantia em favor da parte autora, concluindo-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório e que não havia falar em declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco em dever de indenizar. Ao final, foi dado provimento ao recurso do banco para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão recursal em id 77712672, com remessa dos autos ao juízo de origem. Após o retorno, foi proferido despacho em 01/09/2025 determinando a intimação das partes para manifestação acerca da baixa dos autos e para requererem o que entendessem de direito, no prazo de 10 dias. Posteriormente, houve certidão informando a regularização da intimação das partes. Em id 90437571, a parte autora apresentou simples manifestação de “CIENTE”. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, que sustenta inexistência de contratação, com pedidos consectários de repetição de indébito e indenização por danos morais. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Esse, aliás, foi precisamente o entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, assentando que o acervo documental constante dos autos era suficiente à formação da convicção jurisdicional. O ponto central do julgamento está na extensão vinculante da decisão recursal já proferida e transitada em julgado. Na apelação interposta pela instituição financeira, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí examinou diretamente o núcleo da controvérsia e afirmou, de modo expresso, que o contrato de empréstimo consignado existe, foi devidamente assinado pela parte autora, se trata de documento digital, firmado com reconhecimento por biometria facial, foi juntado comprovante da quantia liberada em favor da parte autora e a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não havendo falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou em dever de indenizar. Ainda na mesma decisão, o Tribunal registrou que a matéria se submete à Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença, admitindo-se a comprovação da relação jurídica por meio da juntada de documentos idôneos. Em seguida, o Relator afirmou categoricamente que, no caso concreto, houve juntada do comprovante da quantia liberada, em conformidade com a referida súmula. Nessa perspectiva, a moldura decisória fixada pela instância recursal afasta a premissa essencial sobre a qual se apoiava a pretensão autoral. A tese de inexistência da contratação foi superada pelo reconhecimento judicial da existência do contrato e da assinatura digital por biometria facial. A alegação de ausência de disponibilização do numerário, por sua vez, restou igualmente infirmada pela constatação expressa, pelo Tribunal, da presença do comprovante de transferência dos valores. Embora a decisão recursal tenha anulado a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, não deixou em aberto o núcleo material da controvérsia. Ao contrário, houve pronunciamento substancial sobre os fatos juridicamente relevantes e a suficiência da prova documental apresentada pela instituição financeira, com conclusão explícita no sentido da regularidade do negócio jurídico e da ausência de vício apto a ensejar nulidade ou indenização. Após o retorno dos autos, este juízo oportunizou às partes manifestação específica sobre a baixa do processo do Tribunal e eventual requerimento de providências complementares. Nada, contudo, foi produzido que alterasse o quadro probatório já reconhecido pela instância superior, tendo a parte autora se limitado a peticionar constando seu CIENTE. Desse modo, não subsiste base jurídica para acolher os pedidos iniciais. Se a contratação foi reconhecida como existente e válida, e se a liberação do numerário foi considerada comprovada por documento idôneo, inexiste ilicitude capaz de sustentar a declaração de inexistência da relação jurídica. Pela mesma razão, caem por terra os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ambos dependentes da premissa de irregularidade da contratação ou da ilicitude dos descontos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, reconheço a validade da relação contratual controvertida, nos limites da fundamentação. Revogo eventual tutela provisória anteriormente deferida, acaso existente e incompatível com o presente julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, observando-se o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina