Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO LUCAS PIRES FARIAS ROSA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO COSTA e outros DECISÃO Tendo em vista ter sido infrutífera a citação da parte ré, requer a parte autora a sua citação via WhatsApp. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela validade da citação por meio do aplicativo WhatsApp, contudo, condicionada à certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando. A Quinta Turma do STJ consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Assim, desde que haja elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada e o ato esteja de acordo com as previsões contidas no Provimento nº 25/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, - e tendo em vista o direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe a modernização das ferramentas utilizadas para o aprimoramento da prestação jurisdicional, bem como o princípio constitucional da eficiência, cotejado no art. 37, caput, da CF,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801265-16.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] DEFIRO o pedido da Exequente e DETERMINO à Secretaria que adote as providências necessárias à citação da parte ré, via aplicativo Whatsapp: CAMILLA DE ARAUJO PESSOA: (86) 9848-3757. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina