Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
APELADO: FRANCISCA JANE SAMPAIO DA CRUZ AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE GOZO NÃO COMPROVADO. DÉFICIT DE PROFESSORES COMO IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora desde 01/03/2004, à fruição de licença-prêmio por assiduidade referente aos quinquênios de 2009/2014 e 2014/2019, bem como condenou o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Município sustenta que a autora já teria usufruído parte das licenças e que haveria déficit de professores, além de pleitear a isenção de custas e a modificação da fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à licença-prêmio referente aos quinquênios de 2009/2014 e 2014/2019; (ii) estabelecer se a alegação de déficit de professores autoriza o indeferimento ou adiamento indefinido da licença; (iii) determinar se o Município possui isenção do pagamento de custas processuais e se é adequada a fixação de honorários na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A licença-prêmio por assiduidade constitui direito subjetivo do servidor público estatutário após o cumprimento dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores, não podendo a Administração Pública postergar indefinidamente sua concessão por conveniência administrativa. A autora comprova ser servidora efetiva desde 01/03/2004, fato incontroverso, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do benefício. O Município não comprova o efetivo gozo da licença-prêmio referente ao quinquênio 2009/2014, pois a autora encontrava-se em benefício previdenciário por incapacidade temporária e inexistem portaria ou ato administrativo válido que demonstrem a concessão, ônus que incumbia ao ente público. A alegação de déficit de professores configura impedimento meramente temporário e não justifica o indeferimento definitivo da licença-prêmio, sobretudo diante da ausência de prova de persistência da necessidade do serviço público. O Poder Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo quando a Administração atua em desacordo com o princípio da razoabilidade, impedindo a postergação indefinida do direito do servidor. A Fazenda Pública possui isenção legal do pagamento de custas processuais, conforme art. 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. A fixação dos honorários advocatícios na sentença revela-se adequada, por se tratar de obrigação de fazer sem necessidade de liquidação posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A licença-prêmio por assiduidade constitui direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos legais, não podendo a Administração postergar indefinidamente sua concessão. A alegação de déficit de servidores configura impedimento temporário e não justifica o indeferimento definitivo da licença-prêmio. Incumbe à Administração Pública comprovar o efetivo gozo da licença-prêmio quando alegado como fato impeditivo do direito do servidor. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais quando houver previsão legal específica Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 102/1993, arts. 98 e 99; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 4º, II; Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 9º, V; CF/1988, art. 37, caput. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801002-06.2022.8.18.0072 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Pedro do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Francisca Jane Sampaio da Cruz Azevedo. Ação: Francisca Jane Sampaio da Cruz Azevedo, servidora pública efetiva do Município de São Pedro do Piauí, admitida em 01/03/2004 no cargo de professora, alegou que adquiriu o direito à licença-prêmio por assiduidade após o cumprimento dos quinquênios de efetivo exercício, sustentando possuir períodos acumulados não usufruídos. Sentença: o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao gozo da licença-prêmio, referente aos quinquênios 2009/2014 e 2014/2019, pelo período total de 6 (seis) meses, sem prejuízo de sua remuneração. Apelação: Irresignado, o Município de São Pedro do Piauí interpôs Apelação Cível, reiterando as alegações expendidas na contestação, defendendo a inexistência de direito subjetivo da autora ao gozo imediato da licença-prêmio, bem como sustentando que a concessão do benefício estaria submetida à análise de conveniência administrativa e à necessidade do serviço público, além de que havia à época do requerimento da autora outros servidores em gozo de licença-prêmio. Requereu, ao final, a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO I- Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo apenas em seu efeito devolutivo. II- Da Fundamentação O cerne da questão gira em saber se a autora, servidora pública municipal, tem direito à licença-prêmio por assiduidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro do Piauí Com efeito, a licença-prêmio por assiduidade constitui-se em benefício do servidor estatutário, estando, no caso, previsto no art. 98 da Lei Municipal 102/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré, que dispõe: Art. 98. Após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Art. 99. Não se concederá licença – prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. In casu, a impetrante comprova ser servidora efetiva do Município requerido, ocupando o cargo de professora, desde 01/03/2004, fatos estes não contestados pelo ente público. Como se vê, a pretensão autoral encontra fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro do Piauí, que prevê a concessão de licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício, com remuneração integral, desde que preenchidos os requisitos legais, estabelecendo, ainda, hipóteses taxativas de impedimento à sua concessão. Nesse contexto, observa-se que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal, o direito à licença-prêmio constitui direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração Pública indefinidamente postergar sua concessão sob o argumento genérico de conveniência administrativa ou necessidade do serviço público. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que, embora a Administração possa organizar a fruição do benefício, não lhe é dado negar ou retardar indefinidamente o exercício de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. No caso concreto, o Município apelante sustenta que a autora já teria usufruído parte das licenças pleiteadas, bem como a existência de déficit de professores que inviabilizaria a concessão do afastamento. A análise dos autos permite concluir que, de fato, a autora/apelada já usufruiu o quinquênio referente ao período de 2004/2009, remanescendo pendentes apenas os quinquênios de 2009/2014 e 2014/2019, períodos esses contemplados na sentença impugnada. No tocante ao quinquênio 2009/2014, embora o apelante alegue o efetivo gozo da licença pela autora, juntando aos autos o memorando de ID 31239929, no qual consta o suposto deferimento do pedido, cumpre destacar que, no referido período, a autora encontrava-se em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, percebendo auxílio-doença e sem percepção de remuneração, conforme se verifica do extrato do INSS (ID 31239936) e do contracheque de ID 31239937. Ademais, o apelante/requerido não trouxe aos autos portaria formal ou qualquer ato administrativo válido que comprove, de forma inequívoca, a concessão e o efetivo gozo da licença-prêmio no período indicado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, impõe-se examinar a existência do direito da autora à fruição da licença-prêmio referente aos quinquênios de 2009/2014 e 2014/2019. A alegação de existência de déficit de professores que inviabilizaria a concessão do afastamento, sob alegação de que já havia outros docentes em gozo de licença-prêmio no mesmo período, não se sustenta, embora tal circunstância à época do requerimento administrativo, poderia justificar o adiamento da fruição da licença-prêmio. Contudo, verifica-se que as referidas licenças se encerraram em agosto de 2022, não havendo demonstração de que a carência de servidores persistia a fundamentar a negativa do pedido da autora. Assim, tratando-se de impedimento meramente temporário, e inexistindo prova de manutenção da necessidade do serviço, não subsiste justificativa para o indeferimento da licença, impondo-se o reconhecimento do direito da autora à sua fruição. Por fim, a margem de liberdade dada ao a Administração Pública não pode ser prolongada indefinidamente. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, in verbis: "Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade. Lições doutrinárias. Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput)." (REsp 778.648/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). Pela fundamentação acima, não merece reparos a sentença no tocante à concessão da licença-prêmio aos quinquênios de 2009/2014 e 2014/2019. Da custas processuais e redução\fixação dos honorários de sucumbência por ocasião do cumprimento de sentença No que se refere à condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, assiste razão ao apelante, devendo ser acolhida a pretensão de isenção. Isso porque a Lei Estadual nº 6.920/2016, em seu art. 9º, inciso V, estabelece expressamente a dispensa do pagamento de custas judiciais à Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 9º Respeitado o disposto no artigo anterior, não serão cobradas custas judiciais nas causas relativas aos seguintes feitos, enquanto a lei de regência assim determinar: V – nas ações em que forem autores ou sucumbentes a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno (art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 4.254, de 27/12/88). Desse modo, sendo o apelante pessoa jurídica de direito público interno, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de custas processuais, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesse ponto, a fim de reconhecer a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, a sentença assim estabelece, verbis: Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre eventual vantagem econômica obtida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Todavia, no caso em análise, não há necessidade de postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. Isso porque a sentença proferida trata de obrigação de fazer, consistente na concessão de licença-prêmio à servidora, sem condenação ao pagamento de quantia certa ou vantagem econômica de difícil mensuração. Assim, revela-se adequada a fixação da verba honorária na sentença, não se justificando a postergação para a fase de liquidação, uma vez que inexistem elementos que demandem apuração posterior para definição da base de cálculo, bem como adequado o percentual fixado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais, reconhecendo a isenção da Fazenda Pública, nos termos do art. 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator