Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA JANE SAMPAIO DA CRUZ AZEVEDO
REU: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Nome: FRANCISCA JANE SAMPAIO DA CRUZ AZEVEDO Endereço: Rua Rui Barbosa, 230, CENTRO, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, CENTRO, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801002-06.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por FRANCISCA JANE SAMPAIO DA CRUZ AZEVEDO, servidora pública efetiva do Município de São Pedro do Piauí, ocupante do cargo de Professora, Classe C, Nível IV, desde 01/03/2004. A autora requer o gozo da Licença-Prêmio por assiduidade, referente aos quinquênios 2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019, pelo prazo total de nove meses, sem prejuízo da remuneração, alegando omissão da Administração e doenças relacionadas ao exercício do magistério (disfonia orgânico-funcional, gastrite e duodenite), devidamente comprovadas por atestados médicos emitidos pelo próprio Município. O Município apresentou contestação (ID 33295065), alegando que a licença-prêmio é direito vinculado apenas quanto ao reconhecimento do direito, sendo o período de fruição de competência discricionária da Administração, considerando o interesse público e a continuidade do serviço. Alegou ainda déficit de servidores e que a autora já teria usufruído períodos anteriores. A autora apresentou réplica (ID 35200453), refutando os argumentos da Administração e destacando que a discricionariedade se limita à definição do período de fruição, não podendo justificar procrastinação indefinida ou negativa do benefício. Apontou ainda a ausência de comprovação de déficit atual de pessoal e trouxe documentos que demonstram que esteve em auxílio-doença durante período em que supostamente estaria gozando da licença-prêmio (IDs 35200455 e 35200458), sendo inviável o gozo concomitante. O Ministério Público do Piauí manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 39364585). Em audiência de conciliação (ID 50607056) não houve acordo, sendo concedido prazo para que o Município juntasse a ficha funcional completa da autora, com todas as informações acerca de licenças e afastamentos. O Município apresentou documentos (ID 53116588) alegando que a licença de 2009/2014 teria sido gozada entre 21/07/2014 e 18/10/2014, em concomitância com auxílio-doença, e que, portanto, não haveria irregularidade. Contudo, a autora impugnou a documentação, demonstrando que os contracheques de agosto a outubro de 2014 estavam zerados ou proporcionais, evidenciando que não houve gozo efetivo da licença (ID 35200458). Por fim, a parte ré manifestou que não pretende mais produzir provas (ID 61546979), configurando preclusão do direito de requerer produção de provas, por já ter se manifestado em duas oportunidades sobre a ausência de necessidade de instrução probatória. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Licença-Prêmio e Natureza Vinculada do Direito Nos termos da Lei Municipal nº 102/1993, arts. 98 a 101, a Licença-Prêmio é direito do servidor que cumpre os requisitos legais: não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão; não afastar-se do cargo em virtude de motivos específicos previstos em lei; observância das faltas injustificadas; respeito ao limite de até um terço de servidores em gozo simultâneo. Comprovado que a autora preenche tais requisitos, o direito à licença é ato vinculado, sendo a Administração restrita à definição do período de fruição, não podendo procrastinar indefinidamente a concessão do benefício, sob pena de violar direito legal da servidora (CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 3º). Do Acúmulo de Períodos e Concomitância com Auxílio-Doença A autora reconhece ter usufruído apenas o quinquênio 2004/2009. Quanto ao período 2009/2014, a documentação apresentada pelo Município (ID 53116588) não comprova o gozo efetivo da licença, pois ocorreu concomitantemente a auxílio-doença, com contracheques zerados (IDs 35200455 e 35200458), demonstrando que não houve fruição legítima do benefício. Portanto, a servidora mantém direito ao gozo dos quinquênios 2009/2014 e 2014/2019, de forma consecutiva, pelo período total de seis meses. Do Déficit de Servidores O Município alegou déficit de servidores, com base em portarias de terceiros (ID 33295075). Contudo, tais licenças findaram em agosto de 2022, não havendo prova de carência atual na unidade escolar, invalidando o argumento de impedimento à fruição da licença. Da Preclusão do Réu para Produção de Provas O Município se manifestou por duas vezes pela ausência de produção de provas (IDs 42832978 e 61546979). Conforme o CPC, arts. 373 e 485, bem como jurisprudência consolidada, esta manifestação implica preclusão do direito de requerer produção de provas posteriormente, não podendo invocar documentos ou diligências adicionais para protelar a decisão. Da Tutela de Urgência Diante da saúde da autora e do risco de prejuízo irreparável à sua integridade física, mostra-se cabível a concessão de tutela antecipada, assegurando a fruição imediata da licença, independentemente da conclusão do trâmite administrativo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Garantir à autora o gozo imediato e consecutivo da Licença-Prêmio referente aos quinquênios 2009/2014 e 2014/2019, pelo período total de 6 (seis) meses, sem prejuízo de sua remuneração; Determinar ao Município de São Pedro do Piauí que implemente a licença no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença; Reconhecer a preclusão do réu quanto à produção de provas, por já ter se manifestado em duas oportunidades pela ausência de necessidade de instrução probatória; Conceder à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre eventual vantagem econômica obtida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082420081789400000029287983 1. LICENÇA PRÊMIO - FRANCISCA JANE - INICIAL Petição (outras) 22082420081802000000029288584 2. Procuração - FRANCISCA JANE Procuração 22082420081825200000029288585 3. Declaração de hipossuficiência - FRANCISCA JANE Documentos 22082420081853100000029288586 4. RG - FRANCISCA JANE Documentos 22082420081881600000029288587 5. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FRANCISCA JANE Documentos 22082420081918900000029288588 6. CONTRACHEQUE - FRANCISCA JANE Documentos 22082420081945800000029288589 7. ATESTADOS MÉDICOS Documentos 22082420081964300000029288590 8. PARECER DA PROCURADORIA MUNICIPAL - FRANCISCA JANE Documentos 22082420081985800000029288591 9. REQUERIMENTO - AUXÍLIO DOENÇA Documentos 22082420082014900000029288592 10. PROTOCOLO DE REQUERIMENTO - LICENÇA PRÊMIO Documentos 22082420082043500000029288593 11. ESTATUTO DOS SERVIDORES Documentos 22082420082070300000029288594 Despacho Despacho 22083011535267800000029336547 Intimação Intimação 22083011535267800000029336547 Petição Petição (outras) 22102118242586600000031340629 Contestação 0801002-06.2022 - FRANCISCA JANE Petição (outras) 22102118242595700000031340630 Kit prefeito Sao Pedro do Piaui DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102118242608000000031341086 LICENCAS_FRANCISCA JANE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102118242623400000031341088 PORTARIAS_LICENCA SP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102118242635900000031341090 ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102118242648600000031341095 Certidão Certidão 22111007413242900000031976064 Intimação Intimação 22111007424281500000031976066 Réplica à Contestação MANIFESTAÇÃO 22121323214660600000033133222 RÉPLICA - FRANCISCA JANE Manifestação 22121323214687800000033133223 historico-creditos - INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121323214709600000033133225 CONTRACHEQUES - 2014 - PERÍODO REFERENTE AO AUXÍLIO DOENÇA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121323214726600000033133228 Certidão Certidão 23020912464788100000034636105 Despacho Despacho 23031407191313600000035812837 Sistema Sistema 23031711221877100000036056587 Manifestação Manifestação 23041310552721900000037033834 Sistema Sistema 23041412403823700000037210292 Despacho Despacho 23052309552483000000038769784 Manifestação Manifestação 23052317244168100000038805841 Manifestação interesse audiência Manifestação 23052317244178700000038805842 Intimação Intimação 23052309552483000000038769784 Manifestação Manifestação 23062715575496000000040298506 Sistema Sistema 23070709101199700000040769412 Decisão Decisão 23082211180387900000042678234 Decisão Decisão 23082211180387900000042678234 Manifestação Manifestação 23091409390826700000043709532 Manifestação Manifestação 23092516183399100000044198521 Certidão Certidão 23121108473622000000047425750 Manifestação Manifestação 23121109250580000000047428703 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - MARINERI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121109250583700000047428723 PREPOSICAO AUD 11-12 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121109250586600000047429480 Ata da Audiência Ata da Audiência 23121410350400100000047615601 Substabelecimento Substabelecimento 23121817520541800000047769777 SUBSTABELECIMENTO AUDIENCIA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121817520545000000047769778 Intimação Intimação 23121410350400100000047615601 Petição Petição (outras) 24022118175417400000049958265 Relatorio_Francisca Jane DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022118175422900000049958751 Docs_Francisca Jane DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022118175426200000049958753 rais 2014 francisca jane DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022118175442500000049958754 Intimação Intimação 24022118175417400000049958265 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031121180218700000050870764 MANIFESTAÇÃO - FRANCISCA JANE MANIFESTAÇÃO 24031121180226300000050870768 Sistema Sistema 24032109144910500000051373781 Manifestação Manifestação 24041616174982900000052549726 Despacho Despacho 24070811353851300000056251429 Despacho Despacho 24070811353851300000056251429 Manifestação sobre a instrução probatória - FRANCISCA JANE Manifestação 24071009295678200000056415670 Ato de Comunicação de ID 10766109 devidamente respondido, conforme manifestação de ID retro Manifestação 24071009323685500000056416397 Manifestação Manifestação 24080717215829700000057735391 Sistema Sistema 24091212073857800000059425829 SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí