Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DIAS DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832589-41.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por JOSÉ DIAS DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora ingressante no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, alegou que o requerido realizou má gestão das cotas do fundo PASEP porque ocorridos desfalques em sua conta. Requereu a reparação por danos materiais e morais que afirmou ter sofrido. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação. Citada, a parte ré apresentou contestação. Na defesa, a ré arguiu preliminares. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica não apresentada. Suspenso o feito por duas vezes, para aguardar o julgamento de Tema 1150 e 1300, do STJ. Saneado e organizado o feito. Intimada, a parte autora não se manifestou, nem produziu as provas determinadas na decisão de saneamento. É o relato dos autos, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado considerando que as provas documentais existentes nos autos já são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC de 2015. No mérito, o pedido é improcedente. Como se vê na decisão de saneamento, que estabilizou a demanda (art. 357, § 1º, CPC), a controvérsia consiste em aferir a existência ou não de saque indevido da conta PASEP de titularidade do demandante (desfalques) e, caso verificado, seriam realizados os cálculos devidos para apurar a existência de danos materiais e morais decorrentes. Não é demais lembrar que a alegação de retiradas ilícitas da conta PASEP é a própria causa de pedir da inicial. Com efeito, a parte autora defende a tese de que o banco requerido teria retirado valores indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP. Infere-se da inicial que tal conclusão adveio do valor pago como saldo do PASEP que, na percepção da parte autora, seria aquém do esperado para o período em que ficou depositado. No entanto, não há mínima fundamentação para suas alegações. Destarte, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos é possível observar que a parte autora deixou de considerar que em todo o período de depósito houveram transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento. As operações identificadas como “Pgto Rendimento Caixa” e/ou "Pgto Redimento FOPAG", tratam-se de mera transferência de valores da conta individual do PASEP para a folha de pagamento/conta bancária, não caracterizando saque por terceiros, e sim crédito em benefício da própria parte autora. Tal crédito refere-se à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos da lei. De qualquer forma, caberia à parte autora identificar minimamente na inicial quais atos teriam sido indevidamente praticados pelo Banco requerido na gestão dos seus recursos, o que não foi feito. De fato, a inicial expõe de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação, por parte do Banco Réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta. O fato de a parte autora ter se deparado com saldo não esperado, não serve como fundamento válido a levar à conclusão de não incidência dos índices de atualização devidos. Ademais, os documentos juntados aos autos, demonstram que o Banco Requerido promovia atualizações, distribuições e rendimentos, não tendo a parte autora apontado especificamente qualquer irregularidade ou mesmo a existência de saques anuais indevidos, conforme alegado. Já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos material e moral. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - Apelação nº 1004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23a Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023). Rejeitada a aplicação do CDC, vê-se ainda que o ônus da prova foi distribuído pela regra estática (art. 373, I e II, CPC), segundo a qual ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da adversa. Tal distribuição foi confirmada pelo STJ, na ocasião do julgamento do tema 1300. Logo, determinou-se ao autor, porque documentos de sua posse exclusiva, a juntada de extratos bancários e holerites que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores, caso em que a subtração dos rendimentos seria de fato ilícita, posto que não seria o autor o beneficiário. Contudo, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Por tal postura processual, denota a parte autora que os valores que alega serem retiradas ilícitas foram, de fato, por si recebidos, não se cogitando de qualquer dano material passível de ressarcimento, sendo essa, inclusive, a causa da surpresa do autor quanto ao saldo final, pois os rendimentos recebidos ao longo do tempo não foram reaplicados, sendo certo de que os percentuais legais sobre as cotas originais distribuídas pela União não seriam suficientes para gerar o saldo que o autor entende devido. Por fim, afastada a relação de consumo, a responsabilização da ré atende ao regime subjetivo, e desta forma, para que configurado o dever de indenizar, seria necessário a reunião de ato ilícito, prejuízo suportado, nexo de causalidade e culpa (art. 186, CC). Ocorre que do conjunto probatório nos autos não exsurgiu nenhum ilícito, bem como prejuízo que malferisse a esfera de direitos extrapatrimoniais do autor, a atrair a rejeição da pretensão indenizatória. Não acolhidos os pleitos autorais, por não haver este se desincumbido de seu ônus, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, CPC). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06