Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ANA CAROLINA BOAVISTA CASTELO BRANCO
RÉU: LAURINDO DE SOUSA BRITTO JÚNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0823445-77.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laurindo de Sousa Britto Júnior em face da decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial e declarou encerrada a fase de instrução processual (Id. 80509699). Em suas razões, o embargante sustenta a existência de erro material e omissão, alegando, em síntese, que: a) não houve determinação judicial expressa para o início dos trabalhos periciais; b) o perito descumpriu o procedimento ao não realizar exame clínico direto na autora; c) houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para acompanhamento do ato (Id. 80984632). Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 81558863), pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé, ante o caráter protelatório da medida. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Na sistemática do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. 1. A decisão embargada foi cristalina ao enfrentar a tese de nulidade do laudo. Repise-se: a perícia realizada nestes autos reveste-se de natureza indireta e documental. Diante do lapso temporal de quase uma década entre o fato (2016) e a perícia (2024), o exame clínico direto na autora revelar-se-ia inócuo, uma vez que a arcada dentária da paciente sofreu modificações naturais e terapêuticas que impedem a reconstrução fiel do estado físico da época. O perito judicial utilizou-se de prontuários, exames radiográficos e laudos contemporâneos ao evento danoso, técnica amplamente aceita pela jurisprudência pátria (perícia indireta), especialmente em casos de responsabilidade civil médica/odontológica. Portanto, não há falar em descumprimento de procedimento ou omissão do juízo. Quanto à alegada ausência de intimação prévia (art. 466, § 2.º, CPC), a nulidade no processo civil rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief. O embargante não demonstrou prejuízo concreto, limitando-se a arguir a falha formal. O contraditório foi plenamente exercido de forma diferida, tendo a parte ré tido acesso integral ao laudo e oportunidade de impugná-lo tecnicamente, o que de fato fez. Fica evidente que a pretensão do embargante é o reexame da matéria e a reforma do julgado por via transversa, o que é vedado em sede de aclaratórios. 2. No que tange aos honorários periciais, ponto que merece ser repisado para fins de preclusão e cumprimento, observo que este juízo fixou a verba em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) (decisão de Id. 60866839). Tal valor justifica-se pela complexidade da causa, que exigiu do expert análise minuciosa de farta documentação técnica e exames de imagem antigos, além da elaboração de laudo conclusivo e fundamentado. O montante corresponde ao valor máximo autorizado pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante a majoração em 5 (cinco) vezes do valor base, dada a especialidade exigida. Tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados, nos termos do art. 95, do CPC. Deverá a parte ré efetuar o depósito judicial de sua cota-parte (R$ 925,00). A cota-parte da autora (50%), por ser beneficiária da justiça gratuita, será custeada pela Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos da Resolução nº 492/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão anterior (Id. 80509699) por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial da quantia de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), referente à sua cota-parte dos honorários periciais. Comprovado o depósito, expeça-se o respectivo alvará em favor do perito Dr. Jackson Pedro Leal. Quanto à cota-parte da autora, proceda a Secretaria com a requisição de pagamento perante a Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se o teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Por fim, considerando que a instrução foi encerrada e não há outras provas a produzir, anuncio o julgamento do mérito. Transcorrido o prazo para eventual recurso desta decisão e comprovado o depósito dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência, dado o lapso temporal. TERESINA/PI, 20 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm