Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: ANTONIO GERALDO SOUSA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO MENDES PAZ, EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR, DARIO DOS SANTOS BISPO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que dera provimento à apelação interposta por Antonio Geraldo Sousa Campos, anulara a sentença de primeiro grau e afastara a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A instituição financeira alegou omissão e contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1387 do STJ, sustentando que o autor realizou o saque integral do saldo em 12/09/2006 e ajuizou a ação apenas em 02/04/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar o Tema Repetitivo 1387 do STJ, que fixa o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional em demandas relativas ao PASEP; e (ii) estabelecer se, considerado o saque integral ocorrido em 12/09/2006, a pretensão ajuizada em 02/04/2020 está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. O Tema Repetitivo 1150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema Repetitivo 1387 do STJ fixa que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. O saque integral do saldo em 12/09/2006 aperfeiçoa a ciência do titular quanto ao montante disponível e constitui o marco inicial objetivo da prescrição, não sendo possível deslocar o termo inicial para a data posterior de obtenção de extratos administrativos. O ajuizamento da ação em 02/04/2020 ocorreu após o transcurso de mais de 13 anos e 6 meses do saque integral, superando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A correção da omissão quanto ao precedente vinculante altera o resultado do julgamento, autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP inicia o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 2. A obtenção posterior de extratos administrativos não desloca o termo inicial da prescrição quando o titular já realizou o saque integral do saldo. 3. A omissão quanto à aplicação de precedente repetitivo vinculante autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes quando a integração do julgado modifica o resultado da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 10, 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, 927, 1.022, parágrafo único, I, 1.023, caput, e 1.024, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema Repetitivo 1387, REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: ANTONIO GERALDO SOUSA CAMPOS Advogados do(a)
EMBARGADO: DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576-A, EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR - PI19138-A, THIAGO MENDES PAZ - PI19165-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 32509608) contra o acórdão proferido por esta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível (ID 24024718), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO GERALDO SOUSA CAMPOS, para anular a sentença de primeiro grau e afastar a prejudicial de prescrição anteriormente reconhecida pelo juízo de origem. O acórdão ora embargado fundamentou sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, assentando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal seria o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual. Naquela oportunidade, este Colegiado entendeu que a referida ciência somente se aperfeiçoou com a entrega dos extratos e microfilmagens detalhadas da conta vinculada ao PASEP, ocorrida em 22/11/2019, razão pela qual a ação, ajuizada em 02/04/2020, estaria dentro do lapso temporal permitido pelo art. 205 do Código Civil. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão deixou de considerar a tese superveniente e específica fixada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, o qual estabelece, de forma objetiva, que o saque integral do principal constitui o marco interruptivo da inércia e dá início ao prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos ou desfalques. Argumenta que, conforme documentação constante nos autos, especificamente a sentença de primeiro grau (ID 19001371) e os extratos bancários, o embargado realizou o levantamento total de seu saldo em 12/09/2006, momento em que teria tido ciência inequívoca do montante disponível e da suposta lesão patrimonial. A embargante aduz, ainda, que a manutenção do entendimento anterior implicaria em violação direta ao princípio da actio nata e ao disposto no art. 189 do Código Civil, permitindo que o titular da conta manipulasse a fluência do prazo prescricional mediante simples requerimento administrativo de documentos décadas após o evento danoso. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão quanto ao precedente vinculante do STJ e restabelecida a sentença de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos e a potencial atribuição de efeitos modificativos (ID 30397237), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou contrarrazões, conforme certificado no relatório de ID 32093229. Em decisão monocrática posterior (ID 32093808), este Relator determinou nova intimação das partes para que se manifestassem especificamente sobre a incidência e a repercussão dos Temas Repetitivos 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça no deslinde da presente controvérsia, em estrita observância ao princípio da vedação à decisão-surpresa previsto no art. 10 do CPC. O Banco do Brasil reiterou sua tese pela ocorrência da prescrição (ID 32509607). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico, inicialmente, a tempestividade da insurgência recursal apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. Os aclaratórios foram protocolizados em estrita observância ao prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme estabelecido pelo art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Registre-se, outrossim, que a espécie recursal em exame independe do recolhimento de preparo, nos termos do mesmo dispositivo legal, estando, portanto, preenchido o requisito extrínseco da regularidade formal. No que tange ao cabimento, os embargos de declaração constituem a via processual vocacionada a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a instituição financeira embargante fundamenta sua pretensão na existência de inequívoca omissão deste Colegiado quanto à aplicação de tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, o que autoriza o manejo da presente medida integrativa. A legislação processual vigente é imperativa ao considerar omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob exame, conforme a dicção do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. No caso em tela, a embargante demonstra que o acórdão de ID 24024718, embora tenha enfrentado a prejudicial de prescrição com base no Tema Repetitivo 1150 do STJ, deixou de analisar a controvérsia sob a ótica do Tema Repetitivo 1387 da mesma Corte Superior, que disciplina especificamente o marco inicial do prazo prescricional nas hipóteses de saque integral do saldo principal da conta do PASEP. Considerando que a matéria versada nos embargos possui natureza de ordem pública e que a suposta omissão diz respeito a precedente de observância obrigatória, nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, o conhecimento do recurso é medida que se impõe para garantir a integridade e a coerência do ordenamento jurídico. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSAL TEMA 1387 DO STJ O cerne da controvérsia instaurada nestes aclaratórios reside na omissão do acórdão embargado quanto à aplicação de tese jurídica vinculante e específica, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do Tema Repetitivo 1150. A jurisprudência pátria, em um primeiro momento, firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades. Esse entendimento foi cristalizado no Tema Repetitivo 1150 do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Ocorre que a aplicação prática da referida tese gerou divergências interpretativas quanto ao que constituiria a "ciência comprovada" do desfalque. Diante dessa lacuna, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento mais recente e integrativo, fixou o Tema Repetitivo 1387, estabelecendo um marco temporal objetivo e inafastável para o início da fluência do prazo prescricional: o saque integral do principal. A tese fixada pela Primeira Seção do STJ é imperativa: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsps 2.214.864 e 2214879/PE A Corte Superior assentou que, ocorrendo o saque integral, a ciência do titular sobre o montante é plena e imediata, não sendo admissível a tese de que o prazo somente começaria a fluir anos depois, quando o autor decide, por mera conveniência, auditar a conta já encerrada. Tal deslocamento do marco inicial esvaziaria o instituto da prescrição e violaria o princípio da actio nata em sua vertente objetiva. Portanto, a observância da tese firmada no Tema 1387 do STJ não é mera faculdade do julgador, mas dever de fidelidade ao sistema de precedentes vinculantes. No presente caso, a omissão quanto a esse parâmetro objetivo de contagem prescricional compromete a higidez do acórdão embargado, impondo-se a integração do julgado para que a prejudicial de mérito seja reexaminada à luz do marco temporal do saque integral, conforme será detalhado no tópico seguinte. ANÁLISE DO CASO CONCRETO - Prescrição Decenal O primeiro ponto de análise refere-se ao prazo prescricional aplicável, matéria que não comporta mais digressões em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, o qual assentou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, superada a discussão sobre a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, a controvérsia remanescente limita-se à identificação do marco inicial para a contagem deste decênio. No caso sub examine, a análise detida dos elementos probatórios revela que o autor, ora embargado, realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP no dia 12/09/2006, conforme expressamente consignado na sentença de primeiro grau (ID 19001371 ) e reiterado nas manifestações da instituição financeira embargante (ID 32509608 ). O referido saque, efetuado por ocasião da passagem do servidor para a reserva militar, liquidou o saldo existente e o encerramento da conta, momento em que o titular teve acesso imediato à expressão monetária final de suas cotas e rendimentos acumulados ao longo de décadas. Ao confrontar essa realidade fática com a tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, constata-se que o termo inicial da prescrição ocorreu precisamente na data do mencionado levantamento de valores, ou seja, em 12/09/2006. A orientação da Corte Superior é cristalina ao estabelecer que o saque integral do principal encerra a inércia e aperfeiçoa a ciência do titular quanto a eventuais falhas na prestação do serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. Portanto, a partir daquela data, iniciou-se a fluência do prazo decenal para que o interessado buscasse a tutela jurisdicional para a recomposição de seu patrimônio. Ocorre que o ajuizamento da presente demanda somente se deu em 02/04/2020, conforme se extrai do protocolo da petição inicial (ID 19000969). Entre a data do saque integral (12/09/2006) e a data da propositura da ação (02/04/2020), transcorreu o lapso temporal superior a 13 (treze) anos, 6 (seis) meses. Verifica-se, sem margem para dúvidas, que a pretensão autoral foi exercitada muito após o exaurimento do prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, a manutenção do entendimento adotado no acórdão embargado — que deslocava o termo inicial para a data da obtenção de extratos administrativos em 22/11/2019 — configura inequívoca afronta aos precedentes mencionados. DOS EFEITOS INFRINGENTES Conforme disciplina o art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a supressão de um vício — seja ele omissão, contradição ou erro material — importar na modificação da decisão embargada. Na hipótese vertente, o reconhecimento do saque integral como marco inicial da prescrição altera o paradigma temporal da demanda, revelando que a pretensão autoral já se encontrava fulminada pelo decurso do tempo muito antes do ajuizamento da ação. A outorga de efeitos modificativos nesta sede é medida excepcional, porém imperativa quando o acórdão embargado repousa sobre premissa jurídica equivocada ou ignora precedente de observância obrigatória. Ao se constatar que o marco interruptivo da inércia ocorreu em 12/09/2006 (ID 19001371 ), e não em 2019, a conclusão anterior pela tempestividade da lide torna-se juridicamente insustentável. Portanto, a conclusão inarredável é pelo acolhimento da insurgência do BANCO DO BRASIL S.A. para, sanando a omissão apontada, conferir efeitos infringentes ao recurso, de modo a reformar integralmente o julgamento da apelação. O restabelecimento da sentença terminativa é medida de rigor, garantindo-se a observância da segurança jurídica e a correta aplicação do art. 487, inciso II, do CPC. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques, quando exercitada fora do decênio legal contado do saque integral, não encontra amparo no ordenamento jurídico. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0808903-83.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0808903-83.2020.8.18.0140 Origem:
Ante o exposto, fundamentado na tese jurídica vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, voto no sentido de: a) conhecer e acolher integralmente os presentes Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., para sanar a omissão verificada no acórdão (ID 24024718) quanto à aplicação do marco temporal objetivo da prescrição; b) atribuir efeitos infringentes (modificativos) ao recurso para negar provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO GERALDO SOUSA CAMPOS (ID 19001372); manter a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 19001371); majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, ora embargada, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059 do STJ, permanecendo a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator