Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO GERALDO SOUSA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: THIAGO MENDES PAZ, EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR, DARIO DOS SANTOS BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA a RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808903-83.2020.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ANTONIO GERALDO SOUSA CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576-A, EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR - PI19138-A, THIAGO MENDES PAZ - PI19165-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808903-83.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GERALDO SOUSA CAMPOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A ora Apelado. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinta a execução com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada com o consequente afastamento da prescrição. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada. Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ, tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A partir da análise do presente caso, verifico, conquanto o magistrado a quo tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque da aposentadoria, que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. In verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante trouxe extratos de sua conta vinculada ao PASEP emitido dia 22/11/2019, tendo ajuizado a presente ação dia 02/04/2020, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 31/03/2025