Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA
EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, JOSE FAUSTO DA COSTA, LUZINETE FRANCISCA DA COSTA, MARIA FRANCISCA DA COSTA, MARINA FRANCISCA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito R
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800724-28.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA
EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, JOSE FAUSTO DA COSTA, LUZINETE FRANCISCA DA COSTA, MARIA FRANCISCA DA COSTA, MARINA FRANCISCA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito R
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800724-28.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA
EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, JOSE FAUSTO DA COSTA, LUZINETE FRANCISCA DA COSTA, MARIA FRANCISCA DA COSTA, MARINA FRANCISCA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito R
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800724-28.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA
EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, JOSE FAUSTO DA COSTA, LUZINETE FRANCISCA DA COSTA, MARIA FRANCISCA DA COSTA, MARINA FRANCISCA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito R
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800724-28.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:41
Erro ou Recusa na Comunicação
18/05/2026, 14:39
Mero expediente
18/05/2026, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 20:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:29
Publicação
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA e outros (5)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte executada interpôs agravo de instrumento contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. A liberação dos valores judicialmente depositados somente poderá ser efetuado após o trânsito em julgado dessa decisão, uma vez que eventual provimento do recurso poderá alterar o cenário processual. Diante disso, por razões de prudência e de segurança jurídica, a fim de evitar possíveis prejuízos às partes e eventual necessidade de restituição de valores, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o julgamento do agravo de instrumento, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo assinalado ou sobrevindo o julgamento do recurso, retornem os autos conclusos para deliberação, nos termos da parte final da sentença de id. 84861861. Intimem-se as partes. PIO IX-PI, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800724-28.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:01
Por decisão judicial
26/01/2026, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA
EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, JOSE FAUSTO DA COSTA, LUZINETE FRANCISCA DA COSTA, MARIA FRANCISCA DA COSTA, MARINA FRANCISCA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800724-28.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizado por FRANCISCA FELICIANA DA CONCEIÇÃO COSTA (falecida), substituída por seus herdeiros FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, JOSÉ FAUSTO DA COSTA, LUZINETE FRANCISCA DA COSTA, MARIA FRANCISCA DA COSTA e MARINA FRANCISCA DA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Noticiou-se o pagamento parcial da obrigação exequenda (id. 25430080). Intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor remanescente, o que resultou no bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 22.319,49 (id. 28979775). Alegado excesso de execução, foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (id. 78909793). Interposto agravo de instrumento, o recurso tramita em segunda instância sem efeito suspensivo, conforme decisão acostada aos autos (id. 83262327). Autos conclusos. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, mediante depósito judicial (id. 25430080) e bloqueio de ativos financeiros do executado por este juízo (id. 28979775), o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvarás a quantia depositada judicialmente vinculada ao presente feito, em benefício da parte credora (R$ 13.219,83) e de seu advogado (R$ 2.643,97). Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais. Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito L.O.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:41
Erro ou Recusa na Comunicação
24/10/2025, 08:39
Mero expediente
23/10/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA
EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, JOSE FAUSTO DA COSTA, LUZINETE FRANCISCA DA COSTA, MARIA FRANCISCA DA COSTA, MARINA FRANCISCA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800724-28.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizado por FRANCISCA FELICIANA DA CONCEIÇÃO COSTA (falecida), substituída por seus herdeiros FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, JOSÉ FAUSTO DA COSTA, LUZINETE FRANCISCA DA COSTA, MARIA FRANCISCA DA COSTA e MARINA FRANCISCA DA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Noticiou-se o pagamento parcial da obrigação exequenda (id. 25430080). Intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor remanescente, o que resultou no bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 22.319,49 (id. 28979775). Alegado excesso de execução, foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (id. 78909793). Interposto agravo de instrumento, o recurso tramita em segunda instância sem efeito suspensivo, conforme decisão acostada aos autos (id. 83262327). Autos conclusos. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, mediante depósito judicial (id. 25430080) e bloqueio de ativos financeiros do executado por este juízo (id. 28979775), o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvarás a quantia depositada judicialmente vinculada ao presente feito, em benefício da parte credora (R$ 13.219,83) e de seu advogado (R$ 2.643,97). Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais. Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito L.O.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:23
Erro ou Recusa na Comunicação
22/10/2025, 10:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 20:10
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:20
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:58
Publicação
14/07/2025, 07:03
Publicação
14/07/2025, 07:03
Publicação
14/07/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA
EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, JOSE FAUSTO DA COSTA, LUZINETE FRANCISCA DA COSTA, MARIA FRANCISCA DA COSTA, MARINA FRANCISCA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a decisão proferida nos autos. PIO IX, 10 de julho de 2025. CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800724-28.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA
EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, JOSE FAUSTO DA COSTA, LUZINETE FRANCISCA DA COSTA, MARIA FRANCISCA DA COSTA, MARINA FRANCISCA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a decisão proferida nos autos. PIO IX, 10 de julho de 2025. CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800724-28.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA e outros (5)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800724-28.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA FELICIANA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Consta dos autos o falecimento da parte exequente, razão pela qual o feito permaneceu suspenso até a regularização da sucessão processual. Concluído o processo de substituição processual, vieram os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. A exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial sobre a qual não há regramento legal, incompatível com dilação probatória e feita mediante simples petição nos autos. Sua origem decorreu da exigência, pelo CPC/73, de prévia garantia do juízo para a apresentação de defesa pelo executado. No regime atualmente adotado pela codificação processual civil, entendo não subsistir a possibilidade de utilização desse tipo de defesa, visto que a) a resistência do executado pode ser exercida sem a prévia garantia do juízo (artigos 525 e 914 do CPC); b) o art. 518 do CPC autoriza a alegação, por simples petição, de todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes; c) o art. 525, § 11, do CPC autoriza o aditamento da impugnação, com o acréscimo de defesas fundadas em fato superveniente (DIDIER JR, Fredie et al. Curso de direito processual civil, vol. III. 7 ed. Salvador: Juspodivm, pp. 539/540). Sob tais fundamentos, passo à análise da insurgência do devedor nos termos previstos no art. 518 do CPC, aqui tomado por analogia. Alega o executado que não existe título executivo judicial contra o Banco Bradesco S.A., uma vez que a sentença e o acórdão reconheceram a prescrição da pretensão condenatória autoral. Sustenta que houve apenas a declaração de nulidade do contrato nº 515076414, sem qualquer condenação pecuniária, não havendo, portanto, base legal para a presente execução. Aduz ainda que há excesso na execução, pois foram bloqueados indevidamente R$ 22.319,49 (vinte e dois mil trezentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), além de ter efetuado pagamento voluntário de R$ 5.632,24 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). Contudo, a análise dos autos revela situação diversa da alegada. O v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (id. 24501811), transitado em julgado, reformou integralmente a sentença de primeiro grau, constituindo título executivo judicial válido. O acórdão determinou expressamente a anulação do contrato celebrado entre as partes; condenação do banco à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo abater o depósito realizado quando da celebração da avença, tudo devidamente atualizado; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenação em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação; observância da prescrição conforme determinado em decisão. Portanto, existe título executivo judicial válido oriundo do acórdão que reformou a sentença, sendo improcedente a alegação de ausência de título executivo. Quanto ao alegado excesso de execução, observa-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculo (id. 24723647), o executado realizou pagamento parcial no valor de R$ 5.632,24 (id. 25430077) entretanto não apresentou impugnação específica ao cálculo nem demonstrou equívocos nos valores cobrados, limitou-se a alegar genericamente a inexistência de débito, sem apresentar planilha alternativa ou elementos que confirmassem a memória de cálculo da parte exequente. O valor bloqueado via SISBAJUD foi de R$ 22.319,49. No entanto, conforme cálculo judicial (id. 45589468), o valor efetivamente devido, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, totaliza R$ 10.231,38. Subtraindo-se esse montante do valor bloqueado, verifica-se excesso de R$ 12.088,11, o qual deverá ser oportunamente restituído ao executado, após a liberação da quantia devida à parte credora.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por ausência de amparo fático e jurídico, nos termos do art. 518 do Código de Processo Civil. Homologo o cálculo judicial apresentado no id. 45589468, fixando como valor remanescente devido o montante de R$ 10.231,38 (dez mil duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), já descontado o pagamento voluntário anteriormente efetuado de R$ 5.632,24. Considerando a ausência de impugnação ao bloqueio, converto a indisponibilidade em penhora, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC. Determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, no valor de R$ 12.088,11 (doze mil oitenta e oito reais e onze centavos), por meio do sistema SISBAJUD. Registro que a transferência da quantia penhorada (R$ 10.231,38) foi realizada nesta data, via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência do valor penhorado. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:28
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:26
Determinação de Diligência
10/07/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2025, 20:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2025, 20:03
Decurso de Prazo
26/02/2025, 10:28
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:39
Outras Decisões
24/01/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:27
Mero expediente
23/09/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 10:39
Decurso de Prazo
18/09/2024, 03:18
Decurso de Prazo
11/09/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2024, 11:39
Mero expediente
24/08/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 19:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 19:56
Decurso de Prazo
05/08/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:17
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO EDITAL – INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PRAZO 60 DIAS O Dr. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc, mandou expedir o presente edital e FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, a Ação acima referenciada, proposta por FRANCISCA FELICIANA DA CONCEIÇÃO COSTA nesta comarca, em face do BANCO BRADESCO S/A, ficando, por este edital, INTIMADO o espólio da falecida, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. Eu, Christian Luis Rojas Borba, Analista Judicial, digitei. Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - ESPÓLIO DA FALECIDA PROCESSO Nº: 0800724-28.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:40
Atualização de conta
12/12/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:36
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 12:00
Atualização de conta
22/09/2023, 12:00
Decurso de Prazo
21/09/2023, 04:46
Decurso de Prazo
21/09/2023, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:50
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:57
Determinação de Diligência
23/03/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:31
Mero expediente
12/09/2022, 11:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/09/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:37
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 01:37
Decurso de Prazo
03/06/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 17:36
Documento (Certidão)
23/03/2022, 17:35
Documento (Certidão)
21/03/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:25
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 16:59
Mero expediente
20/02/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:30
Recebimento
18/02/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:47
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:13
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 21:34
Mero expediente
11/12/2020, 21:32
Conclusão (para despacho)
05/12/2020, 09:51
Documento (Certidão)
05/12/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:44
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 11:07
Conclusão (para julgamento)
13/10/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 23:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:04
Documento (Certidão)
10/08/2020, 13:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))