Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LUCIA PINTO DE AGUIAR
REU: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA SENTENÇA I.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801401-77.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de ação de cobrança proposta por CARMEM LÚCIA PINTO DE AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA/P, objetivando a implantação do adicional de tempo de serviço (quinquênio) em sua folha de pagamento, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas, conforme a Lei Municipal nº 117/2005 A parte autora alega que ingressou no serviço público municipal em 16/12/1996, por meio de processo seletivo, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde até os dias atuais, e que nunca recebeu o adicional de tempo de serviço previsto na legislação municipal. O Município, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a autora não faria jus ao ATS no período em que submetida ao regime celetista, que somente passou ao regime estatutário no ano de 2020, que o piso nacional não serviria como base automática de cálculo e que incidiria prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar 2.1.1. Da prescrição O recorrente alega a configuração da prescrição quanto à verba pleiteada pela parte autora. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Da referida súmula, depreende-se que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda. No caso em apreço, o autor requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao adicional por tempo de serviço. Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituir o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF: Súmula 85, do STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula n. 443 do STF A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Nesse sentido, segue jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito. (STJ, REsp 1712895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 12/03/2019) Dessa forma, impõe-se reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, ajuizada a ação em 16/12/2024, estão prescritas as verbas anteriores a 16/12/2019. 2.1.2 Da incompetência e ilegitimidade passiva Sustenta o Município, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que eventual responsabilidade pelo pagamento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde seria da União, bem como requer sua exclusão do polo passivo da demanda. Todavia, tal argumentação não prospera. O objeto da presente ação não consiste no pagamento direto do piso salarial nacional em si. O que se busca nos autos é o pagamento correto do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), vantagem funcional prevista na Lei Municipal nº 117/2005, diploma que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Antônio Almeida. Trata-se, portanto, de verba cuja instituição, regulamentação, gestão e pagamento competem exclusivamente ao ente municipal demandado. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não assiste razão ao requerido. Sendo o Município o empregador direto da autora e o responsável pela folha de pagamento, pela administração funcional e pela implementação das vantagens previstas em seu estatuto, é ele parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Eventual origem de recursos financeiros não altera a titularidade da obrigação perante a servidora pública municipal. A competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores municipais estatutários e direitos oriundos de legislação local pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, interpretado a contrario sensu, inexistindo interesse jurídico direto da União que justifique deslocamento de competência. Mostra-se competente, portanto, este Juízo da Comarca de Marcos Parente, onde tramita regularmente a demanda.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município réu. 2.1.3. Da Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa possui natureza estimativa, compatível com ações de cobrança de trato sucessivo, sendo eventual diferença apurável em liquidação. Rejeito. 2.1.4. Da Impugnação à gratuidade Mantém-se a decisão já proferida.A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentação mínima apta a amparar o benefício, inexistindo prova robusta em sentido contrário.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita, motivo pelo qual passa-se a analisar as questões de mérito. 2.2. Mérito Inicialmente, faz-se necessário discorrer acerca do vínculo funcional existente entre a requerente e o ente público réu. A requerente, em sua petição inicial, afirma que é Agente Comunitário(a) de Saúde do Município de Antônio Almeida -PI, contratada mediante seleção pública (teste seletivo), desde 16/11/1996, função esta que exerce desde a referida data até os dias de hoje. Vale registrar que a contratação dos agentes comunitários de saúde e também dos agentes de combate à endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição Federal de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006. A referida Emenda Constitucional, no ano de 2006, acrescentou ao texto da Constituição os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e dispôs sobre o regime jurídico da atividade. A Emenda previu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passa a ser o método obrigatório de contratação dos agentes comunitários de saúde e os agentes de embate às endemias, com a sua promulgação (art. 2°, caput). Por outro lado, foi implantada pela reforma constitucional regra de transição para regular a situação do profissionais que, na data de promulgação de tal emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2°, parágrafo único), senão vejamos: Emenda Constitucional nº 51/2006 Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: “Art. 198. (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR) Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição Federal, relativamente ao regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT, como segue: Lei nº 11.350/2006 Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. No caso em apreço, a Lei Municipal n.º 300/2020 foi responsável por criar o referido cargo na municipalidade, que seria ocupado pelos já ocupantes, bem como determinou o enquadramento destes no regime jurídico estatutário, litteris: Lei Municipal Lei nº 300/2020 Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, que estão em pleno exercício de suas funções fixando o seu vencimento e alterando o Regime Jurídico da categoria com observância da legislação pertinente e das peculiaridades locais. Art. 2° Fica autorizado, pelos arts. 8º e 14, da Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, a transformação dos cargos/empregos de agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias em Cargos Públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, previstos na estrutura administrativa municipal (Lei Municipal n° 164/2020), a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deste Município (Lei Municipal n° 119/2005), e Regime Jurídico Administrativo dos Servidores Públicos do Município de Antônio Almeida (Lei Municipal n° 117/2005). § 1° A autorização de que trata o caput deste artigo dar-se-á, automaticamente, a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, nos termos da Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, a qual regulamenta o $ 5°, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único, do art. 2°, da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006. § 2° A estrutura remuneratória dos cargos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde passa a ser a constante desta Lei Complementar o regime jurídico dos servidores, abrangidos por esta Lei Complementar, é o Estatutário, conforme permitido pelo art. 8°, da Lei Federal n° 11.350/2006. Com efeito, com a promulgação da referida lei municipal, em 10/09/2020, constata-se que o regime estabelecido para o cargo revestiu-se de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto, como regra, na Lei nº 11.350/2006. Assim, no caso em apreço, embora já estivesse na condição de agente comunitário pertencente aos quadros do Município desde a admissão precária, deve-se ter em mente que somente em 10/09/2020 houve a transmudação de suas relações jurídicas em relação ao ente público, surgindo a partir daí novos direitos a serem adquiridos, dentre os quais consta o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 117/05, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Antônio, abaixo transcrito: Lei 117/05 - Estatuto dos Servidores Públicos de Antônio Almeida. Art. 75. O adicional por tempo de serviço corresponde a um ponto percentual por cada ano de efetivo serviço público municipal, incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, que fizer jus, ainda que investido em função gratificada. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Por tal razão, entendo que a contagem do quinquênio legal referente ao direito do adicional por tempo de serviço tem como termo inicial a data da transmudação de regime da servidora, em cumprimento do art. 75 da Lei Municipal nº 117/05. Neste sentido, já é entendimento do tribunal de justiça do piauí: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMARANTE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 E REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. CARGO DE ACS CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 763/2005 DO MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 2. Diante da Lei Municipal nº 763/2005, que criou a carreira de Agente Comunitário de Saúde no Município de Amarante, constata-se que o regime estabelecido para o cargo revestiu-se, a partir da referida Lei, de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto, como regra, na Lei nº 11.350/2006. 3. A parte autora não faz jus ao recebimento das verbas de adicional por tempo de serviço em relação ao período inicial de sua contratação, como requer na inicial, já que, neste período, a natureza de seu vínculo funcional era temporário, e não efetivo, como exige o art. 56, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Por tal razão, quanto a este ponto, a apelante/autora faz somente jus ao adicional por tempo de serviço contando-se como termo inicial, para os fins do art. 56 da Lei Municipal nº 720/2002, a data de sua efetivação (10/10/2005), reformando-se, pois a sentença neste ponto. 4. Estando devidamente regulamentado o cargo de agente comunitário de saúde por lei municipal, o marco inicial para fins de inscrição dos servidores no Programa PASEP rege-se pela data de enquadramento dos servidores anteriormente em situação temporária e precária, para agora sob vínculo estatutário com a administração municipal. 5. Calculando-se o período prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, chega-se à data de 03/08/2006, época na qual o requerente já estava devidamente inscrito, razão pela qual não há valores a serem indenizados pelo período não cadastrado, conforme se depreende do teor dos arts. 239, § 3º, da Constituição Federal, e 9º da Lei Federal n.º 7.998/1990 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000391-80.2011.8.18.0037 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 ) A partir do julgado, concluo que o termo inicial para a contagem do adicional por tempo de serviço deve ser fixado a partir da vigência da Lei nº 300/2020, momento em que o ente municipal instituiu o regime jurídico estatutário. Conforme consta nos autos, a servidora teve a baixa em sua CTPS em 10/09/2020, dessa forma, apenas os períodos posteriores a essa data podem ser considerados para fins de concessão do adicional por tempo de serviço. Observa-se, ainda, dos contracheques juntados pelo Município em sede de contestação, que a autora passou a perceber, no ano de 2025, o Adicional por Tempo de Serviço correspondente ao primeiro quinquênio completado após cinco anos de efetivo exercício sob o regime estatutário. Assim, verifica-se que a Administração Municipal procedeu à implementação da vantagem funcional no momento em que preenchido o requisito temporal legalmente exigido. Nesse contexto, não há elementos aptos a demonstrar qualquer ilegalidade na conduta administrativa ou diferenças remuneratórias pendentes em favor da demandante. Ao contrário, constata-se que o benefício pleiteado já se encontra regularmente implantado e vem sendo pago à autora, observados os parâmetros legais adotados pelo Município. Diante dessas considerações, e examinando detidamente as provas constantes dos autos, concluo que não assiste razão à parte autora em sua pretensão, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Custas isentas (justiça gratuita). Honorários de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, ante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Marcos Parente- PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito