Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FRANCELINO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817911-89.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por FRANCISCO FRANCELINO FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora pretende a revisão do contrato supostamente firmado com a ré, por alegada abusividade nos encargos atribuídos à execução contratual. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor (id 545992). A tutela de urgência foi deferida (id 3395129). A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, a regularidade da contratação (id 8541793). Em réplica à contestação, a parte autora reafirmou os fatos alegados na exordial (id 544058). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos, determinando a realização de perícia para dirimir os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da autora (id 14256116). O autor requereu a colheita do depoimento pessoal do representante do réu (id 15002662). Intimado para indicar o ponto controvertido que pretende ser elucidado através da colheita do depoimento pessoal do representante do réu, o autor comunicou a juntada de guias de pagamento (ids 16469787, 16571266, 16572716, 17524041, 19230277 e 19972170). Dada a inércia da perita primeiramente nomeada, foi nomeada a perita contadora MARILENE DE ABREU LIBANIO (id 41561071). A perita por último nomeada apresentou proposta de honorários, tendo ambos postulantes acostados seus quesitos (ids 48154467, 52183524 e 53331373). A perita acostou o laudo pericial aos autos (id 54010541). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar o contrato que pretende revisar, oportunidade em que afirmou que o documento foi juntado pela própria parte ré (ids 72542681 e 74160649). O alvará para o levantamento da primeira metade dos honorários periciais foi expedido (id 78914565). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que, não tendo sido apresentadas pontos complementares ao laudo pericial apresentado nestes autos, passo a analisar o mérito. De início, há que se destacar que o presente feito merece ser julgado improcedente, antes as Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. A parte autora, na inicial, insurge-se contra: a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal. Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C. STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No presente caso, os cálculos juntados pela parte autora apresentam encargos que destoam daqueles utilizados nos instrumentos negociais e aplicam o regime de juros simples, igualmente não previsto na contratação (id 519718). Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva. Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras. Há, ainda, os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 233, 246 e 247 do C. STJ, veja-se: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Da leitura do instrumento contratual acostado na peça de id 8541488, verifica-se que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados nas Cláusulas Terceira e Quarta do contrato, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas (id 8541820). Colacione-se, por fim, o enunciado da Súmula nº 566 do C. STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, reverteu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado. A conclusão acima exposta foi confirmada pela expert que atuou no presente feito, conforme se vê no laudo pericial, que não apontou a ocorrência de qualquer abuso quando da execução do contrato celebrado entre os postulantes (id 54010541). Assim, merecendo os pedidos iniciais a improcedência, eis que formulados em cadeia sucessiva. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC). Por consequência, revogo a tutela de urgência concedida em id 3395129 (art. 309, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC, dada a concessão da gratuidade judiciária à parte autora em id 545992 (art. 99, §3º, do CPC). Por fim, determino que se expeça alvará para a transferência de eventual saldo remanescente de honorários periciais, caso ainda haja quantia depositada em Juízo. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em tempo, defiro o pedido de liberação do alvará para levantamento de valores formulado pela perita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07