Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EMBARGANTE: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A, FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA - PI15876-A, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ALTOS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, nos autos de ação monitória, conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a solução adotada, com arbitramento de honorários recursais em 2%, a serem rateados na proporção definida pelo juízo de origem. A embargante alegou omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, quanto ao pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios por ausência de memória discriminada e atualizada do débito pelo Município de Altos, e requereu prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais, legais e normativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios, à luz do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, com alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta a matéria relativa aos honorários sucumbenciais ao afirmar que a procedência parcial das pretensões e a adequação dos encargos financeiros autorizam a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. 5. Em embargos à monitória, o proveito econômico obtido corresponde ao valor reduzido da execução, e não ao valor remanescente da condenação, conforme definido na sentença e mantido no acórdão. 6. O acórdão embargado considera expressamente a alegação de violação ao art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, fundada na suposta ausência de demonstrativo do valor correto da dívida pelo Município de Altos, mas mantém a solução adotada diante da adequação da ação monitória, da existência de faturas discriminadas e da incidência do regime jurídico próprio da Fazenda Pública. 7. As normas setoriais do setor elétrico, inclusive a Lei nº 9.427/1996 e a Resolução ANEEL nº 414/2010, não se aplicam automaticamente quando o devedor é ente integrante da Fazenda Pública, pois as condenações impostas ao Poder Público se submetem a regime jurídico próprio. 8. O IPCA-E constitui índice adequado de correção monetária, com incidência de juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ambos contados a partir do vencimento das faturas, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, aplicando-se a taxa SELIC, de forma unificada, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. A multa moratória prevista na regulamentação da ANEEL não se compatibiliza com o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, razão pela qual deve ser afastada. 10. A decisão judicial não precisa rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 11. O prequestionamento da matéria indicada pela embargante não impõe alteração do resultado do julgamento quando inexistem vícios no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Em embargos à monitória, o proveito econômico obtido corresponde ao valor reduzido da execução, quando a sentença e o acórdão assim definem a sucumbência. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública em obrigações líquidas e com termo certo submetem-se ao regime jurídico próprio de atualização monetária e juros, sem aplicação automática dos encargos setoriais do setor elétrico. 4. O prequestionamento de dispositivos indicados pela parte não autoriza a alteração do resultado do julgamento quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802032-24.2021.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, nos autos da Ação Monitória nº 0802032-24.2021.8.18.0036, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a solução adotada. Arbitro os honorários recursais em 2%, a serem rateados na proporção já definida pelo juízo a quo.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão teria sido omisso quanto à alegada incorreção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que, relativamente à Equatorial Piauí, a verba honorária deveria incidir sobre o valor da condenação constituída em seu favor, e não sobre o proveito econômico obtido pelo Município de Altos com a redução do crédito cobrado; ii) o acórdão teria sido omisso quanto ao pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios, sob o argumento de que o Município de Altos teria alegado excesso de cobrança sem apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nem indicar o valor que entendia correto, em afronta ao art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; iii) requereu o prequestionamento expresso dos arts. 175 da Constituição Federal, 702, §§ 2º e 3º, 85, §2º, e 86 do CPC, art. 3º da Lei nº 9.427/96, art. 126 da Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Emenda Constitucional nº 113/2021. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: supostamente não ter enfrentado a tese de incorreção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; por não ter apreciado especificamente o pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios, diante da alegada ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida pelo Município de Altos; e, ainda, por necessitar de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em tópicos próprios, conforme cito: “(...)No que concerne aos critérios de atualização monetária, juros e multa, impõe-se análise detida da normativa aplicável. Embora o setor elétrico possua disciplina específica quanto aos encargos incidentes sobre faturas em atraso, notadamente a Lei nº 9.427/1996 e a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, tais disposições não podem ser aplicadas de forma automática quando o devedor é ente integrante da Fazenda Pública.” “Isso porque as condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se a regime jurídico próprio, constitucionalmente delineado, o qual prevalece sobre normas administrativas setoriais. A matéria foi exaustivamente enfrentada pelos Tribunais Superiores, resultando na fixação de teses vinculantes que uniformizam a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios.” “Assim, mostra-se juridicamente adequada a fixação do IPCA-E como índice de correção monetária, com incidência de juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ambos contados a partir do vencimento das faturas, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe-se a aplicação da taxa SELIC, de forma unificada, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme expressa determinação constitucional.” “No mesmo sentido, a multa moratória prevista na regulamentação da ANEEL não se compatibiliza com o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, devendo ser afastada, sob pena de violação aos parâmetros legais que regem as condenações impostas ao Poder Público.” “Por fim, quanto à sucumbência, a solução que reconhece a procedência parcial das pretensões, com adequação dos encargos financeiros, autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, da mesma codificação, sem que se verifique qualquer descompasso com os princípios da causalidade e da proporcionalidade.” “Diante de todo o exposto, não se identifica qualquer vício jurídico capaz de infirmar a solução adotada, a qual se mostra coerente com a legislação aplicável, com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e com os princípios que regem a atuação da Administração Pública e o processo civil contemporâneo.” Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Com efeito, não se verifica omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O acórdão foi claro ao afirmar que, diante da procedência parcial das pretensões e da adequação dos encargos financeiros, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, da mesma codificação, não apresentava descompasso com os princípios da causalidade e da proporcionalidade. Ademais, por se tratar de julgamento de embargos à monitória, o proveito econômico obtido, ao contrário do que afirma a parte Embargante, é o valor reduzido da execução e não o remanescente, tal como definido na sentença e mantido no acórdão. Ademais, também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios. A matéria devolvida pela Equatorial Piauí foi expressamente considerada no acórdão, tendo sido registrada a alegação de violação ao art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da suposta ausência de demonstrativo do valor correto da dívida pelo Município de Altos. No mérito, contudo, esta Câmara manteve a solução adotada, reconhecendo a adequação da ação monitória, a existência de faturas discriminadas, a incidência do regime jurídico próprio da Fazenda Pública e a inaplicabilidade automática dos encargos setoriais previstos na Lei nº 9.427/96 e na Resolução ANEEL nº 414/2010. Portanto, ainda que a conclusão adotada não corresponda à pretensão da parte Embargante, não há omissão a ser sanada. A decisão judicial não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso concreto. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante, especialmente quanto aos dispositivos indicados nas razões recursais, sem que isso importe alteração do resultado do julgamento. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator