Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOANA FREITAS LUSTOSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, DAVI PORTELA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a estabilidade excepcional (ADCT, art. 19) não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público, ou seja, o servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, portanto, não tem direito ao enquadramento demandado. 2. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI Nº 16.149) - Procurador do Estado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801009-36.2022.8.18.0027
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA FREITAS LUSTOSA E SILVA irresignada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora Apelados, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar improcedente o pedido inicial. Na origem, a autora/apelante alegou, em síntese, que é servidora pública inativa do Estado do Piauí, sendo sua aposentadoria formalizada pela Portaria nº 21.000-800/2011, datada de 16 de setembro de 2011. Aduziu que sua aposentadoria foi concedida com proventos integrais, em conformidade com a regra de transição – Art. 3º, incisos I, II, III e parágrafo único da Emenda constitucional nº 47/2005 -, garantida a paridade. Asseverou que, em data de 22.07.2014, foi publicada a Lei Estadual nº 6.560/2014, que reajusta o vencimento dos servidores estaduais, com a instituição de novas tabelas de valores. Com a vigência dessa lei, a autora teria direito de ser reenquadrada na classe III, padrão E, do Grupo Ocupacional de Técnico, atraindo o pagamento do novo vencimento de R$ 1.640,95 (mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), posto que contava com mais de 30 anos de efetivo serviço no cargo de atendente, preenchendo o requisito contido no art. 1º, § 3º, do mencionado diploma. Destacou que ainda recebe o valor de R$ 1.189,33, com base no enquadramento na Classe I, padrão D, gerando uma diferença remuneratória de R$ 451,62 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos). Ao final, pugnou pela procedência da ação para que a parte requerida seja condenada a proceder ao enquadramento conforme tabela de vencimento instituída pela Lei Estadual nº 6.560/2014, especificamente na classe III, Padrão E, do Grupo Ocupacional de Técnico, bem como atualizar e pagar o consequente valor dos proventos com acréscimo previsto na Lei, além de pagar imediatamente as diferenças de vencimento, devidas a partir de maio de 2016, decorrentes do reenquadramento estabelecido nos termos da lei nº 6.560/2014 (arts. 1º e 2º, anexo I, da Tabela II, e anexo III), com juros e correção monetária que a época totalizava a importância de R$ 31.003,26 (trinta e um mil, três reais e vinte e seis centavos). Citados, o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contestação conjunta, requerendo em preliminar a declaração de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ao argumento de que a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do regime próprio de Previdência Social- RPPS (art. 1º), é a competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, III). Requereram a extinção sem julgamento do mérito da presente demanda em face do Estado do Piauí. Requereram o reconhecimento da prescrição. No Mérito, afirmaram que a requerente não era servidora efetiva, pois admitida sem concurso público, não possuindo efetividade, por mais que seja beneficiária da estabilidade conferida pelo art. 19, do ADCT da Constituição Federal de 1988, pontuando que é necessário que o servidor possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito as vantagens inerentes, não tendo direito ao enquadramento conferido pela Lei 6.560/2014. Salientam a impossibilidade de reenquadramento pela nulidade da Lei Estadual nº 6.560/2014, por ter sido editada em período eleitoral. Requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. A sentença primária julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que foi aposentada pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, regime que estava vinculada desde sua admissão, há mais de 30 (trinta) anos. Considera que é seu direito ao enquadramento na Lei Estadual nº 6.560/2014 – retirando-a do Plano de Carreira instituído pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, onde se encontrava regularmente enquadrada, como servidora efetiva – pela suposição de que a mesma pertence ao Regime da CLT. E aduz que preenche os requisitos para o seu correto enquadramento, logo, não há de se falar em restrição à aplicabilidade da lei nº 6.560/2014. Assevera que a prescrição não afeta o direito, mas tão somente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando totalmente a sentença de 1º grau, para julgar procedente a ação em favor da apelante, nos exatos termos da inicial. Contrarrazões em defesa da sentença primária. Sem manifestação ministerial eis que ausente interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço da Apelação. 2. DA ANÁLISE DO RECURSO Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí considero que bem julgou a sentença primária. Os valores cobrados pela requerente na peça inicial englobam período anterior à sua passagem para a inatividade, sendo que tais valores referem-se à remuneração que era paga diretamente e com exclusividade pelo Estado requerido, sem qualquer participação financeira da entidade previdenciária. Portanto, quando em atividade, a parte requerida não percebia qualquer importância da Fundação Piauí Previdência, a qual caberia a responsabilidade pelo pagamento das diferenças relativas ao período de aposentadoria, pois, como ressaltado, é a responsável pelo gerenciamento dos benefícios previdenciários. Portanto, o Estado requerido tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à alegação de prescrição, considero que a sentença deve também ser mantida. O presente caso não trata de análise de fundo do direito. O pleito autoral busca o pagamento de diferenças que entende serem devidas em razão da aplicação de norma legal. Ademais, confere-se que a lide demanda parcelas de trato sucessivo. Portanto, as parcelas anteriores a 13.07.2017 foram atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 13/07/2022. Em análise do mérito, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de enquadramento na Lei Estadual nº 6.560/2014. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, pois entendeu que “[...] a parte autora, indubitavelmente, é estável no serviço público, porém, o cargo titularizado por ela não é efetivo. E não sendo efetivo o cargo público, a parte autora não pode se beneficiar do escalonamento remuneratório estabelecido em lei voltada exclusivamente para servidores públicos efetivos. [...]” Nesta perspectiva, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a estabilidade excepcional (ADCT, art. 19) não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público, ou seja, o servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público: [...] A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. [ADI 114, voto da rel. min. Carmen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.] Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. (...) Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Conforme consta do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [ARE 1.069.876 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2017, 2ª T, DJE de 13-11-2017.]. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.]. Destarte, as alegações da Apelante não devem prosperar. Não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada. 3. DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator