Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO SANDOVAL MENDES URTIGA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULAS 517 E 556 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVISÃO DE CONSTRUÇÃO DE LINHA QUE ENGLOBA, LOGICAMENTE, TORRES DE SUSTENTAÇÃO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE ECONÔMICA LÍCITA E EFETIVA. EXPLORAÇÃO MINERAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO/AUTORIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DA "SEGUNDA REDE" SEM CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802846-53.2018.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SANDOVAL MENDES URTIGA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Ordinária de Servidão Administrativa c/c Indenização, ajuizada em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. A sentença de primeiro grau (ID 23297766) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o contrato de servidão administrativa previa a construção da linha de transmissão, o que logicamente engloba a instalação de torres, e que o autor não comprovou a existência de atividade de extração de areia nem sua autorização legal. Em suas razões recursais (ID 23297777), o apelante argui, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a incorporação da VENTOS DE SANTA JOANA XV pela CHESF em 2017 (quando esta era empresa do Governo Federal) atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, pugna pela anulação da sentença ou sua reforma, alegando que o contrato de servidão não previa a construção de torres, que a indenização recebida foi ínfima, que foi instalada uma "segunda rede" sem contrato, e que a instalação da torre inviabilizou sua fonte de renda (extração de areia), requerendo a condenação das apeladas ao pagamento de lucros cessantes, arbitramento de aluguel e a realização de perícia técnica para apuração da justa indenização. As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 23297782 e ID 23630448), defendendo a competência da Justiça Estadual com base em súmulas do STF, a validade do contrato e da quitação, a prevalência do interesse público, a ausência de provas das alegações do apelante e a desnecessidade de perícia, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários recursais. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a presente decisão é proferida monocraticamente, em conformidade com a prerrogativa conferida ao relator pelo Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Tal faculdade processual não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando a matéria em debate encontra-se pacificada ou em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, conforme "Informativo de Jurisprudência do STJ (julho/2025)") Assim, considerando que a controvérsia recursal envolve a aplicação de entendimento consolidado sobre a competência da Justiça Estadual em casos envolvendo sociedades de economia mista e a ausência de comprovação de lucros cessantes em servidão administrativa, a presente análise monocrática se justifica plenamente. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise da preliminar e, posteriormente, do mérito. 1. Da Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual O apelante sustenta que a incorporação da VENTOS DE SANTA JOANA XV pela CHESF em 2017, quando esta última era uma empresa do Governo Federal, atrairia a competência da Justiça Federal. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a mera participação de sociedade de economia mista federal no polo passivo não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal. Para tanto, é indispensável a demonstração do interesse jurídico da União ou sua intervenção no feito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria por meio das seguintes súmulas, conforme o documento "Súmulas do STJ": Súmula 517 do STF: "As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente." Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado, conforme o documento "Súmulas do STJ": Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." No caso dos autos, a CHESF, embora fosse sociedade de economia mista federal à época da alegada incorporação, não teve a intervenção da União no processo, nem foi demonstrado interesse jurídico direto da União que justificasse a competência federal. A própria CHESF, em suas contrarrazões (ID 23297782), argumenta que sua natureza jurídica foi alterada para sociedade anônima após a desestatização (Lei nº 14.128/2021), o que reforça a ausência de interesse da União. O precedente do TRF da 1ª Região (Processo 0000874-25.2012.4.01.4001) citado pelo apelante não se aplica ao caso, pois naquele feito a União figurava como assistente, o que não ocorre aqui. Assim, em conformidade com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 2. Do Mérito Recursal O apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por lucros cessantes e arbitramento de aluguel, alegando que o contrato de servidão não previa a construção de torres, que a indenização foi ínfima, que foi instalada uma "segunda rede" sem contrato e que a perícia é indispensável. 2.1. Da Interpretação Contratual e da Quitação O cerne da controvérsia reside na interpretação do "Contrato de Instituição de Servidão Administrativa para Passagem de Linha de Transmissão de Energia Elétrica". O apelante alega que o contrato não previa a construção de torres, mas apenas a passagem de fios. A sentença de primeiro grau, ao analisar o contrato, concluiu acertadamente que: "Constata-se, pois, que no próprio instrumento contratual, assinado por pessoas maiores e capazes, está prevista a construção da Linha de Transmissão, o que engloba, logicamente, a construção de torres para passagem da linha de transmissão, bem como a parte autora comprometeu-se a limitar o uso e o gozo de sua propriedade na faixa de servidão instituída." (ID 23297766, p. 2 dos autos) De fato, a construção de uma "linha de transmissão de energia elétrica" para escoamento de energia gerada em parques eólicos, por sua própria natureza e finalidade, exige a instalação de estruturas de sustentação, como torres. Seria ilógico e contrário à boa-fé contratual (Art. 422 do Código Civil) interpretar que o contrato de servidão para uma linha de transmissão não abrangeria suas estruturas essenciais. O apelante, pessoa maior e capaz, assinou o contrato e recebeu a quantia ajustada de R$ 2.038,05, concedendo "ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação" (ID 23297744, p. 6 dos autos). Não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento (erro, dolo, coação) que pudesse macular a validade do negócio jurídico. Ademais, a instituição da servidão administrativa em questão atende a um interesse público essencial, qual seja, a expansão e modernização da infraestrutura elétrica do país, conforme Declaração de Utilidade Pública (DUP) expedida pela ANEEL (Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.693, de 3 de junho de 2014), conferindo plena legalidade à servidão. 2.3. Dos Lucros Cessantes e da Ausência de Provas O apelante pleiteia indenização por lucros cessantes, alegando que a instalação da torre inviabilizou sua atividade de extração de areia para venda. Ocorre que, conforme bem destacado na sentença de primeiro grau, o apelante não produziu qualquer prova de que exercia tal atividade econômica, nem de que possuía as devidas autorizações e licenças para a exploração mineral, conforme exigido pela Lei nº 6.576/1978. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbia ao autor (Art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a indenização por lucros cessantes em casos de exploração mineral depende da comprovação da efetiva e lícita atividade, conforme o "Informativo de Jurisprudência do STJ (julho/2025)" e outras decisões: REsp n. 1.571.238/GO (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021): "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova da efetiva exploração da jazida mineral, ainda que a atividade tenha sido previamente autorizada pelos órgãos competentes, afasta o pleito indenizatório decorrente de lucros cessantes." (Informativo de Jurisprudência do STJ (julho/2025), p. 16-17) REsp n. 1.308.449/SC (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 13/11/2017): "Considerando que os recorridos não detinham concessão para explorar a jazida existente no imóvel objeto desta ação, a determinação do Tribunal de realização de nova perícia, para fins de incorporação do valor econômico da extração da areia nos cálculos da indenização, possibilita o enriquecimento ilícito dos expropriados..." (Informativo de Jurisprudência do STJ (julho/2025), p. 17-18) AgRg no REsp n. 1.336.913/MS (Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015): "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado." (Informativo de Jurisprudência do STJ (julho/2025), p. 19) A mera alegação de que a renda familiar provém da venda de areia, desacompanhada de qualquer comprovação documental ou autorização para tal exploração, torna o pedido de lucros cessantes meramente especulativo e, portanto, improcedente. 2.4. Da Alegação de "Segunda Rede" e Pedido de Perícia O apelante alega a instalação de uma "segunda rede elétrica" e torre sem contrato de servidão, o que justificaria a necessidade de perícia. Contudo, tal alegação carece de qualquer indício probatório mínimo nos autos. Não há fotografias, relatórios técnicos independentes ou qualquer outro documento que sugira a existência de uma segunda estrutura não abrangida pelo contrato original. O pedido de perícia, embora seja um direito das partes, não pode ser deferido de forma genérica ou exploratória, especialmente quando não há sequer indícios mínimos da existência do fato a ser provado. O juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, considerou que as provas existentes eram suficientes para o deslinde da controvérsia, e a ausência de comprovação da atividade de extração de areia e da licitude da exploração já era suficiente para afastar o pedido de lucros cessantes. A simples alegação de uma "segunda rede" sem qualquer lastro probatório inicial não configura cerceamento de defesa, mas sim a ausência de cumprimento do ônus probatório do autor. O precedente do TRF da 1ª Região (Processo 0000874-25.2012.4.01.4001) invocado pelo apelante, embora reconheça a importância da perícia, tratava de um caso onde já havia um laudo pericial nos autos, e a discussão era sobre a sua valoração, e não sobre a necessidade de produzi-lo sem qualquer indício prévio do fato a ser periciado. 2.5. Da Conclusão do Mérito A sentença de primeiro grau analisou corretamente as provas e os argumentos apresentados, aplicando o direito de forma adequada. O apelante não trouxe elementos novos ou suficientes para infirmar as conclusões da sentença, que se baseou na validade do contrato, na quitação concedida e na ausência de comprovação dos alegados danos e da licitude da atividade econômica. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 517 e 556 do STF, Súmula 42 do STJ, e os precedentes do STJ que tratam da indenização por lucros cessantes em exploração mineral, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR