Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte RÉ intimada a recolher as custas processuais finais (boleto em anexo) no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD PIRIPIRI, 9 de julho de 2026. LUANNA PEREIRA ROCHA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800828-22.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 09:54
Baixa Definitiva
09/07/2026, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2026, 09:53
Documento
09/07/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800828-22.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação das partes para fins de ciência da expedição dos Alvarás retro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 27 de janeiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800828-22.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação das partes para fins de ciência da expedição dos Alvarás retro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 27 de janeiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:58
Decurso de Prazo
08/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800828-22.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação das partes para fins de ciência da expedição dos Alvarás retro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 27 de janeiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800828-22.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação das partes para fins de ciência da expedição dos Alvarás retro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 27 de janeiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800828-22.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação das partes para fins de ciência da expedição dos Alvarás retro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 27 de janeiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:58
Decurso de Prazo
08/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800828-22.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação das partes para fins de ciência da expedição dos Alvarás retro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 27 de janeiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800828-22.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação das partes para fins de ciência da expedição dos Alvarás retro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 27 de janeiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:28
Ato ordinatório
27/01/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 05:54
Trânsito em julgado
07/01/2026, 15:48
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800828-22.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., em razão de condenação transitada em julgado. Antes do início da fase executiva, o Banco depositou R$ 22.816,27, alegando ter quitado a obrigação. O exequente, contudo, apontou saldo remanescente no valor de R$ 12.344,30. Em decisão de ID: 73334051, foi determinada a expedição dos correspondentes alvarás quanto ao valor já depositado judicialmente, e a intimação do réu para pagamento do valor remanescente ou apresentação de impugnação. O executado impugnou (ID: 75123409), sustentando excesso de execução, afirmando que não caberia juros sobre a devolução em dobro, que a correção do dano moral deveria incidir apenas a partir de 11/11/2021, e que não houve desconto em junho/2013. O exequente, por sua vez, retificou a planilha para ajustar o termo inicial da correção monetária do dano moral, mas manteve os juros sobre a repetição e reafirmou a ocorrência de desconto já em junho/2013. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da forma de cálculo da obrigação. Em primeiro lugar, quanto ao índice de atualização, deve ser adotada a tabela da Justiça Federal (CJF – ações condenatórias em geral), consoante orientação firmada no âmbito do TJPI, afastando-se o INPC utilizado pelo executado. Em relação à restituição em dobro, ainda que o título não tenha mencionado juros de mora, entendo que estes são consectários legais, de ordem pública, e incidem independentemente de pedido expresso. No entanto, no presente caso, os juros devem fluir a partir da citação (18/07/2019), nos termos do art. 405 do Código Civil. Assim, equivocam-se, portanto, tanto o exequente, ao aplicá-los desde cada desconto, quanto o executado, ao afastá-los por completo, visto que o critério correto é a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora a partir da citação. No tocante ao dano moral, o acórdão (ID: 31524555) foi expresso: aplica-se correção monetária desde o arbitramento, em 11/11/2021, e juros de mora desde o evento danoso. O extrato de ID: 76599243 - fls. 3 indica que o primeiro desconto ocorreu em junho de 2013, devendo este ser o marco inicial, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Por fim, quanto aos honorários, aplica-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizada, conforme fixado pelo título. Aplicados esses parâmetros, o valor devido em 23/08/2022 perfaz R$ 26.012,22 (vinte e seis mil, doze reais e vinte e dois centavos), montante que corresponde à soma da restituição em dobro das parcelas indevidas, da indenização por danos morais e da verba honorária de sucumbência. Como o executado já depositou R$ 22.816,27, a título de valor incontroverso (ID: 31524585), e, posteriormente, R$ 12.344,30, a título de garantia do juízo (ID: 75123413), verifica-se pagamento a maior de R$ 9.148,35. Ressalto que, com o pagamento integral do valor devido, deve ser declarada a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art.924, II, do CPC.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer como devido o valor de R$ 26.012,22, conforme fundamentação supra, e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor por ela executado e o valor reconhecido como devido, qual seja, R$ 9.148,35, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 16.387,70, em favor do exequente ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 305.718.983-00. Expeça-se, ainda, alvará de levantamento do valor de R$ 9.624,52, a título de honorários contratuais (ID: 76599257) e de sucumbência, em favor de CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.237.418/0001-66, sociedade de advogados, conforme informado ao ID: 62273780. Por fim, determino a expedição de alvará, em favor do executado, para fins de restituição do saldo remanescente depositado, cujo excesso foi reconhecido, qual seja, R$ 9.148,35. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:28
Acolhimento em Parte
19/09/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 08:14
Decurso de Prazo
02/06/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID. 75123409. PIRIPIRI, 7 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800828-22.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:04
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:19
Decurso de Prazo
03/05/2025, 06:24
Decurso de Prazo
03/05/2025, 06:24
Publicação
04/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800828-22.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Antes mesmo da deflagração da fase de cumprimento de sentença, o executado realizou o depósito judicial do montante de R$ 20.742,06, a título de principal, e R$ 2.074,21, a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 22.816,27 (ID: 31524585 e seguintes). Regularmente intimado, o exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores já depositados, bem como a intimação do executado para complementação do montante devido, alegando ser remanescente a quantia de R$ 12.344,30. Intimado para complementação do depósito, o executado permaneceu inerte. Ocorre que, ao compulsar os autos, verifico que o executado promoveu a substituição de patrono em 15/03/2022 (ID: 31524565), habilitando como seu advogado exclusivo Antônio de Moraes Dourado Neto, requerendo expressamente que todas as intimações fossem dirigidas a este profissional, sob pena de nulidade. Não obstante, constata-se que a intimação realizada em 25/10/2024 para pagamento do valor remanescente foi encaminhada à advogada Karina de Almeida Batistucci, anteriormente habilitada nos autos: Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Assim, considerando que a intimação do despacho de ID: 64852075 foi realizada em desconformidade com a procuração ou com requerimento expresso de exclusividade, reconheço a nulidade da intimação realizada na pessoa da advogada anteriormente constituída, devendo ser promovida nova intimação na pessoa do advogado regularmente habilitado. Ainda que a intimação tenha sido realizada de forma irregular, não há óbice para o levantamento dos valores já depositados, visto que o exequente requereu expressamente a expedição dos respectivos alvarás. Assim, determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados, na seguinte forma: 1) Alvará de levantamento do valor de R$ 14.519,44 em favor do exequente ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 305.718.983-00, referente ao crédito principal já depositado; 2) Alvará, com ordem de transferência/pix, do valor de R$ 8.296,83, para a conta bancária/pix informado na petição de ID: 62273780, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, conforme contrato juntado ao ID: 62273792. Diante do reconhecimento da nulidade da intimação anterior, determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado regularmente habilitado, Antônio de Moraes Dourado Neto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor remanescente, conforme planilha apresentada pelo exequente, sob pena de prosseguimento nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, com intuito de produzir maior efetividade ao procedimento de execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, determino o bloqueio de conta(s) do executado, via SISBAJUD. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:47
Determinação de Diligência
01/04/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:54
Decurso de Prazo
05/11/2024, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:16
Mero expediente
23/10/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:10
Decurso de Prazo
12/06/2024, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:09
Mero expediente
20/05/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:23
Decurso de Prazo
17/03/2024, 04:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:58
Mero expediente
16/06/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 22:19
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 22:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/03/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 08:34
Decurso de Prazo
17/09/2022, 04:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:04
Recebimento
05/09/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:32
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2020, 12:56
Documento (Ofício)
09/12/2020, 11:21
Documento (Certidão)
09/12/2020, 11:16
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 10:27
Documento (Certidão)
14/11/2020, 21:38
Movimentação processual
14/11/2020, 21:35
Decurso de Prazo
12/11/2020, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:40
Ato ordinatório
10/11/2020, 16:38
Documento (Certidão)
10/11/2020, 16:36
Decurso de Prazo
05/11/2020, 04:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:34
Improcedência
04/09/2020, 17:34
Conclusão (para julgamento)
02/06/2020, 14:46
Documento (Certidão)
02/06/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:57
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2020, 11:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 04:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 20:20
Documento (Certidão)
18/03/2020, 20:18
Documento (Certidão)
18/03/2020, 20:18
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 13:35
Documento (Certidão)
22/11/2019, 10:17
Petição (Contestação)
15/08/2019, 12:45
Documento (Certidão)
29/07/2019, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))