Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EULANIO DE ALMEIDA SOUSA
REU: MARIA JANICE SOUSA COSTA ALMEIDA DECISÃO Compulsando o caderno processual, verifico que o autor/reconvindo, em atendimento à determinação judicial de ID 82981347, colacionou aos autos os comprovantes de rendimentos líquidos concernentes ao exercício do cargo eletivo de Vice-Prefeito do Município de São Braz do Piauí, revelando um subsídio bruto mensal no patamar de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A mutação da realidade fática financeira do alimentante é evidente, distanciando-se do cenário pretérito de motorista escolar, o que demanda a readequação do quantum alimentar à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, insculpido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A fixação de alimentos deve atender ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, em observância ao princípio da proporcionalidade. Em estrita observância ao princípio do contraditório substancial e da não surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015), intimem-se a parte ré/reconvinte e os menores alimentandos, por intermédio de seus patronos, para que se manifestem sobre a documentação acostada (IDs 83751887 a 83751892), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito quanto à atualização dos cálculos e eventuais diferenças pretéritas do encargo alimentar fixado em 30%. Ato contínuo, considerando a flagrante alteração da capacidade econômica do alimentante e a natureza indisponível do interesse que gravita em torno da prole menor — cuja cumulação de pedidos nesta lide foi referendada pelo v. acórdão do E. Tribunal de Justiça do Piauí — remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer de mérito atualizado, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015. Quanto à partilha de bens, verifico que remanescem pontos controvertidos acerca da extensão do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal, especificamente no que tange aos veículos (caminhões e moto) e imóveis citados na reconvenção. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (art. 6º do CPC), as partes deverão, no mesmo prazo acima assinalado, informar se ainda pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do estado em que se encontra o processo (art. 355, I, CPC). Por fim, oficie-se novamente ao órgão empregador (Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí) para que proceda à imediata adequação dos descontos em folha de pagamento, incidindo o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do autor/reconvindo (deduzidos apenas os descontos compulsórios de IRRF e Previdência), em favor da prole comum, conforme decisão interlocutória vigente. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800084-33.2021.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Separação de Corpos]