Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: GILBERTO BARBOSA OZORIO DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0825546-53.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0825546-53.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. Na presente ação o Autor, ora Recorrido, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. In casu, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP em consulta presencial à instituição financeira, no dia 30/05/2019, oportunidade na qual teve acesso ao primeiro extrato de sua conta, quando percebeu a existência dos desfalques ora reclamados. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 16/09/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito em análise. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. O Autor, ora Apelado, alega que na sua petição inicial que “os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, conforme previsão legal, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que impõe-se ao Réu a culpa ou dolo pela diminuição drástica dos valores recebidos pelo autor a título de rendimentos do seu PASEP”. Em face dessas alegações, registro que o Apelado apresentou a planilha de ID 2438034, apontando a quantia que entende ser devida com base na aplicação dos referidos índices. Por outro lado, não obstante arguir que o valor residual na conta do Recorrido já foi devidamente atualizado com base na legislação supracitada, o Banco do Brasil, ora Recorrente, não apresentou nenhuma planilha ou histórico de evolução dos valores que corrobore sua tese, descumprindo, portanto, com o seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Recurso conhecido e desprovido. Contra o acórdão, foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18594864), aos quais foram negados seguimento (id. 23489219). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos art. 485, VI; 10; 373, II; e 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 25736074). É o relatório. DECIDO. De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo Recorrente, BANCO DO BRASIL S/A, não foram conhecidos em razão de serem manifestamente incabíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme a Decisão Terminativa de id. nº 23489219. Da análise dos autos processuais, verifica-se que o recurso especial fora interposto em face de acórdão de id. 18053950, no qual o recorrente fora intimado na data de 08 de julho de 2024, conforme registro no sistema PJe de id. 18402631, enquanto que o Recurso especial fora interposto em 12 de maio de 2025, sendo, portanto, intempestivo, uma vez que não foram conhecidos os embargos de declaração opostos pelo Recorrente, BANCO DO BRASIL S/A. Neste sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido” (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual genérico de admissibilidade, o Recurso não merece ser conhecido, uma vez que intempestivo, à medida que os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso de apelação foram considerados manifestamente inadmissíveis, não interrompendo o prazo recursal do recurso especial em questão. Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 5º e 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí